JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1649 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1649

A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1.647 ), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Art. 1649 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand