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Artigo 1987 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1987

Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

Art. 1987 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand