Artigo 1615 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1615
Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.