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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 271 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.

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Art. 8º

É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada.

Art. 8º do Decreto-Lei 271 /1967 | JurisHand