Decreto-Lei nº 486 de 3 de Março de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.
Parágrafo único
Fica dispensado desta obrigação o pequeno comerciante, tal como definido em regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto. (Vide Decreto nº 64.567, de 1969)
a
natureza artezanal da atividade;
b
predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade;
e
capital efetivamente empregado;
d
renda bruta anual;
e
condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio exercido.
Art. 2º
A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens. (Vide Decreto nº 64.567, de 1969)
§ 1º
É permitido o uso do código de números ou de abreviaturas, desde que êstes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas neste Decreto-lei.
§ 2º
Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamentos de estôrno.
Art. 3º
A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos têrmos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento nessas condições.
Art. 4º
O comerciante é ainda obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, a escrituração, correspondência e demais papéis relativos à atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
Art. 5º
Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com fôlhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.
§ 1º
O comerciante que empregar escrituração mecanizada, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipogràficamente.
§ 2º
Os Livros ou fichas do Diário deverão conter têrmos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.
§ 3º
Admite-se a escrituracão resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.
Art. 6º
Os órgãos do Registro do Comércio, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, poderão delegar competência a outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de autenticação previstas neste Decreto-lei.
Art. 7º
Observadas as exigências relativas ao Diário, o comerciante poderá submeter à autenticação de que trata o artigo 5º, parágrafo 2º, qualquer livro de escrituração que julgue conveniente adotar, segundo a natureza e o volume de seus negócios.
Art. 8º
Os livros e fichas de escrituração mercantil sòmente provam a favor do comerciante quando mantidos com observância das formalidades legais.
Art. 9º
Nas hipóteses de sucessão, em que o ativo e o passivo do sucedido sejam assumidos pelo sucessor, poderá êste ser autorizado a continuar a escriturar os livros e fichas do estabelecimento, observadas as devidas formalidades. (Vide Decreto nº 64.567, de 1969)
Art. 10º
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros fichas documentos ou papéis de interêsse da escrituração o comerciante fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e dêste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas ao órgão competente do Registro do Comércio.
Parágrafo único
A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto neste artigo.
Art. 11
Fica abolido o uso obrigatório do copiador de cartas.
Art. 12
As disposições dêste Decreto-lei não prejudicarão exigências específicas de escrituração e livros, a que estejam submetidas quaisquer instituições ou estabelecimentos.
Art. 13
Os órgãos do Registro do Comércio manterão livro de assinaturas e rubricas de autenticadores e organizarão o registro de livros e fichas autenticadas.
Art. 14
Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio baixar as normas necessárias à perfeita aplicação dêste Decreto-lei e de seu regulamento, podendo, quando fôr o caso, resguardadas a segurança e inviolabilidade da escrituração, estender a autenticação prevista no artigo 5º, parágrafo 2º, a impressos de escrituração mercantil que o aperfeiçoamento tecnológico venha a recomendar.
Art. 15
Os livros autenticados por qualquer processo anterior permanecerão em uso até que se esgotem.
Art. 16
Êste Decreto-lei entrará em vigor, revogadas as disposições em contrário, na data da publicação do respectivo Regulamento, que será expedido dentro do prazo de 60 dias.
A. COSTA E SILVA José Fernandes de Luna Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.69