Artigo 1º da Lei nº 10.317 de 6 de dezembro de 2001
Altera a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 3º (...) VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (...)" (NR)