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Inciso IV, Parágrafo 1, Artigo 1012 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 1012

A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º

Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I

homologa divisão ou demarcação de terras;

Remissões - Leis

II

condena a pagar alimentos;

Remissões - Leis

III

extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV

julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V

confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI

decreta a interdição.

§ 2º

Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

Remissões - Leis

§ 3º

O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I

tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II

relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º

Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Art. 1012, §1°, IV da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand