Artigo 208 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoUltraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único
- Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.