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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 15 de 29 de Julho de 1966

Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.

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Art. 10º

Fica equiparado ao crime de sonegação fiscal, definido pela Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , sujeitando o infrator às penas previstas no art. 1º da mesma lei , a violação de compromisso ou de obrigação assumidos nos têrmos do presente Decreto-lei.

Art. 10º do Decreto-Lei 15 /1966 | JurisHand