Artigo 1816 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1816
São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1835
Código Civil, art. 1861 - 1965
- Código Civil, art 1861
- Código Civil, art 1862
- Código Civil, art 1863
- Código Civil, art 1864
- Código Civil, art 1865
- Código Civil, art 1866
- Código Civil, art 1867
- Código Civil, art 1868
- Código Civil, art 1869
- Código Civil, art 1870
- Código Civil, art 1871
- Código Civil, art 1872
- Código Civil, art 1873
- Código Civil, art 1874
- Código Civil, art 1875
- Código Civil, art 1876
- Código Civil, art 1877
- Código Civil, art 1878
- Código Civil, art 1879
- Código Civil, art 1880
- Código Civil, art 1881
- Código Civil, art 1882
- Código Civil, art 1883
- Código Civil, art 1884
- Código Civil, art 1885
- Código Civil, art 1886
- Código Civil, art 1887
- Código Civil, art 1888
- Código Civil, art 1889
- Código Civil, art 1890
- Código Civil, art 1891
- Código Civil, art 1892
- Código Civil, art 1893
- Código Civil, art 1894
- Código Civil, art 1895
- Código Civil, art 1896
- Código Civil, art 1897
- Código Civil, art 1898
- Código Civil, art 1899
- Código Civil, art 1900
- Código Civil, art 1901
- Código Civil, art 1902
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- Código Civil, art 1907
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- Código Civil, art 1911
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- Código Civil, art 1916
- Código Civil, art 1917
- Código Civil, art 1918
- Código Civil, art 1919
- Código Civil, art 1920
- Código Civil, art 1921
- Código Civil, art 1922
- Código Civil, art 1923
- Código Civil, art 1924
- Código Civil, art 1925
- Código Civil, art 1926
- Código Civil, art 1927
- Código Civil, art 1928
- Código Civil, art 1929
- Código Civil, art 1930
- Código Civil, art 1931
- Código Civil, art 1932
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- Código Civil, art 1935
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- Código Civil, art 1937
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- Código Civil, art 1940
- Código Civil, art 1941
- Código Civil, art 1942
- Código Civil, art 1943
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- Código Civil, art 1945
- Código Civil, art 1946
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- Código Civil, art 1948
- Código Civil, art 1949
- Código Civil, art 1950
- Código Civil, art 1951
- Código Civil, art 1952
- Código Civil, art 1953
- Código Civil, art 1954
- Código Civil, art 1955
- Código Civil, art 1956
- Código Civil, art 1957
- Código Civil, art 1958
- Código Civil, art 1959
- Código Civil, art 1960
- Código Civil, art 1961
- Código Civil, art 1962
- Código Civil, art 1963
- Código Civil, art 1964
- Código Civil, art 1965
- Código Civil, art. 1689
- Código Civil, art. 1693, IV
Parágrafo único
O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.