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Artigo 403 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 403

É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Remissões - Leis

Parágrafo único

O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

a

revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b

revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Art. 403 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand