Artigo 402 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 402
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Remissões - Leis
- Lei nº 8.069/1990
- Constituição Federal, art. 7º, XXXIII
- Constituição Federal, art. 227, § 3º, I
- Constituição Federal, art. 227, § 3º, III
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 60 - 69
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 60
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 61
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 62
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 63
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 64
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 65
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 66
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 67
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 68
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 69
- Lei nº 11.692/2008
Estatuto da Juventude, art. 14 - 16
- Lei nº 10.097/2000
- Decreto-lei nº 229/1967
Parágrafo único
O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404 , 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)