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Artigo 1348 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1348

Compete ao síndico:

Remissões - Leis

I

convocar a assembléia dos condôminos;

Remissões - Leis

II

representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

Remissões - Leis

III

dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV

cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V

diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI

elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII

cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII

prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX

realizar o seguro da edificação.

§ 1º

Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2º

O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Art. 1348 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand