Parágrafo Único, Artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 148
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 141, § 1º - § 2º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 149
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 198 - 199
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33 - 35
- Lei nº 12.010/2009, art. 3º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 35
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 38
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 155 - 164
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 155
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 156
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 157
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 158
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 159
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 160
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 161
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 162
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 163
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 164
- Código Civil, art. 1519
- Código Civil, art. 1517
- Código Civil, art. 1634, III
- Código Civil, art. 1747, I
- Código Civil, art. 1774
- Código Civil, art. 1781
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 210
- Código de Processo Civil, art. 719
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 2º, Parágrafo único
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 5º, Parágrafo único, IV
Código Civil, art. 89 - 91
- Código Civil, art. 1692
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 142, Parágrafo único
- Código de Processo Penal, art. 39
- Lei nº 5.478/1968
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 201, III
Código Civil, art. 1694 - 1710
- Código Civil, art 1694
- Código Civil, art 1695
- Código Civil, art 1696
- Código Civil, art 1697
- Código Civil, art 1698
- Código Civil, art 1699
- Código Civil, art 1700
- Código Civil, art 1701
- Código Civil, art 1702
- Código Civil, art 1703
- Código Civil, art 1704
- Código Civil, art 1705
- Código Civil, art 1706
- Código Civil, art 1707
- Código Civil, art 1708
- Código Civil, art 1709
- Código Civil, art 1710
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 102
I
conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II
conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
Remissões - Leis
III
conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
Remissões - Leis
IV
conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V
conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
Remissões - Leis
VI
aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 194 - 197
VII
conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a
conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b
c
suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d
e
conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f
designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g
conhecer de ações de alimentos;
h
determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.