Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 486 de 3 de Março de 1969
Dispõe sôbre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.
Parágrafo único
Fica dispensado desta obrigação o pequeno comerciante, tal como definido em regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto. (Vide Decreto nº 64.567, de 1969)
a
natureza artezanal da atividade;
b
predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade;
e
capital efetivamente empregado;
d
renda bruta anual;
e
condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio exercido.