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Inciso I, Artigo 75 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 75

Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

Remissões - Leis

I

a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II

o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III

o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)

Remissões - Leis

IV

a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V

a massa falida, pelo administrador judicial;

Remissões - Leis

VI

a herança jacente ou vacante, por seu curador;

Remissões - Leis

VII

o espólio, pelo inventariante;

Remissões - Leis

VIII

a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

Remissões - Leis

IX

a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

Remissões - Leis

X

a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

§ 1º

Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

Remissões - Leis

§ 2º

A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

Remissões - Leis

§ 3º

O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4º

Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

Remissões - Leis

§ 5º

A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)

Art. 75, I da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand