Inciso I, Artigo 44 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 44
São pessoas jurídicas de direito privado:
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 173, § 1º - § 3º
Código Civil, art. 2031 - 2034
- Código Civil, art. 2037
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 11
- Decreto-lei nº 200/1967, art. 5º
- Lei nº 9.096/1995, art. 1º
Remissões - Decisões
I
as associações;
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 5º, XVII - XXI
- Constituição Federal, art. 5º, VII
- Constituição Federal, art. 5º, VIII
- Constituição Federal, art. 5º, IX
- Constituição Federal, art. 5º, X
- Constituição Federal, art. 5º, XI
- Constituição Federal, art. 5º, XII
- Constituição Federal, art. 5º, XIII
- Constituição Federal, art. 5º, XIV
- Constituição Federal, art. 5º, XV
- Constituição Federal, art. 5º, XVI
- Constituição Federal, art. 5º, XVII
- Constituição Federal, art. 5º, XVIII
- Constituição Federal, art. 5º, XIX
- Constituição Federal, art. 5º, XX
- Constituição Federal, art. 5º, XXI
- Código Civil, art. 2031
Código Civil, art. 2033 - 2034
II
as sociedades;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 981 - 1141
- Código Civil, art 981
- Código Civil, art 982
- Código Civil, art 983
- Código Civil, art 984
- Código Civil, art 985
- Código Civil, art 986
- Código Civil, art 987
- Código Civil, art 988
- Código Civil, art 989
- Código Civil, art 990
- Código Civil, art 991
- Código Civil, art 992
- Código Civil, art 993
- Código Civil, art 994
- Código Civil, art 995
- Código Civil, art 996
- Código Civil, art 997
- Código Civil, art 998
- Código Civil, art 999
- Código Civil, art 1000
- Código Civil, art 1001
- Código Civil, art 1002
- Código Civil, art 1003
- Código Civil, art 1004
- Código Civil, art 1005
- Código Civil, art 1006
- Código Civil, art 1007
- Código Civil, art 1008
- Código Civil, art 1009
- Código Civil, art 1010
- Código Civil, art 1011
- Código Civil, art 1012
- Código Civil, art 1013
- Código Civil, art 1014
- Código Civil, art 1015
- Código Civil, art 1016
- Código Civil, art 1017
- Código Civil, art 1018
- Código Civil, art 1019
- Código Civil, art 1020
- Código Civil, art 1021
- Código Civil, art 1022
- Código Civil, art 1023
- Código Civil, art 1024
- Código Civil, art 1025
- Código Civil, art 1026
- Código Civil, art 1027
- Código Civil, art 1028
- Código Civil, art 1029
- Código Civil, art 1030
- Código Civil, art 1031
- Código Civil, art 1032
- Código Civil, art 1033
- Código Civil, art 1034
- Código Civil, art 1035
- Código Civil, art 1036
- Código Civil, art 1037
- Código Civil, art 1038
- Código Civil, art 1039
- Código Civil, art 1040
- Código Civil, art 1041
- Código Civil, art 1042
- Código Civil, art 1043
- Código Civil, art 1044
- Código Civil, art 1045
- Código Civil, art 1046
- Código Civil, art 1047
- Código Civil, art 1048
- Código Civil, art 1049
- Código Civil, art 1050
- Código Civil, art 1051
- Código Civil, art 1052
- Código Civil, art 1053
- Código Civil, art 1054
- Código Civil, art 1055
- Código Civil, art 1056
- Código Civil, art 1057
- Código Civil, art 1058
- Código Civil, art 1059
- Código Civil, art 1060
- Código Civil, art 1061
- Código Civil, art 1062
- Código Civil, art 1063
- Código Civil, art 1064
- Código Civil, art 1065
- Código Civil, art 1066
- Código Civil, art 1067
- Código Civil, art 1068
- Código Civil, art 1069
- Código Civil, art 1070
- Código Civil, art 1071
- Código Civil, art 1072
- Código Civil, art 1073
- Código Civil, art 1074
- Código Civil, art 1075
- Código Civil, art 1076
- Código Civil, art 1077
- Código Civil, art 1078
- Código Civil, art 1079
- Código Civil, art 1080
- Código Civil, art 1081
- Código Civil, art 1082
- Código Civil, art 1083
- Código Civil, art 1084
- Código Civil, art 1085
- Código Civil, art 1086
- Código Civil, art 1087
- Código Civil, art 1088
- Código Civil, art 1089
- Código Civil, art 1090
- Código Civil, art 1091
- Código Civil, art 1092
- Código Civil, art 1093
- Código Civil, art 1094
- Código Civil, art 1095
- Código Civil, art 1096
- Código Civil, art 1097
- Código Civil, art 1098
- Código Civil, art 1099
- Código Civil, art 1100
- Código Civil, art 1101
- Código Civil, art 1102
- Código Civil, art 1103
- Código Civil, art 1104
- Código Civil, art 1105
- Código Civil, art 1106
- Código Civil, art 1107
- Código Civil, art 1108
- Código Civil, art 1109
- Código Civil, art 1110
- Código Civil, art 1111
- Código Civil, art 1112
- Código Civil, art 1113
- Código Civil, art 1114
- Código Civil, art 1115
- Código Civil, art 1116
- Código Civil, art 1117
- Código Civil, art 1118
- Código Civil, art 1119
- Código Civil, art 1120
- Código Civil, art 1121
- Código Civil, art 1122
- Código Civil, art 1123
- Código Civil, art 1124
- Código Civil, art 1125
- Código Civil, art 1126
- Código Civil, art 1127
- Código Civil, art 1128
- Código Civil, art 1129
- Código Civil, art 1130
- Código Civil, art 1131
- Código Civil, art 1132
- Código Civil, art 1133
- Código Civil, art 1134
- Código Civil, art 1135
- Código Civil, art 1136
- Código Civil, art 1137
- Código Civil, art 1138
- Código Civil, art 1139
- Código Civil, art 1140
- Código Civil, art 1141
- Código Civil, art. 2031
Código Civil, art. 2033 - 2034
Código Civil, art. 2033 - 2037
III
as fundações.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 2031 - 2032
Código de Processo Civil, art. 764 - 765
IV
as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Remissões - Leis
V
os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Remissões - Leis
VII
os empreendimentos de economia solidária. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)
§ 1º
São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º
As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)
§ 3º
Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)