Parágrafo 1, Artigo 1361 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1361
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Remissões - Leis
- Decreto-lei n° 911/1969, art. 1º
- Código Civil, art. 2043
Lei n° 9.514/1997, art. 22 - 33
- Lei n° 9.514/1997, art 22
- Lei n° 9.514/1997, art 23
- Lei n° 9.514/1997, art 24
- Lei n° 9.514/1997, art 25
- Lei n° 9.514/1997, art 26
- Lei n° 9.514/1997, art 27
- Lei n° 9.514/1997, art 28
- Lei n° 9.514/1997, art 29
- Lei n° 9.514/1997, art 30
- Lei n° 9.514/1997, art 31
- Lei n° 9.514/1997, art 32
- Lei n° 9.514/1997, art 33
- Código Civil, art. 85
Lei nº 4.864/1965, art. 22 - 23
Lei nº 8.668/1993, art. 6º - 9º
Remissões - Decisões
§ 1º
Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2º
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
Remissões - Leis
§ 3º
A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.