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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 486 de 3 de Março de 1969

Dispõe sôbre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.

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Art. 2º

A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens. (Vide Decreto nº 64.567, de 1969)

§ 1º

É permitido o uso do código de números ou de abreviaturas, desde que êstes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas neste Decreto-lei.

§ 2º

Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamentos de estôrno.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 486 de 3 de Março de 1969