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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 486 de 3 de Março de 1969

Dispõe sôbre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.

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Art. 13

Os órgãos do Registro do Comércio manterão livro de assinaturas e rubricas de autenticadores e organizarão o registro de livros e fichas autenticadas.