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Artigo 436 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 436

A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I

impugnar a admissibilidade da prova documental;

II

impugnar sua autenticidade;

III

suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

Remissões - Leis

IV

manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único

Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Art. 436 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand