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Parágrafo 1, Artigo 794 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 794

O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

Remissões - Leis

§ 1º

Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 2º

O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§ 3º

O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Art. 794, §1° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand