Artigo 8º do Decreto-Lei nº 486 de 3 de Março de 1969
Dispõe sôbre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os livros e fichas de escrituração mercantil sòmente provam a favor do comerciante quando mantidos com observância das formalidades legais.