Artigo 440 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 440
Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.