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Parágrafo Único, Artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 148

A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

Remissões - Leis

I

conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

Remissões - Leis

II

conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

Remissões - Leis

III

conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

Remissões - Leis

IV

conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

Remissões - Leis

V

conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

Remissões - Leis

VII

conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a

conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b

conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

c

suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d

conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

e

conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f

designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g

conhecer de ações de alimentos;

h

determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Art. 148, Parágrafo Único da Lei 8.069 /1990 | JurisHand