Inciso V, Artigo 202 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 202
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II
por protesto, nas condições do inciso antecedente;
Remissões - Leis
III
por protesto cambial;
Remissões - Leis
Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 704, I - III
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 706
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 726
Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 728 - 729
Remissões - Decisões
IV
pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
Remissões - Leis
V
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Remissões - Leis
VI
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.