Artigo 15 da Lei do Consórcio | Lei nº 11.795 de 8 de Outubro de 2008
Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio, para os grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º
A administradora de consórcio pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua administração.
§ 2º
A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados.
§ 3º
O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive:
I
aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora;
II
aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora;
III
às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora.
§ 4º
O percentual referido no caput aplica-se cumulativamente às pessoas relacionadas nos §§ 1º a 3º.