Artigo 477 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 477
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remissões - Leis
- Lei Complementar nº 110/2001
- Decreto nº 3.914/2001
- Constituição Federal, art. 7º, I
- Constituição Federal, art. 7º, III
- Lei nº 7.998/1990
- Constituição Federal, art. 7º, II
- Lei nº 13.467/2017
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 485
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 499
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II
§ 1º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º
O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Remissões - Leis
§ 3º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remissões - Leis
I
em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remissões - Leis
II
em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remissões - Leis
§ 5º
Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 6º
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remissões - Leis
a
(revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
b
(revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 7º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 8º
A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Remissões - Decisões
§ 9º
(vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 10º
A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)