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Artigo 839 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 839

Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único

Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

Art. 839 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand