Artigo 1348 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1348
Compete ao síndico:
Remissões - Leis
Lei n° 4.591/1964, art. 22 - 23
I
convocar a assembléia dos condôminos;
Remissões - Leis
Lei n° 4.591/1964, art. 24 - 27
II
representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III
dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV
cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V
diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI
elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII
cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII
prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX
realizar o seguro da edificação.
§ 1º
Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º
O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.