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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 486 de 3 de Março de 1969

Dispõe sôbre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.

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Art. 6º

Os órgãos do Registro do Comércio, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, poderão delegar competência a outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de autenticação previstas neste Decreto-lei.