Artigo 735 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 735
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
Remissões - Leis
§ 1º
Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
§ 2º
Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
§ 3º
Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1976 - 1990
- Código Civil, art 1976
- Código Civil, art 1977
- Código Civil, art 1978
- Código Civil, art 1979
- Código Civil, art 1980
- Código Civil, art 1981
- Código Civil, art 1982
- Código Civil, art 1983
- Código Civil, art 1984
- Código Civil, art 1985
- Código Civil, art 1986
- Código Civil, art 1987
- Código Civil, art 1988
- Código Civil, art 1989
- Código Civil, art 1990
§ 4º
Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1976 - 1990
- Código Civil, art 1976
- Código Civil, art 1977
- Código Civil, art 1978
- Código Civil, art 1979
- Código Civil, art 1980
- Código Civil, art 1981
- Código Civil, art 1982
- Código Civil, art 1983
- Código Civil, art 1984
- Código Civil, art 1985
- Código Civil, art 1986
- Código Civil, art 1987
- Código Civil, art 1988
- Código Civil, art 1989
- Código Civil, art 1990
§ 5º
O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1976 - 1990
- Código Civil, art 1976
- Código Civil, art 1977
- Código Civil, art 1978
- Código Civil, art 1979
- Código Civil, art 1980
- Código Civil, art 1981
- Código Civil, art 1982
- Código Civil, art 1983
- Código Civil, art 1984
- Código Civil, art 1985
- Código Civil, art 1986
- Código Civil, art 1987
- Código Civil, art 1988
- Código Civil, art 1989
- Código Civil, art 1990