Artigo 12 do Decreto-Lei nº 486 de 3 de Março de 1969
Dispõe sôbre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As disposições dêste Decreto-lei não prejudicarão exigências específicas de escrituração e livros, a que estejam submetidas quaisquer instituições ou estabelecimentos.