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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 486 de 3 de Março de 1969

Dispõe sôbre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.

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Art. 3º

A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos têrmos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento nessas condições.