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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 486 de 3 de Março de 1969

Dispõe sôbre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.

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Art. 12

As disposições dêste Decreto-lei não prejudicarão exigências específicas de escrituração e livros, a que estejam submetidas quaisquer instituições ou estabelecimentos.