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Artigo 631 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 631

Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 .

Art. 631 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand