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Artigo 235 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Bigamia

Art. 235

Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º

Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

Art. 235 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand