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Súmula Anotada 18 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Enunciado

A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (Súmula 18, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)

Excerto dos Precedentes Originários

"[...] PERDÃO JUDICIAL. NATUREZA DA SENTENÇA CONCESSIVA. A FUNÇÃOSANCIONADORA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO PROCESSO PENAL, TRADUZ-SE NAAPLICAÇÃO DE PENA. SENDO, NO ENTANTO, DA ESSÊNCIA DO PERDÃO JUDICIAL ANÃO APLICAÇÃO DA PENA, COMO SE DESSUME DOS DISPOSITIVOS PERTINENTES DOCÓDIGO PENAL, NÃO SE PODE COGITAR DA CONDENAÇÃO. A SENTENÇA CONCESSIVADO PERDÃO JUDICIAL É EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, NÃO SOFRENDO O RÉUNENHUMA CONSEQUÊNCIA PENAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 107, IX E 120, DOCÓDIGO PENAL. [...]" (REsp 524 PR, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTATURMA, julgado em 12/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15652)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] PERDÃO JUDICIAL - SENTENÇA DECLARATÓRIA - EFEITOS. [...] ASENTENÇA, QUE CONCEDE PERDÃO JUDICIAL, POR SER MERAMENTE DECLARATÓRIA,NÃO PRODUZ EFEITOS CONDENATÓRIOS DE NENHUMA ORDEM. [...]" (REsp 2072PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/1990, DJ20/08/1990, p. 7973)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] PERDÃO JUDICIAL. EFEITOS SECUNDÁRIOS. ALCANCE. CONCEBIDA ASENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL COMO DE NATUREZA EXTINTIVA DAPUNIBILIDADE, NENHUM EFEITO SECUNDÁRIO PODE PERSISTIR. [...]" (REsp2201 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em26/06/1990, DJ 10/09/1990, p. 9134)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] PERDÃO JUDICIAL. SENTENÇA CONCESSIVA. EFEITOS. [...] NO QUE PESEAO PRESTÍGIO DA FONTE, OS PRECEDENTES DO STF SOBRE OS EFEITOS PENAISSECUNDÁRIOS, RESIDUAIS, DO PERDÃO JUDICIAL SERVEM, NO CASO, AOCONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MAS NÃO A SEU PROVIMENTO,DADO QUE REITERADA NO STJ A ASSERTIVA DE QUE A SENTENÇA CONCESSIVA DOPERDÃO, EM SENDO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, NÃO PRODUZ NENHUM EFEITOCONDENATÓRIO." (REsp 4348 AM, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 26/11/1990, p. 13782)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual