JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 372 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 372

O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Art. 372 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand