Artigo 1638 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1638
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1635, V
- Código Penal, art. 92, II
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 129, X
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 130
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, Parágrafo único
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 155 - 163
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 155
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 156
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 157
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 158
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 159
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 160
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 161
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 162
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 163
- Lei nº 13.715/2018
III
praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV
incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V
entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Remissões - Leis
Parágrafo único
Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
I
praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a
homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b
estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
II
praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a
homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b
estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)