Lei nº 10.317 de 6 de dezembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 3º (...) VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho José Serra Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.2001