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Artigo 208 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208

Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único

- Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Art. 208 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand