Artigo 148, Parágrafo Único do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 148
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I
conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II
conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III
conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV
conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V
conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI
aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII
conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a
conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b
conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c
suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d
conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e
conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f
designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g
conhecer de ações de alimentos;
h
determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.