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Artigo 10-a do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 10-A

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

I

a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

II

os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

III

os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único

O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)