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Artigo 853 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 853

Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

Parágrafo único

O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

Art. 853 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand