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Artigo 839 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 839

Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único

Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

Art. 839 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015