Artigo 16 do Decreto-Lei nº 486 de 3 de Março de 1969
Dispõe sôbre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Êste Decreto-lei entrará em vigor, revogadas as disposições em contrário, na data da publicação do respectivo Regulamento, que será expedido dentro do prazo de 60 dias.