JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Remissões - Leis

II

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

Remissões - Leis

§ 2º

Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 3º

A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 11 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand