Artigo 436 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 436
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I
impugnar a admissibilidade da prova documental;
II
impugnar sua autenticidade;
III
suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV
manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.