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Artigo 1609 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1609

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

Remissões - Leis

I

no registro do nascimento;

II

por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III

por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

Remissões - Leis

IV

por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Art. 1609 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand