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Artigo 1638 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1638

Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

Remissões - Leis

I

castigar imoderadamente o filho;

Remissões - Leis

II

deixar o filho em abandono;

Remissões - Leis

III

praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

Remissões - Leis

IV

incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V

entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

I

praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a

homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b

estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

II

praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a

homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b

estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

Art. 1638 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand