Artigo 152 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoCorrespondência comercial
Art. 152
Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único
- Somente se procede mediante representação.