Artigo 1609 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1609
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I
no registro do nascimento;
II
por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
IV
por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.