JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 308 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Art. 308

Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Pena - 

detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 308 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand