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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 486 de 3 de Março de 1969

Dispõe sôbre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.

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Art. 1º

Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.

Parágrafo único

Fica dispensado desta obrigação o pequeno comerciante, tal como definido em regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto. (Vide Decreto nº 64.567, de 1969)

a

natureza artezanal da atividade;

b

predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade;

e

capital efetivamente empregado;

d

renda bruta anual;

e

condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio exercido.