Artigo 24 do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sôbre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei.