Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código de Processo Civil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Capítulo I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Remissões - Leis
Art. 2º
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 141
Código de Processo Civil, art. 322 - 329
- Código de Processo Civil, art. 736
- Código de Processo Civil, art. 738
- Código de Processo Civil, art. 744
Art. 3º
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Remissões - Leis
§ 1º
É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Remissões - Leis
Art. 4º
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Remissões - Leis
Art. 5º
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 113
Código de Processo Civil, art. 79 - 81
Art. 6º
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Remissões - Leis
Art. 7º
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 8º
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9º
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica:
I
à tutela provisória de urgência;
II
às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III
à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10º
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Remissões - Leis
Art. 11
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único
Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 1º
A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º
Estão excluídos da regra do caput :
I
as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II
o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III
o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Remissões - Leis
IV
as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
V
o julgamento de embargos de declaração;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 1022 - 1026
VI
o julgamento de agravo interno;
VII
as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII
os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX
a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º
Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
Remissões - Leis
§ 4º
Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º
Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º
Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I
tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II
se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .
Capítulo II
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13
A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Remissões - Leis
Art. 14
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 15
Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Remissões - Leis
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16
A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 17
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 108
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
Código de Defesa do Consumidor, art. 81 - 82
- Código de Processo Civil, art. 109, § 1º
Código de Processo Civil, art. 329 - 330
- Código de Processo Civil, art. 485, VI
- Constituição Federal, art. 5º, XXI
- Constituição Federal, art. 5º, LXX
- Constituição Federal, art. 103, I
- Código Civil, art. 861
- Código de Processo Penal, art. 68
- Lei nº 1.134/1950
- Lei da Ação Popular
- Lei nº 7.347/1985
- Código de Processo Civil, art. 124
Parágrafo único
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
Remissões - Leis
I
da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
Remissões - Leis
Art. 20
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Capítulo I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I
o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II
no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
Remissões - Leis
III
o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único
Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22
Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
a
o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b
o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II
decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
Remissões - Leis
III
em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I
conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II
em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III
em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Remissões - Leis
Art. 24
A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 105, I, e
Código de Processo Civil, art. 55 - 57
Código de Processo Civil, art. 337, § 1º - § 3º
- Constituição Federal, art. 105, I, i
Parágrafo único
A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25
Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º
Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .
Capítulo II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Disposições Gerais
Art. 26
A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I
o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
Remissões - Leis
II
a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
Remissões - Leis
III
a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV
a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V
a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º
Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º
Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º
Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º
O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27
A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I
citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II
colheita de provas e obtenção de informações;
III
homologação e cumprimento de decisão;
IV
concessão de medida judicial de urgência;
V
assistência jurídica internacional;
VI
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Do Auxílio Direto
Art. 28
Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29
A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30
Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I
obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II
colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31
A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32
No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33
Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único
O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34
Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
Da Carta Rogatória
Art. 35
(VETADO).
Art. 36
O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
Remissões - Leis
§ 1º
A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º
Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37
O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38
O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39
O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40
A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960 .
Remissões - Leis
Art. 41
Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único
O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Disposições Gerais
Art. 42
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Remissões - Leis
Art. 43
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Remissões - Leis
Art. 44
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Remissões - Leis
Art. 45
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 108 - 110
I
de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
Remissões - Leis
II
sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Remissões - Leis
§ 1º
Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º
O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Art. 46
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Remissões - Leis
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 12
Código de Processo Civil, art. 62 - 63
§ 1º
Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
Remissões - Leis
§ 3º
Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
Remissões - Leis
§ 4º
Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Remissões - Leis
§ 5º
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)
Art. 47
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Remissões - Leis
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 12
- Lei nº 6.766/1979, art. 48
Código de Processo Civil, art. 62 - 63
Código de Processo Civil, art. 554 - 598
- Código de Processo Civil, art 554
- Código de Processo Civil, art 555
- Código de Processo Civil, art 556
- Código de Processo Civil, art 557
- Código de Processo Civil, art 558
- Código de Processo Civil, art 559
- Código de Processo Civil, art 560
- Código de Processo Civil, art 561
- Código de Processo Civil, art 562
- Código de Processo Civil, art 563
- Código de Processo Civil, art 564
- Código de Processo Civil, art 565
- Código de Processo Civil, art 566
- Código de Processo Civil, art 567
- Código de Processo Civil, art 568
- Código de Processo Civil, art 569
- Código de Processo Civil, art 570
- Código de Processo Civil, art 571
- Código de Processo Civil, art 572
- Código de Processo Civil, art 573
- Código de Processo Civil, art 574
- Código de Processo Civil, art 575
- Código de Processo Civil, art 576
- Código de Processo Civil, art 577
- Código de Processo Civil, art 578
- Código de Processo Civil, art 579
- Código de Processo Civil, art 580
- Código de Processo Civil, art 581
- Código de Processo Civil, art 582
- Código de Processo Civil, art 583
- Código de Processo Civil, art 584
- Código de Processo Civil, art 585
- Código de Processo Civil, art 586
- Código de Processo Civil, art 587
- Código de Processo Civil, art 588
- Código de Processo Civil, art 589
- Código de Processo Civil, art 590
- Código de Processo Civil, art 591
- Código de Processo Civil, art 592
- Código de Processo Civil, art 593
- Código de Processo Civil, art 594
- Código de Processo Civil, art 595
- Código de Processo Civil, art 596
- Código de Processo Civil, art 597
- Código de Processo Civil, art 598
- Código Civil, art. 328
- Código Civil, art. 341
Remissões - Decisões
§ 1º
O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 554 - 555
- Lei nº 8.245/1991, art. 58, II
§ 2º
A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Remissões - Leis
Art. 48
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 23, II
Código de Processo Civil, art. 610 - 673
- Código de Processo Civil, art 610
- Código de Processo Civil, art 611
- Código de Processo Civil, art 612
- Código de Processo Civil, art 613
- Código de Processo Civil, art 614
- Código de Processo Civil, art 615
- Código de Processo Civil, art 616
- Código de Processo Civil, art 617
- Código de Processo Civil, art 618
- Código de Processo Civil, art 619
- Código de Processo Civil, art 620
- Código de Processo Civil, art 621
- Código de Processo Civil, art 622
- Código de Processo Civil, art 623
- Código de Processo Civil, art 624
- Código de Processo Civil, art 625
- Código de Processo Civil, art 626
- Código de Processo Civil, art 627
- Código de Processo Civil, art 628
- Código de Processo Civil, art 629
- Código de Processo Civil, art 630
- Código de Processo Civil, art 631
- Código de Processo Civil, art 632
- Código de Processo Civil, art 633
- Código de Processo Civil, art 634
- Código de Processo Civil, art 635
- Código de Processo Civil, art 636
- Código de Processo Civil, art 637
- Código de Processo Civil, art 638
- Código de Processo Civil, art 639
- Código de Processo Civil, art 640
- Código de Processo Civil, art 641
- Código de Processo Civil, art 642
- Código de Processo Civil, art 643
- Código de Processo Civil, art 644
- Código de Processo Civil, art 645
- Código de Processo Civil, art 646
- Código de Processo Civil, art 647
- Código de Processo Civil, art 648
- Código de Processo Civil, art 649
- Código de Processo Civil, art 650
- Código de Processo Civil, art 651
- Código de Processo Civil, art 652
- Código de Processo Civil, art 653
- Código de Processo Civil, art 654
- Código de Processo Civil, art 655
- Código de Processo Civil, art 656
- Código de Processo Civil, art 657
- Código de Processo Civil, art 658
- Código de Processo Civil, art 659
- Código de Processo Civil, art 660
- Código de Processo Civil, art 661
- Código de Processo Civil, art 662
- Código de Processo Civil, art 663
- Código de Processo Civil, art 664
- Código de Processo Civil, art 665
- Código de Processo Civil, art 666
- Código de Processo Civil, art 667
- Código de Processo Civil, art 668
- Código de Processo Civil, art 669
- Código de Processo Civil, art 670
- Código de Processo Civil, art 671
- Código de Processo Civil, art 672
- Código de Processo Civil, art 673
Código de Processo Civil, art. 735 - 743
- Código Civil, art. 73
- Código Civil, art. 1785
Parágrafo único
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I
o foro de situação dos bens imóveis;
II
havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III
não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49
A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
Código Civil, art. 22 - 25
- Código Civil, art. 27
Código Civil, art. 38 - 39
Art. 50
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Remissões - Leis
Art. 51
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)
Art. 53
É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
I
para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
Remissões - Leis
a
de domicílio do guardião de filho incapaz;
b
do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c
de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d
de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ; (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
Remissões - Leis
II
de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
do lugar:
a
onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
b
onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
c
onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
Remissões - Leis
d
onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
e
de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
Remissões - Leis
f
da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV
do lugar do ato ou fato para a ação:
a
de reparação de dano;
b
em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 861 - 875
- Código Civil, art 861
- Código Civil, art 862
- Código Civil, art 863
- Código Civil, art 864
- Código Civil, art 865
- Código Civil, art 866
- Código Civil, art 867
- Código Civil, art 868
- Código Civil, art 869
- Código Civil, art 870
- Código Civil, art 871
- Código Civil, art 872
- Código Civil, art 873
- Código Civil, art 874
- Código Civil, art 875
V
de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Remissões - Leis
Da Modificação da Competência
Art. 54
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Remissões - Leis
Art. 55
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Remissões - Decisões
§ 1º
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput :
I
à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II
às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 337, § 1º - § 3º
Art. 57
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 58
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 60
Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Art. 61
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 299
- Código de Processo Civil, art. 674
- Código de Processo Civil, art. 712
- Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 76
Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 132 - 137
Art. 62
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 63
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
§ 2º
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º
Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
§ 5º
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
Da Incompetência
Art. 64
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
Remissões - Decisões
§ 3º
Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Remissões - Decisões
§ 4º
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único
A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66
Há conflito de competência quando:
I
2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II
2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III
entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Capítulo II
DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67
Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68
Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 232
Código de Processo Civil, art. 236 - 237
I
auxílio direto;
II
reunião ou apensamento de processos;
III
prestação de informações;
IV
atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º
As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
Remissões - Leis
§ 2º
Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I
a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II
a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III
a efetivação de tutela provisória;
IV
a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V
a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI
a centralização de processos repetitivos;
VII
a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º
O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Capítulo I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 70
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Remissões - Leis
Art. 71
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 178, II
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1634, V
- Código Civil, art. 1690
- Código Civil, art. 1692
- Código Civil, art. 1747, I
- Código Civil, art. 1748, V
- Código Civil, art. 1767
Código Civil, art. 1774 - 1775
Código Civil, art. 1778 - 1779
Código Civil, art. 1781 - 1782
Estatuto do Idoso, art. 7º - 11
Art. 72
O juiz nomeará curador especial ao:
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 245, § 4º - § 5º
- Código de Processo Civil, art. 341, Parágrafo único
- Código de Processo Civil, art. 671
I
incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1692
II
réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 245, § 4º - § 5º
- Código de Processo Civil, art. 671
- Código Civil, art. 1692
- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, art. 21
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 73
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I
que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II
resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III
fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 226, § 5º
Código Civil, art. 1643 - 1644
IV
que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Remissões - Leis
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74
O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 76
- Código de Processo Civil, art. 337, IX
- Código de Processo Civil, art. 351
- Código de Processo Civil, art. 485, IV
- Constituição Federal, art. 226, § 5º
Código Civil, art. 1647 - 1648
- Código Civil, art. 1648
- Código de Processo Civil, art. 352
- Código de Processo Civil, art. 486, § 3º
Parágrafo único
A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Art. 75
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I
a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II
o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III
o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)
Remissões - Leis
IV
a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V
a massa falida, pelo administrador judicial;
Remissões - Leis
VI
a herança jacente ou vacante, por seu curador;
Remissões - Leis
VIII
a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
Remissões - Leis
IX
a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
Remissões - Leis
X
a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI
o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1º
Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
Remissões - Leis
§ 2º
A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
Remissões - Leis
§ 3º
O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4º
Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Remissões - Leis
§ 5º
A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)
Art. 76
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I
o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II
o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
Remissões - Leis
III
o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
Remissões - Decisões
I
não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II
determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Capítulo II
DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Dos Deveres
Art. 77
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I
expor os fatos em juízo conforme a verdade;
Remissões - Leis
II
não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III
não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV
cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
Remissões - Leis
V
declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI
não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII
informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Remissões - Leis
§ 2º
A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º
Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
Remissões - Leis
§ 4º
A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º
Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º
Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º
O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Art. 78
É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º
Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º
De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 79
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II
alterar a verdade dos fatos;
III
usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI
provocar incidente manifestamente infundado;
VII
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º
Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Remissões - Leis
§ 2º
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º
O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Remissões - Leis
Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Art. 82
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Remissões - Leis
- Lei de Alimentos, art. 1º
- Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 10
- Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 30
- Código de Processo Civil, art. 88
- Código de Processo Civil, art. 268
- Código de Processo Civil, art. 290
- Código de Processo Civil, art. 462
- Código de Processo Civil, art. 701
- Código de Processo Civil, art. 974
- Constituição Federal, art. 5º, LXIII
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV
- Lei nº 1.060/1950
- Lei nº 4.717/1965, art. 12
- Lei nº 6.830/1980, art. 39
- Lei nº 7.347/1985, art. 18
- Lei nº 8.245/1991, art. 62, II
- Lei Complementar nº 80/1994, art. 46
- Lei Complementar nº 80/1994, art. 91
- Lei Complementar nº 80/1994, art. 130
- Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II
§ 1º
Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 83
O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
Remissões - Leis
§ 1º
Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I
quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II
na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
§ 2º
Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Remissões - Leis
Art. 84
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Remissões - Leis
Art. 85
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Remissões - Leis
§ 1º
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Remissões - Leis
§ 2º
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 291
Lei nº 8.425/1991, art. 61 - 62
I
o grau de zelo do profissional;
II
o lugar de prestação do serviço;
III
a natureza e a importância da causa;
IV
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I
mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II
mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III
mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV
mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V
mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º
Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I
os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III
não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV
será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º
Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º
Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6-aº
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 7º
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 8-aº
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 9º
Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 10º
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11º
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12º
Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .
§ 13º
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14º
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Remissões - Leis
§ 15º
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16º
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Remissões - Leis
§ 17º
Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18º
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19º
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
§ 20º
O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 86
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Art. 87
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
Remissões - Leis
§ 1º
A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .
§ 2º
Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Art. 88
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 82
Código de Processo Civil, art. 719 - 770
- Código de Processo Civil, art 719
- Código de Processo Civil, art 720
- Código de Processo Civil, art 721
- Código de Processo Civil, art 722
- Código de Processo Civil, art 723
- Código de Processo Civil, art 724
- Código de Processo Civil, art 725
- Código de Processo Civil, art 726
- Código de Processo Civil, art 727
- Código de Processo Civil, art 728
- Código de Processo Civil, art 729
- Código de Processo Civil, art 730
- Código de Processo Civil, art 731
- Código de Processo Civil, art 732
- Código de Processo Civil, art 733
- Código de Processo Civil, art 734
- Código de Processo Civil, art 735
- Código de Processo Civil, art 736
- Código de Processo Civil, art 737
- Código de Processo Civil, art 738
- Código de Processo Civil, art 739
- Código de Processo Civil, art 740
- Código de Processo Civil, art 741
- Código de Processo Civil, art 742
- Código de Processo Civil, art 743
- Código de Processo Civil, art 744
- Código de Processo Civil, art 745
- Código de Processo Civil, art 746
- Código de Processo Civil, art 747
- Código de Processo Civil, art 748
- Código de Processo Civil, art 749
- Código de Processo Civil, art 750
- Código de Processo Civil, art 751
- Código de Processo Civil, art 752
- Código de Processo Civil, art 753
- Código de Processo Civil, art 754
- Código de Processo Civil, art 755
- Código de Processo Civil, art 756
- Código de Processo Civil, art 757
- Código de Processo Civil, art 758
- Código de Processo Civil, art 759
- Código de Processo Civil, art 760
- Código de Processo Civil, art 761
- Código de Processo Civil, art 762
- Código de Processo Civil, art 763
- Código de Processo Civil, art 764
- Código de Processo Civil, art 765
- Código de Processo Civil, art 766
- Código de Processo Civil, art 767
- Código de Processo Civil, art 768
- Código de Processo Civil, art 769
- Código de Processo Civil, art 770
Art. 89
Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 560
Código de Processo Civil, art. 569 - 598
- Código de Processo Civil, art 569
- Código de Processo Civil, art 570
- Código de Processo Civil, art 571
- Código de Processo Civil, art 572
- Código de Processo Civil, art 573
- Código de Processo Civil, art 574
- Código de Processo Civil, art 575
- Código de Processo Civil, art 576
- Código de Processo Civil, art 577
- Código de Processo Civil, art 578
- Código de Processo Civil, art 579
- Código de Processo Civil, art 580
- Código de Processo Civil, art 581
- Código de Processo Civil, art 582
- Código de Processo Civil, art 583
- Código de Processo Civil, art 584
- Código de Processo Civil, art 585
- Código de Processo Civil, art 586
- Código de Processo Civil, art 587
- Código de Processo Civil, art 588
- Código de Processo Civil, art 589
- Código de Processo Civil, art 590
- Código de Processo Civil, art 591
- Código de Processo Civil, art 592
- Código de Processo Civil, art 593
- Código de Processo Civil, art 594
- Código de Processo Civil, art 595
- Código de Processo Civil, art 596
- Código de Processo Civil, art 597
- Código de Processo Civil, art 598
- Código Civil, art. 1320
- Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º
Art. 90
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º
Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º
Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Art. 91
As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
Remissões - Leis
§ 2º
Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Art. 92
Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
Art. 93
As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 94
Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art. 95
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º
A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .
§ 3º
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I
custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II
paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º
Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
§ 5º
Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Art. 96
O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
Remissões - Leis
Art. 97
A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º
A gratuidade da justiça compreende:
I
as taxas ou as custas judiciais;
II
os selos postais;
III
as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV
a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V
as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI
os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII
o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII
os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX
os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º
Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º
Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 119 - 138
- Código de Processo Civil, art 119
- Código de Processo Civil, art 120
- Código de Processo Civil, art 121
- Código de Processo Civil, art 122
- Código de Processo Civil, art 123
- Código de Processo Civil, art 124
- Código de Processo Civil, art 125
- Código de Processo Civil, art 126
- Código de Processo Civil, art 127
- Código de Processo Civil, art 128
- Código de Processo Civil, art 129
- Código de Processo Civil, art 130
- Código de Processo Civil, art 131
- Código de Processo Civil, art 132
- Código de Processo Civil, art 133
- Código de Processo Civil, art 134
- Código de Processo Civil, art 135
- Código de Processo Civil, art 136
- Código de Processo Civil, art 137
- Código de Processo Civil, art 138
Código de Processo Civil, art. 319 - 331
- Código de Processo Civil, art 319
- Código de Processo Civil, art 320
- Código de Processo Civil, art 321
- Código de Processo Civil, art 322
- Código de Processo Civil, art 323
- Código de Processo Civil, art 324
- Código de Processo Civil, art 325
- Código de Processo Civil, art 326
- Código de Processo Civil, art 327
- Código de Processo Civil, art 328
- Código de Processo Civil, art 329
- Código de Processo Civil, art 330
- Código de Processo Civil, art 331
Código de Processo Civil, art. 335 - 342
- Código de Processo Civil, art. 994
§ 1º
Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 1009 - 1020
- Código de Processo Civil, art 1009
- Código de Processo Civil, art 1010
- Código de Processo Civil, art 1011
- Código de Processo Civil, art 1012
- Código de Processo Civil, art 1013
- Código de Processo Civil, art 1014
- Código de Processo Civil, art 1015
- Código de Processo Civil, art 1016
- Código de Processo Civil, art 1017
- Código de Processo Civil, art 1018
- Código de Processo Civil, art 1019
- Código de Processo Civil, art 1020
§ 1º
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Capítulo III
DOS PROCURADORES
Art. 103
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 133 - 134
- Código de Processo Civil, art. 111
- Código de Processo Civil, art. 287
- Código de Processo Civil, art. 313, § 3º
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 1º, I
- Lei de Alimentos, art. 2º
- Código Civil, art. 692
- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, art. 9º
- Código Penal, art. 355
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 791, § 1º - § 2º
- Decreto-lei nº 3.688/1941, art. 47
- Lei nº 3.836/1960
- Lei nº 6.367/1976, art. 13
Parágrafo único
É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Remissões - Leis
§ 2º
O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Remissões - Leis
Art. 105
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º
A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Remissões - Leis
§ 2º
A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Remissões - Leis
§ 3º
Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Remissões - Leis
Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 15 - 17
§ 4º
Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Remissões - Decisões
Art. 106
Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I
declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II
comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º
Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º
Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 107
O advogado tem direito a:
I
examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
Remissões - Leis
III
retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
Remissões - Leis
§ 1º
Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2º
Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4º
O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
§ 5º
O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)
Remissões - Leis
Capítulo IV
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 108
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 43
- Código de Processo Civil, art. 329
Código de Processo Civil, art. 778 - 779
Art. 109
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º
O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º
O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Remissões - Leis
§ 3º
Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Art. 110
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 111
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .
Art. 112
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2º
Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I
entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II
entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Remissões - Leis
§ 1º
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Remissões - Leis
§ 2º
O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Remissões - Decisões
Art. 115
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II
ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Remissões - Leis
Art. 117
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Remissões - Leis
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Capítulo I
DA ASSISTÊNCIA
Disposições Comuns
Art. 119
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único
Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Da Assistência Simples
Art. 121
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122
A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123
Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I
pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II
desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Remissões - Leis
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Remissões - Leis
Capítulo II
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125
É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I
ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II
àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º
Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Remissões - Leis
Art. 126
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
Art. 127
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Remissões - Leis
I
se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II
se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
Remissões - Leis
III
se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Capítulo III
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
Remissões - Leis
I
do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
Remissões - Leis
II
dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
Remissões - Leis
III
dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 265
- Código Civil, art. 275
- Código Civil, art. 827
- Código Civil, art. 829
Art. 131
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132
A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 283 - 285
- Código de Processo Civil, art. 778
Capítulo IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Remissões - Leis
§ 1º
A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
Remissões - Leis
§ 2º
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Capítulo V
DO AMICUS CURIAE
Art. 138
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Remissões - Leis
§ 1º
A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º
Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º
O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Capítulo I
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 139
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 2º
- Código de Processo Civil, art. 11
- Código de Processo Civil, art. 57
- Código de Processo Civil, art. 180
Código de Processo Civil, art. 203 - 205
- Código de Processo Civil, art. 226
- Código de Processo Civil, art. 229
- Código de Processo Civil, art. 235
- Código de Processo Civil, art. 359
- Código de Processo Civil, art. 370
- Código de Processo Civil, art. 772
I
assegurar às partes igualdade de tratamento;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
velar pela duração razoável do processo;
III
prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V
promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI
dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Remissões - Leis
VII
exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII
determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX
determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X
quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Art. 140
O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Remissões - Leis
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 4º - 5º
- Código de Processo Civil, art. 375
Parágrafo único
O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 141
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 142
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Remissões - Leis
Art. 143
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 37, § 6º
Código Civil, art. 402 - 404
- Código Civil, art. 927
- Código de Processo Civil, art. 93
- Código de Processo Civil, art. 226
- Código de Processo Civil, art. 235
Código Civil, art. 402 - 405
- Lei Complementar nº 35/1979, art. 49
I
no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Remissões - Leis
II
recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único
As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Capítulo II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 144
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
Remissões - Decisões
I
em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
Remissões - Leis
II
de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
Remissões - Decisões
III
quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV
quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V
quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI
quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII
em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII
em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953)
IX
quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º
Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º
É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º
O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
I
amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II
que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III
quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV
interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Remissões - Leis
§ 1º
Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º
Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I
houver sido provocada por quem a alega;
II
a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 146
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º
Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2º
Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I
sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II
com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3º
Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4º
Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5º
Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6º
Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7º
O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Art. 147
Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Art. 148
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I
ao membro do Ministério Público;
Remissões - Leis
II
aos auxiliares da justiça;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 149 - 175
- Código de Processo Civil, art 149
- Código de Processo Civil, art 150
- Código de Processo Civil, art 151
- Código de Processo Civil, art 152
- Código de Processo Civil, art 153
- Código de Processo Civil, art 154
- Código de Processo Civil, art 155
- Código de Processo Civil, art 156
- Código de Processo Civil, art 157
- Código de Processo Civil, art 158
- Código de Processo Civil, art 159
- Código de Processo Civil, art 160
- Código de Processo Civil, art 161
- Código de Processo Civil, art 162
- Código de Processo Civil, art 163
- Código de Processo Civil, art 164
- Código de Processo Civil, art 165
- Código de Processo Civil, art 166
- Código de Processo Civil, art 167
- Código de Processo Civil, art 168
- Código de Processo Civil, art 169
- Código de Processo Civil, art 170
- Código de Processo Civil, art 171
- Código de Processo Civil, art 172
- Código de Processo Civil, art 173
- Código de Processo Civil, art 174
- Código de Processo Civil, art 175
- Código de Processo Civil, art. 158
- Código de Processo Civil, art. 466
III
aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º
A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º
O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º
Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º
O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
Capítulo III
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 149
São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 156 -175
- Código de Processo Civil, art 156
- Código de Processo Civil, art 157
- Código de Processo Civil, art 158
- Código de Processo Civil, art 159
- Código de Processo Civil, art 160
- Código de Processo Civil, art 161
- Código de Processo Civil, art 162
- Código de Processo Civil, art 163
- Código de Processo Civil, art 164
- Código de Processo Civil, art 165
- Código de Processo Civil, art 166
- Código de Processo Civil, art 167
- Código de Processo Civil, art 168
- Código de Processo Civil, art 169
- Código de Processo Civil, art 170
- Código de Processo Civil, art 171
- Código de Processo Civil, art 172
- Código de Processo Civil, art 173
- Código de Processo Civil, art 174
- Código de Processo Civil, art 175
- Código de Processo Civil, art. 233
Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
Art. 150
Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 151
Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Art. 152
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
Remissões - Leis
I
redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
Remissões - Leis
II
efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III
comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV
manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a
quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b
com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
Remissões - Leis
c
quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d
quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
Remissões - Leis
V
fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI
praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1º
O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 2º
No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 153
O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 1º
A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
§ 2º
Estão excluídos da regra do caput :
I
os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
II
as preferências legais.
§ 3º
Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 4º
A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º
Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
Art. 154
Incumbe ao oficial de justiça:
I
fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II
executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III
entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV
auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
VI
certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único
Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Art. 155
O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
Remissões - Leis
I
sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II
praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Do Perito
Art. 156
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º
Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3º
Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4º
Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º
Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Art. 157
O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 164
Código de Processo Civil, art. 446 - 467
- Código de Processo Civil, art 446
- Código de Processo Civil, art 447
- Código de Processo Civil, art 448
- Código de Processo Civil, art 449
- Código de Processo Civil, art 450
- Código de Processo Civil, art 451
- Código de Processo Civil, art 452
- Código de Processo Civil, art 453
- Código de Processo Civil, art 454
- Código de Processo Civil, art 455
- Código de Processo Civil, art 456
- Código de Processo Civil, art 457
- Código de Processo Civil, art 458
- Código de Processo Civil, art 459
- Código de Processo Civil, art 460
- Código de Processo Civil, art 461
- Código de Processo Civil, art 462
- Código de Processo Civil, art 463
- Código de Processo Civil, art 464
- Código de Processo Civil, art 465
- Código de Processo Civil, art 466
- Código de Processo Civil, art 467
§ 1º
A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
Remissões - Leis
§ 2º
Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Art. 158
O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Do Depositário e do Administrador
Art. 159
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 160
Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único
O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Art. 161
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Do Intérprete e do Tradutor
Art. 162
O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I
traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II
verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III
realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
Art. 163
Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
Remissões - Leis
I
não tiver a livre administração de seus bens;
II
for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III
estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
Remissões - Leis
Art. 164
O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158 .
Remissões - Leis
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º
A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º
O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º
O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 166
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1º
A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2º
Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3º
Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4º
A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Art. 167
Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
Remissões - Leis
§ 1º
Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Remissões - Leis
§ 2º
Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3º
Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º
Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5º
Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6º
O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 168
As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º
O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º
Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º
Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art. 169
Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Remissões - Leis
§ 1º
A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º
Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 170
No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único
Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 171
No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições
Art. 172
O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 173
Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I
agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ;
II
atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º
Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2º
O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 174
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I
dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II
avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III
promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 175
As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único
Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 177
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 279
- Código de Processo Civil, art. 626
- Código de Processo Civil, art. 721
- Código de Processo Civil, art. 735, § 2º
- Código de Processo Civil, art. 737, § 2º
- Código de Processo Civil, art. 740, § 6º
- Lei nº 4.717/1965, art. 6º, § 4º
- Lei de Alimentos, art. 9º
- Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I
I
interesse público ou social;
II
interesse de incapaz;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
III
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
Remissões - Leis
I
terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 234 - 235
II
poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 234 - 235
Art. 180
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º
Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Remissões - Leis
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182
Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 131 - 132
- Lei Complementar nº 73/1993
- Lei nº 9.028/1995
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 9º - 10
- Decreto nº 4.250/2002
- Lei nº 9.469/1997
Art. 183
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Remissões - Leis
§ 2º
Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 37, § 6º
Código Civil, art. 186 - 188
Art. 184
O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 134 - 135
- Lei Complementar nº 80/1994
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185
A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 186
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Remissões - Leis
§ 1º
O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
Remissões - Leis
§ 2º
A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º
O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Remissões - Leis
§ 4º
Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187
O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Remissões - Leis
DOS ATOS PROCESSUAIS
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Capítulo I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Dos Atos em Geral
Art. 188
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 276 - 277
- Código de Processo Civil, art. 283
- Lei nº 9.800/1999
Art. 189
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I
em que o exija o interesse público ou social;
II
que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 107, I
- Código de Processo Civil, art. 152, V
- Código de Processo Civil, art. 368
Código Civil, art. 1511 - 1590
- Código Civil, art 1511
- Código Civil, art 1512
- Código Civil, art 1513
- Código Civil, art 1514
- Código Civil, art 1515
- Código Civil, art 1516
- Código Civil, art 1517
- Código Civil, art 1518
- Código Civil, art 1519
- Código Civil, art 1520
- Código Civil, art 1521
- Código Civil, art 1522
- Código Civil, art 1523
- Código Civil, art 1524
- Código Civil, art 1525
- Código Civil, art 1526
- Código Civil, art 1527
- Código Civil, art 1528
- Código Civil, art 1529
- Código Civil, art 1530
- Código Civil, art 1531
- Código Civil, art 1532
- Código Civil, art 1533
- Código Civil, art 1534
- Código Civil, art 1535
- Código Civil, art 1536
- Código Civil, art 1537
- Código Civil, art 1538
- Código Civil, art 1539
- Código Civil, art 1540
- Código Civil, art 1541
- Código Civil, art 1542
- Código Civil, art 1543
- Código Civil, art 1544
- Código Civil, art 1545
- Código Civil, art 1546
- Código Civil, art 1547
- Código Civil, art 1548
- Código Civil, art 1549
- Código Civil, art 1550
- Código Civil, art 1551
- Código Civil, art 1552
- Código Civil, art 1553
- Código Civil, art 1554
- Código Civil, art 1555
- Código Civil, art 1556
- Código Civil, art 1557
- Código Civil, art 1558
- Código Civil, art 1559
- Código Civil, art 1560
- Código Civil, art 1561
- Código Civil, art 1562
- Código Civil, art 1563
- Código Civil, art 1564
- Código Civil, art 1565
- Código Civil, art 1566
- Código Civil, art 1567
- Código Civil, art 1568
- Código Civil, art 1569
- Código Civil, art 1570
- Código Civil, art 1571
- Código Civil, art 1572
- Código Civil, art 1573
- Código Civil, art 1574
- Código Civil, art 1575
- Código Civil, art 1576
- Código Civil, art 1577
- Código Civil, art 1578
- Código Civil, art 1579
- Código Civil, art 1580
- Código Civil, art 1581
- Código Civil, art 1582
- Código Civil, art 1583
- Código Civil, art 1584
- Código Civil, art 1585
- Código Civil, art 1586
- Código Civil, art 1587
- Código Civil, art 1588
- Código Civil, art 1589
- Código Civil, art 1590
Código Civil, art. 1723 - 1727
- Lei de Alimentos
- Lei nº 6.515/1977
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
III
em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
Remissões - Leis
IV
que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Remissões - Leis
§ 1º
O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Remissões - Leis
§ 2º
O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Art. 190
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Remissões - Leis
§ 1º
O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º
Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Art. 192
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Art. 193
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
Art. 194
Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Remissões - Leis
Art. 195
O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Art. 196
Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Art. 197
Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º .
Art. 198
As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único
Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .
Art. 199
As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Remissões - Leis
Dos Atos das Partes
Art. 200
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 90
- Código de Processo Civil, art. 105
- Código de Processo Civil, art. 122
Código de Processo Civil, art. 485, § 4º - § 5º
- Código de Processo Civil, art. 485, VIII
- Código de Processo Civil, art. 775
- Código de Processo Civil, art. 485, § 4º, VII
- Código de Processo Civil, art. 343
Parágrafo único
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 201
As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 202
É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Remissões - Leis
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Remissões - Leis
§ 3º
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Remissões - Leis
Art. 204
Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 205
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 152
Código de Processo Civil, art. 209 - 210
§ 1º
Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º
A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
Remissões - Leis
§ 3º
Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 206
Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
Art. 207
O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único
À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Art. 208
Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
Art. 209
Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
§ 1º
Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
Art. 210
É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
Art. 211
Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.
Remissões - Leis
Capítulo II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Do Tempo
Art. 212
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Remissões - Leis
§ 1º
Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º
Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
Remissões - Leis
§ 3º
Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213
A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Art. 214
Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I
os atos previstos no art. 212, § 2º ;
II
a tutela de urgência.
Art. 215
Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
Remissões - Leis
I
os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 719 - 770
- Código de Processo Civil, art 719
- Código de Processo Civil, art 720
- Código de Processo Civil, art 721
- Código de Processo Civil, art 722
- Código de Processo Civil, art 723
- Código de Processo Civil, art 724
- Código de Processo Civil, art 725
- Código de Processo Civil, art 726
- Código de Processo Civil, art 727
- Código de Processo Civil, art 728
- Código de Processo Civil, art 729
- Código de Processo Civil, art 730
- Código de Processo Civil, art 731
- Código de Processo Civil, art 732
- Código de Processo Civil, art 733
- Código de Processo Civil, art 734
- Código de Processo Civil, art 735
- Código de Processo Civil, art 736
- Código de Processo Civil, art 737
- Código de Processo Civil, art 738
- Código de Processo Civil, art 739
- Código de Processo Civil, art 740
- Código de Processo Civil, art 741
- Código de Processo Civil, art 742
- Código de Processo Civil, art 743
- Código de Processo Civil, art 744
- Código de Processo Civil, art 745
- Código de Processo Civil, art 746
- Código de Processo Civil, art 747
- Código de Processo Civil, art 748
- Código de Processo Civil, art 749
- Código de Processo Civil, art 750
- Código de Processo Civil, art 751
- Código de Processo Civil, art 752
- Código de Processo Civil, art 753
- Código de Processo Civil, art 754
- Código de Processo Civil, art 755
- Código de Processo Civil, art 756
- Código de Processo Civil, art 757
- Código de Processo Civil, art 758
- Código de Processo Civil, art 759
- Código de Processo Civil, art 760
- Código de Processo Civil, art 761
- Código de Processo Civil, art 762
- Código de Processo Civil, art 763
- Código de Processo Civil, art 764
- Código de Processo Civil, art 765
- Código de Processo Civil, art 766
- Código de Processo Civil, art 767
- Código de Processo Civil, art 768
- Código de Processo Civil, art 769
- Código de Processo Civil, art 770
- Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 39
- Lei Complementar nº 76/1993, art. 2º
II
a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 528 - 531
Código de Processo Civil, art. 911 - 913
Art. 216
Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Remissões - Leis
Lei nº 9.093/1995, art. 1º - 2º
Do Lugar
Art. 217
Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Capítulo III
DOS PRAZOS
Disposições Gerais
Art. 218
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º
Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º
Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 219
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 220
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º
Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º
Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 221
Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Art. 222
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º
Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º
Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Art. 223
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º
Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Art. 224
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Remissões - Leis
§ 1º
Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Remissões - Leis
§ 2º
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Remissões - Leis
§ 3º
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 225
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Art. 226
O juiz proferirá:
Remissões - Leis
I
os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II
as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III
as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 235 - 336
- Código de Processo Civil, art 235
- Código de Processo Civil, art 236
- Código de Processo Civil, art 237
- Código de Processo Civil, art 238
- Código de Processo Civil, art 239
- Código de Processo Civil, art 240
- Código de Processo Civil, art 241
- Código de Processo Civil, art 242
- Código de Processo Civil, art 243
- Código de Processo Civil, art 244
- Código de Processo Civil, art 245
- Código de Processo Civil, art 246
- Código de Processo Civil, art 247
- Código de Processo Civil, art 248
- Código de Processo Civil, art 249
- Código de Processo Civil, art 250
- Código de Processo Civil, art 251
- Código de Processo Civil, art 252
- Código de Processo Civil, art 253
- Código de Processo Civil, art 254
- Código de Processo Civil, art 255
- Código de Processo Civil, art 256
- Código de Processo Civil, art 257
- Código de Processo Civil, art 258
- Código de Processo Civil, art 259
- Código de Processo Civil, art 260
- Código de Processo Civil, art 261
- Código de Processo Civil, art 262
- Código de Processo Civil, art 263
- Código de Processo Civil, art 264
- Código de Processo Civil, art 265
- Código de Processo Civil, art 266
- Código de Processo Civil, art 267
- Código de Processo Civil, art 268
- Código de Processo Civil, art 269
- Código de Processo Civil, art 270
- Código de Processo Civil, art 271
- Código de Processo Civil, art 272
- Código de Processo Civil, art 273
- Código de Processo Civil, art 274
- Código de Processo Civil, art 275
- Código de Processo Civil, art 276
- Código de Processo Civil, art 277
- Código de Processo Civil, art 278
- Código de Processo Civil, art 279
- Código de Processo Civil, art 280
- Código de Processo Civil, art 281
- Código de Processo Civil, art 282
- Código de Processo Civil, art 283
- Código de Processo Civil, art 284
- Código de Processo Civil, art 285
- Código de Processo Civil, art 286
- Código de Processo Civil, art 287
- Código de Processo Civil, art 288
- Código de Processo Civil, art 289
- Código de Processo Civil, art 290
- Código de Processo Civil, art 291
- Código de Processo Civil, art 292
- Código de Processo Civil, art 293
- Código de Processo Civil, art 294
- Código de Processo Civil, art 295
- Código de Processo Civil, art 296
- Código de Processo Civil, art 297
- Código de Processo Civil, art 298
- Código de Processo Civil, art 299
- Código de Processo Civil, art 300
- Código de Processo Civil, art 301
- Código de Processo Civil, art 302
- Código de Processo Civil, art 303
- Código de Processo Civil, art 304
- Código de Processo Civil, art 305
- Código de Processo Civil, art 306
- Código de Processo Civil, art 307
- Código de Processo Civil, art 308
- Código de Processo Civil, art 309
- Código de Processo Civil, art 310
- Código de Processo Civil, art 311
- Código de Processo Civil, art 312
- Código de Processo Civil, art 313
- Código de Processo Civil, art 314
- Código de Processo Civil, art 315
- Código de Processo Civil, art 316
- Código de Processo Civil, art 317
- Código de Processo Civil, art 318
- Código de Processo Civil, art 319
- Código de Processo Civil, art 320
- Código de Processo Civil, art 321
- Código de Processo Civil, art 322
- Código de Processo Civil, art 323
- Código de Processo Civil, art 324
- Código de Processo Civil, art 325
- Código de Processo Civil, art 326
- Código de Processo Civil, art 327
- Código de Processo Civil, art 328
- Código de Processo Civil, art 329
- Código de Processo Civil, art 330
- Código de Processo Civil, art 331
- Código de Processo Civil, art 332
- Código de Processo Civil, art 333
- Código de Processo Civil, art 334
- Código de Processo Civil, art 335
- Código de Processo Civil, art 336
Art. 227
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Art. 228
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I
houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II
tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º
Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2º
Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Remissões - Leis
Art. 229
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º
Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art. 230
O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Art. 231
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I
a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II
a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Remissões - Leis
III
a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV
o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V
o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Remissões - Leis
VI
a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII
a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII
o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX
o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
§ 1º
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º
Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º
Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º
Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 232
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Remissões - Leis
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 233
Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º
Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º
Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Art. 234
Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º
É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
Remissões - Leis
§ 2º
Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º
Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
Remissões - Leis
§ 4º
Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5º
Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
Remissões - Leis
Art. 235
Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§ 1º
Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3º
Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236
Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 67 - 69
§ 1º
Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º
O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º
Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 237
Será expedida carta:
Remissões - Leis
I
de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;
Remissões - Leis
II
rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
Remissões - Leis
III
precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
Remissões - Leis
IV
arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único
Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Capítulo II
DA CITAÇÃO
Art. 238
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 114
Código de Processo Civil, art. 126 - 127
- Código de Processo Civil, art. 240
- Código de Processo Civil, art. 243
- Código de Processo Civil, art. 246
- Código de Processo Civil, art. 254
- Código de Processo Civil, art. 256
- Código de Processo Civil, art. 329
- Código de Processo Civil, art. 334
- Código de Processo Civil, art. 337, I
- Código de Processo Civil, art. 525, I
- Código de Processo Civil, art. 829
- Código de Processo Civil, art. 915
- Lei nº 14.195/2021
Parágrafo único
A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 239
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º
Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I
conhecimento, o réu será considerado revel;
II
execução, o feito terá seguimento.
Art. 240
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Remissões - Leis
§ 3º
A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º
O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Art. 241
Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Art. 242
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
Remissões - Leis
§ 2º
O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
Remissões - Leis
§ 3º
A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 243
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único
O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 244
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
Remissões - Leis
I
de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II
de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
Remissões - Leis
III
de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV
de doente, enquanto grave o seu estado.
Art. 245
Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1767
- Código Civil, art. 1775
§ 1º
O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º
Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º
Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º
Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
Remissões - Leis
§ 5º
A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Art. 246
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
V
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º
As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1-aº
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I
pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II
por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III
pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV
por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1-bº
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1-cº
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º
O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º
Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º
As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
§ 5º
As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
§ 6º
Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
Art. 247
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II
quando o citando for incapaz;
III
quando o citando for pessoa de direito público;
IV
quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V
quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Art. 248
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
Remissões - Decisões
§ 1º
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º
Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Remissões - Decisões
§ 3º
Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .
§ 4º
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Art. 249
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Remissões - Leis
Art. 250
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
Remissões - Leis
I
os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II
a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III
a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
Remissões - Leis
IV
se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V
a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI
a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Art. 251
Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I
lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II
portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III
obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Remissões - Leis
Art. 252
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
Remissões - Leis
§ 1º
Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º
A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º
Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º
O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Remissões - Leis
Art. 255
Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
Remissões - Leis
Art. 256
A citação por edital será feita:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 72, II
- Código de Processo Civil, art. 231, IV
- Código de Processo Civil, art. 246, IV
- Código de Processo Civil, art. 513, IV
- Código de Processo Civil, art. 576
- Código de Processo Civil, art. 589
- Código de Processo Civil, art. 626
- Código de Processo Civil, art. 830
- Código de Processo Civil, art. 876
I
quando desconhecido ou incerto o citando;
II
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
§ 1º
Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º
No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257
São requisitos da citação por edital:
I
a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II
a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
Remissões - Leis
III
a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV
a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Art. 258
A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A multa reverterá em benefício do citando.
Art. 259
Serão publicados editais:
II
na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III
em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
Remissões - Leis
Capítulo III
DAS CARTAS
Art. 260
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I
a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II
o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III
a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV
o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º
O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2º
Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
Remissões - Leis
§ 3º
A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
Remissões - Leis
Art. 261
Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
§ 1º
As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§ 2º
Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§ 3º
A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
Art. 262
A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único
O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
Art. 263
As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Remissões - Leis
Art. 264
A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
Remissões - Leis
Art. 265
O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .
§ 1º
O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
§ 2º
Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.
Art. 266
Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Remissões - Leis
Art. 267
O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I
a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II
faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III
o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único
No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
Art. 268
Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Capítulo IV
DAS INTIMAÇÕES
Art. 269
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Remissões - Decisões
§ 1º
É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º
O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3º
A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 270
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .
Art. 271
O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 272
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Remissões - Leis
§ 1º
Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
Remissões - Decisões
§ 2º
Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º
A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4º
A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5º
Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 6º
A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 7º
O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
§ 8º
A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9º
Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Art. 273
Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 183
- Código de Processo Civil, art. 186
- Código de Processo Civil, art. 255
- Código de Processo Civil, art. 308
- Código de Processo Civil, art. 385
- Código de Processo Civil, art. 485
- Código de Processo Civil, art. 528
- Código de Processo Civil, art. 675
- Código de Processo Civil, art. 841
- Código de Processo Civil, art. 854
- Código de Processo Civil, art. 1019
- Lei nº 11.419/2006
I
pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II
por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
Art. 274
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 275
A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Remissões - Leis
§ 1º
A certidão de intimação deve conter:
I
a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II
a declaração de entrega da contrafé;
III
a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
§ 2º
Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
DAS NULIDADES
Art. 276
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Remissões - Leis
Art. 278
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279
É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Remissões - Leis
§ 1º
Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º
A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º
O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º
Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 284
Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Remissões - Leis
Art. 285
A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
Art. 286
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I
quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 54 - 56
- Código de Processo Civil, art. 57
Remissões - Decisões
II
quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III
quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 287
A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único
Dispensa-se a juntada da procuração:
I
no caso previsto no art. 104 ;
II
se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III
se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Art. 288
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
Art. 289
A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Art. 290
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
DO VALOR DA CAUSA
Art. 291
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I
na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II
na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III
na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV
na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V
na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI
na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Remissões - Leis
VII
na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII
na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
DA TUTELA PROVISÓRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Remissões - Leis
§ 2º
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Remissões - Leis
§ 3º
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I
a sentença lhe for desfavorável;
II
obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III
ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV
o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º
Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I
o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II
o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III
não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
§ 2º
Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º
O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º
Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º
O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º
Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Remissões - Leis
§ 1º
No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º
Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
Remissões - Leis
§ 3º
A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º
Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
Remissões - Leis
§ 5º
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
Remissões - Leis
§ 6º
A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Capítulo III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 319 - 321
Parágrafo único
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
Art. 306
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º
A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º
Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I
o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
Remissões - Leis
III
o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Remissões - Leis
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I
ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
Remissões - Leis
II
as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III
se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV
a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 312
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 313
Suspende-se o processo:
Remissões - Leis
I
pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 75 - 76
- Código de Processo Civil, art. 221
- Código de Processo Civil, art. 921, I
III
pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Remissões - Leis
V
quando a sentença de mérito:
a
depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b
tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
Remissões - Leis
VII
quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII
nos demais casos que este Código regula.
IX
pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Remissões - Leis
X
quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Remissões - Leis
§ 1º
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
§ 2º
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I
falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II
falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º
No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
Remissões - Leis
§ 4º
O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º
O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
§ 6º
No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Remissões - Leis
Art. 314
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Art. 315
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º
Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º
Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 316
A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Remissões - Leis
Art. 317
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Remissões - Leis
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DO PROCEDIMENTO COMUM
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 318
Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único
O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Capítulo II
DA PETIÇÃO INICIAL
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 319
A petição inicial indicará:
I
o juízo a que é dirigida;
II
os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III
o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV
o pedido com as suas especificações;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 322 - 329
V
o valor da causa;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 291 - 293
VI
as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 369 - 484
- Código de Processo Civil, art 369
- Código de Processo Civil, art 370
- Código de Processo Civil, art 371
- Código de Processo Civil, art 372
- Código de Processo Civil, art 373
- Código de Processo Civil, art 374
- Código de Processo Civil, art 375
- Código de Processo Civil, art 376
- Código de Processo Civil, art 377
- Código de Processo Civil, art 378
- Código de Processo Civil, art 379
- Código de Processo Civil, art 380
- Código de Processo Civil, art 381
- Código de Processo Civil, art 382
- Código de Processo Civil, art 383
- Código de Processo Civil, art 384
- Código de Processo Civil, art 385
- Código de Processo Civil, art 386
- Código de Processo Civil, art 387
- Código de Processo Civil, art 388
- Código de Processo Civil, art 389
- Código de Processo Civil, art 390
- Código de Processo Civil, art 391
- Código de Processo Civil, art 392
- Código de Processo Civil, art 393
- Código de Processo Civil, art 394
- Código de Processo Civil, art 395
- Código de Processo Civil, art 396
- Código de Processo Civil, art 397
- Código de Processo Civil, art 398
- Código de Processo Civil, art 399
- Código de Processo Civil, art 400
- Código de Processo Civil, art 401
- Código de Processo Civil, art 402
- Código de Processo Civil, art 403
- Código de Processo Civil, art 404
- Código de Processo Civil, art 405
- Código de Processo Civil, art 406
- Código de Processo Civil, art 407
- Código de Processo Civil, art 408
- Código de Processo Civil, art 409
- Código de Processo Civil, art 410
- Código de Processo Civil, art 411
- Código de Processo Civil, art 412
- Código de Processo Civil, art 413
- Código de Processo Civil, art 414
- Código de Processo Civil, art 415
- Código de Processo Civil, art 416
- Código de Processo Civil, art 417
- Código de Processo Civil, art 418
- Código de Processo Civil, art 419
- Código de Processo Civil, art 420
- Código de Processo Civil, art 421
- Código de Processo Civil, art 422
- Código de Processo Civil, art 423
- Código de Processo Civil, art 424
- Código de Processo Civil, art 425
- Código de Processo Civil, art 426
- Código de Processo Civil, art 427
- Código de Processo Civil, art 428
- Código de Processo Civil, art 429
- Código de Processo Civil, art 430
- Código de Processo Civil, art 431
- Código de Processo Civil, art 432
- Código de Processo Civil, art 433
- Código de Processo Civil, art 434
- Código de Processo Civil, art 435
- Código de Processo Civil, art 436
- Código de Processo Civil, art 437
- Código de Processo Civil, art 438
- Código de Processo Civil, art 439
- Código de Processo Civil, art 440
- Código de Processo Civil, art 441
- Código de Processo Civil, art 442
- Código de Processo Civil, art 443
- Código de Processo Civil, art 444
- Código de Processo Civil, art 445
- Código de Processo Civil, art 446
- Código de Processo Civil, art 447
- Código de Processo Civil, art 448
- Código de Processo Civil, art 449
- Código de Processo Civil, art 450
- Código de Processo Civil, art 451
- Código de Processo Civil, art 452
- Código de Processo Civil, art 453
- Código de Processo Civil, art 454
- Código de Processo Civil, art 455
- Código de Processo Civil, art 456
- Código de Processo Civil, art 457
- Código de Processo Civil, art 458
- Código de Processo Civil, art 459
- Código de Processo Civil, art 460
- Código de Processo Civil, art 461
- Código de Processo Civil, art 462
- Código de Processo Civil, art 463
- Código de Processo Civil, art 464
- Código de Processo Civil, art 465
- Código de Processo Civil, art 466
- Código de Processo Civil, art 467
- Código de Processo Civil, art 468
- Código de Processo Civil, art 469
- Código de Processo Civil, art 470
- Código de Processo Civil, art 471
- Código de Processo Civil, art 472
- Código de Processo Civil, art 473
- Código de Processo Civil, art 474
- Código de Processo Civil, art 475
- Código de Processo Civil, art 476
- Código de Processo Civil, art 477
- Código de Processo Civil, art 478
- Código de Processo Civil, art 479
- Código de Processo Civil, art 480
- Código de Processo Civil, art 481
- Código de Processo Civil, art 482
- Código de Processo Civil, art 483
- Código de Processo Civil, art 484
VII
a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Remissões - Leis
Art. 320
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 83
- Código de Processo Civil, art. 290
- Código de Processo Civil, art. 341, II
- Código de Processo Civil, art. 345, III
- Código de Processo Civil, art. 406
Código de Processo Civil, art. 434 - 435
- Código de Processo Civil, art. 798, I, a
- Lei nº 9.507/1997, art. 8º
- Lei nº 6.766/1979, art. 46
Art. 321
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Do Pedido
Art. 322
O pedido deve ser certo.
§ 1º
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 406 - 407
Remissões - Decisões
§ 2º
A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 324
O pedido deve ser determinado.
§ 1º
É lícito, porém, formular pedido genérico:
I
nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II
quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III
quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 325
O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único
Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326
É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Remissões - Leis
Parágrafo único
É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I
os pedidos sejam compatíveis entre si;
II
seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III
seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º
O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Art. 328
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 260 - 261
I
até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
Remissões - Leis
II
até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 330
A petição inicial será indeferida quando:
I
for inepta;
II
a parte for manifestamente ilegítima;
III
o autor carecer de interesse processual;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 17 - 19
- Código de Processo Civil, art. 120
IV
não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º
Considera-se inepta a petição inicial quando:
Remissões - Leis
I
lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 322 - 329
II
o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 322 - 329
III
da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV
contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Remissões - Leis
§ 1º
Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º
Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Capítulo III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I
enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV
enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Remissões - Leis
§ 4º
Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Capítulo IV
DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
Art. 333
(VETADO).
Capítulo V
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Remissões - Leis
§ 1º
O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
Remissões - Leis
§ 2º
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º
A audiência não será realizada:
I
se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II
quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º
A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Remissões - Leis
§ 10º
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11º
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12º
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Capítulo VI
DA CONTESTAÇÃO
Art. 335
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I
da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II
do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III
prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Remissões - Leis
§ 2º
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Art. 336
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
Remissões - Leis
I
inexistência ou nulidade da citação;
III
incorreção do valor da causa;
VII
coisa julgada;
IX
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X
convenção de arbitragem;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
XI
ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII
falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII
indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Remissões - Leis
§ 2º
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º
Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º
A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 338
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 79 - 81
§ 1º
O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
§ 2º
No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Art. 340
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Remissões - Leis
§ 1º
A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2º
Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º
Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º
Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 341
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Remissões - Leis
I
não for admissível, a seu respeito, a confissão;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 344 - 345
II
a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III
estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 342
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
Remissões - Leis
I
relativas a direito ou a fato superveniente;
II
competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III
por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Capítulo VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 343
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º
Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º
A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º
A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º
O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Capítulo VIII
DA REVELIA
Art. 344
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I
havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
III
a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
Remissões - Leis
IV
as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Capítulo IX
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
Art. 347
Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia
Art. 348
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 329
Código de Processo Civil, art. 344 - 345
- Código de Processo Civil, art. 355
Art. 349
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor
Art. 350
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Remissões - Leis
Das Alegações do Réu
Art. 351
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Remissões - Leis
Art. 352
Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Remissões - Leis
Art. 353
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
Capítulo X
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Da Extinção do Processo
Art. 354
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II
o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I
mostrar-se incontroverso;
II
estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º
A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º
A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º
A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º
A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Do Saneamento e da Organização do Processo
Art. 357
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
Remissões - Leis
I
resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II
delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III
definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV
delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V
designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Remissões - Leis
Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 132 - 137
§ 1º
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º
Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º
Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º
Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º
O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8º
Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
Remissões - Leis
§ 9º
As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Capítulo XI
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 358
No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Art. 359
Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Remissões - Leis
Art. 360
O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
II
ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III
requisitar, quando necessário, força policial;
Remissões - Leis
IV
tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V
registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art. 361
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
Remissões - Leis
I
o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II
o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 385 - 388
III
as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 456 - 459
Parágrafo único
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 362
A audiência poderá ser adiada:
I
por convenção das partes;
II
se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III
por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Remissões - Leis
§ 1º
O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º
O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º
Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 363
Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Art. 364
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
Remissões - Leis
§ 1º
Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º
Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Art. 365
A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único
Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
Art. 366
Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Remissões - Leis
Art. 367
O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1º
Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2º
Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
Remissões - Leis
§ 3º
O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º
Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5º
A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
Remissões - Leis
§ 6º
A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Art. 368
A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
Capítulo XII
DAS PROVAS
Disposições Gerais
Art. 369
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Remissões - Leis
Art. 372
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 373
O ônus da prova incumbe:
I
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Remissões - Leis
II
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Remissões - Leis
§ 1º
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Remissões - Leis
§ 2º
A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º
A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I
recair sobre direito indisponível da parte;
II
tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º
A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374
Não dependem de prova os fatos:
I
notórios;
II
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
Remissões - Leis
III
admitidos no processo como incontroversos;
IV
em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 375
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Remissões - Leis
Art. 376
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Remissões - Leis
Art. 377
A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea "b", quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
Art. 378
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Remissões - Leis
Art. 379
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
Remissões - Leis
I
comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II
colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 481 - 484
Art. 380
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I
informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
Remissões - Leis
II
exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 396 - 404
- Constituição Federal, art. 5º
Parágrafo único
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I
haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II
a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III
o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º
O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º
A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º
O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
Remissões - Leis
§ 5º
Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º
Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Da Ata Notarial
Art. 384
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Do Depoimento Pessoal
Art. 385
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Remissões - Leis
§ 1º
Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º
É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3º
O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 386
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 387
A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 388
A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
Remissões - Leis
I
criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
Remissões - Leis
III
acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV
que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único
Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Da Confissão
Art. 389
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Remissões - Leis
§ 1º
A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
Remissões - Leis
§ 2º
A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 391
A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 392
Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Remissões - Leis
§ 1º
A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Remissões - Leis
§ 2º
A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Remissões - Leis
Art. 393
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único
A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 394
A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Remissões - Leis
Art. 395
A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Remissões - Leis
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 396
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 397
O pedido formulado pela parte conterá:
I
a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
II
a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
III
as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
Art. 398
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399
O juiz não admitirá a recusa se:
II
o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III
o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Remissões - Leis
Art. 400
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I
o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II
a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 401
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Remissões - Leis
Art. 402
Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Art. 403
Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único
Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Art. 404
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I
concernente a negócios da própria vida da família;
II
sua apresentação puder violar dever de honra;
III
sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
Remissões - Leis
IV
sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V
subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI
houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único
Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Da Prova Documental
Da Força Probante dos Documentos
Art. 405
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Remissões - Leis
Art. 406
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Remissões - Leis
Art. 407
O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 408
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Art. 409
A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I
no dia em que foi registrado;
II
desde a morte de algum dos signatários;
III
a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV
da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V
do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Art. 410
Considera-se autor do documento particular:
I
aquele que o fez e o assinou;
II
aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III
aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Art. 411
Considera-se autêntico o documento quando:
I
o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II
a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III
não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 412
O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
Art. 413
O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 414
O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.
Art. 415
As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
Remissões - Leis
I
enunciam o recebimento de um crédito;
II
contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III
expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 416
A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
Art. 417
Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Remissões - Leis
Art. 418
Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Remissões - Leis
Art. 419
A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 395 - 419
- Código de Processo Civil, art 395
- Código de Processo Civil, art 396
- Código de Processo Civil, art 397
- Código de Processo Civil, art 398
- Código de Processo Civil, art 399
- Código de Processo Civil, art 400
- Código de Processo Civil, art 401
- Código de Processo Civil, art 402
- Código de Processo Civil, art 403
- Código de Processo Civil, art 404
- Código de Processo Civil, art 405
- Código de Processo Civil, art 406
- Código de Processo Civil, art 407
- Código de Processo Civil, art 408
- Código de Processo Civil, art 409
- Código de Processo Civil, art 410
- Código de Processo Civil, art 411
- Código de Processo Civil, art 412
- Código de Processo Civil, art 413
- Código de Processo Civil, art 414
- Código de Processo Civil, art 415
- Código de Processo Civil, art 416
- Código de Processo Civil, art 417
- Código de Processo Civil, art 418
- Código de Processo Civil, art 419
- Código de Processo Civil, art. 422
- Código Civil, art. 1183
Art. 420
O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
Remissões - Leis
II
na sucessão por morte de sócio;
III
quando e como determinar a lei.
Art. 421
O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Remissões - Decisões
Art. 422
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
Remissões - Leis
§ 1º
As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
§ 2º
Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
Art. 423
As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
Art. 424
A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 407 - 408
- Código de Processo Civil, art. 411
- Código de Processo Civil, art. 425
Art. 425
Fazem a mesma prova que os originais:
I
as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 216 - 218
- Código Civil, art. 224
II
os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 216 - 218
- Código Civil, art. 224
III
as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 216 - 217
- Código Civil, art. 224
- Lei nº 5.433/1968
IV
as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V
os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI
as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Remissões - Leis
§ 1º
Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
§ 2º
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Art. 426
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Remissões - Leis
Art. 427
Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A falsidade consiste em:
I
formar documento não verdadeiro;
II
alterar documento verdadeiro.
I
for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
II
assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429
Incumbe o ônus da prova quando:
I
se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II
se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Da Arguição de Falsidade
Art. 430
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
Art. 431
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433
A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Da Produção da Prova Documental
Art. 434
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 212
Código de Processo Civil, art. 350 - 351
- Código de Processo Civil, art. 396
- Código de Processo Civil, art. 401
Parágrafo único
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Art. 436
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I
impugnar a admissibilidade da prova documental;
II
impugnar sua autenticidade;
III
suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV
manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Remissões - Leis
§ 1º
Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 350 - 351
- Código de Processo Civil, art. 396
§ 2º
Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Art. 438
O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I
as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
Remissões - Leis
II
os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
§ 1º
Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2º
As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.
Remissões - Leis
Dos Documentos Eletrônicos
Art. 439
A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Remissões - Leis
Art. 440
O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Remissões - Leis
Art. 441
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Remissões - Leis
Da Prova Testemunhal
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 442
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Remissões - Leis
Art. 443
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I
já provados por documento ou confissão da parte;
Remissões - Leis
II
que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Remissões - Leis
Art. 444
Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 227 - 228
Art. 445
Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 446
É lícito à parte provar com testemunhas:
I
nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II
nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Remissões - Leis
Art. 447
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Remissões - Leis
§ 1º
São incapazes:
II
o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III
o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV
o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
I
o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II
o que é parte na causa;
III
o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Remissões - Leis
§ 3º
São suspeitos:
I
o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II
o que tiver interesse no litígio.
§ 4º
Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
Remissões - Leis
§ 5º
Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 448
A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
Remissões - Leis
I
que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1591 - 1595
II
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Remissões - Leis
Art. 449
Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 36
Código de Processo Civil, art. 260 - 268
- Código de Processo Civil, art. 361
Código de Processo Civil, art. 381 - 391
- Código de Processo Civil, art 381
- Código de Processo Civil, art 382
- Código de Processo Civil, art 383
- Código de Processo Civil, art 384
- Código de Processo Civil, art 385
- Código de Processo Civil, art 386
- Código de Processo Civil, art 387
- Código de Processo Civil, art 388
- Código de Processo Civil, art 389
- Código de Processo Civil, art 390
- Código de Processo Civil, art 391
- Código de Processo Civil, art. 453
Parágrafo único
Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 450
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
I
que falecer;
II
que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III
que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Art. 452
Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I
declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
Remissões - Leis
II
se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 453
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
Remissões - Leis
II
as que são inquiridas por carta.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 36
Código de Processo Civil, art. 260 - 268
§ 1º
A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
§ 2º
Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.
Art. 454
São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I
o presidente e o vice-presidente da República;
II
os ministros de Estado;
III
os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV
o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V
o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI
os senadores e os deputados federais;
VII
os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII
o prefeito;
IX
os deputados estaduais e distritais;
X
os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI
o procurador-geral de justiça;
XII
o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
§ 1º
O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2º
Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§ 3º
O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
Art. 455
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º
A intimação será feita pela via judicial quando:
I
for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II
sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III
figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV
a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V
a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
§ 5º
A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Remissões - Leis
Art. 456
O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único
O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Art. 457
Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º
É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º
Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3º
A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Art. 458
Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 5º
Código de Processo Civil, art. 447, § 4º - § 5º
- Código Penal, art. 342
Parágrafo único
O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 459
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 442 - 443
- Código de Processo Penal, art. 222
Remissões - Decisões
§ 1º
O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§ 2º
As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3º
As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
Art. 460
O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
Remissões - Leis
§ 1º
Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§ 2º
Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
§ 3º
Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
Art. 461
O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I
a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II
a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§ 1º
Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§ 2º
A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 462
A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Remissões - Leis
Art. 463
O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Da Prova Pericial
Art. 464
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Remissões - Leis
§ 1º
O juiz indeferirá a perícia quando:
I
a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II
for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III
a verificação for impraticável.
§ 2º
De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º
A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4º
Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Remissões - Leis
Art. 465
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I
arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
Remissões - Leis
II
indicar assistente técnico;
§ 2º
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I
proposta de honorários;
II
currículo, com comprovação de especialização;
III
contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .
§ 4º
O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º
Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Remissões - Leis
Art. 466
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º
Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 467
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único
O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Art. 468
O perito pode ser substituído quando:
I
faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II
sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1º
No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2º
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º
Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Art. 469
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único
O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Art. 470
Incumbe ao juiz:
I
indeferir quesitos impertinentes;
II
formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 471
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I
sejam plenamente capazes;
II
a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º
As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º
O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º
A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art. 472
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art. 473
O laudo pericial deverá conter:
I
a exposição do objeto da perícia;
II
a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III
a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º
É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Art. 474
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 475
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
Art. 476
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
Art. 477
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Remissões - Leis
§ 2º
O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I
sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II
divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
Remissões - Leis
§ 4º
O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Art. 478
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
§ 1º
Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
§ 2º
A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.
§ 3º
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 479
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Remissões - Leis
Art. 480
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Remissões - Leis
§ 1º
A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º
A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º
A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Da Inspeção Judicial
Art. 481
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482
Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483
O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
Remissões - Leis
I
julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II
a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III
determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único
As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único
O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Capítulo XIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Disposições Gerais
Art. 485
O juiz não resolverá o mérito quando:
I
indeferir a petição inicial;
Remissões - Leis
II
o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III
por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V
reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVI
Código de Processo Civil, art. 337, § 1º - § 4º
- Código de Processo Civil, art. 337, V
- Código de Processo Civil, art. 486
VI
verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Remissões - Leis
VII
acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII
homologar a desistência da ação;
IX
em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X
nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º
No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Remissões - Leis
§ 3º
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Remissões - Leis
§ 6º
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º
Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Remissões - Leis
§ 1º
No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º
A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º
Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Remissões - Leis
Art. 487
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
Remissões - Leis
I
acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II
decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
a
o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b
a transação;
c
a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Art. 489
São elementos essenciais da sentença:
I
o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II
os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
Remissões - Leis
III
o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I
se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II
empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV
não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Remissões - Leis
V
se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI
deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º
No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Art. 490
O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Art. 491
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 322 - 324
I
não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II
a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º
Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º
O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Art. 492
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Art. 493
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Art. 494
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
Remissões - Leis
I
para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
Remissões - Leis
II
por meio de embargos de declaração.
Remissões - Leis
Art. 495
A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
Remissões - Leis
I
embora a condenação seja genérica;
II
ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III
mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º
A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º
No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º
A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º
Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
Da Remessa Necessária
Art. 496
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
Remissões - Leis
I
proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º
Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º
Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I
1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II
500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III
100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º
Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
II
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Remissões - Leis
III
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV
entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
Art. 497
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Remissões - Leis
- Lei nº 9.494/1997
- Código de Processo Civil, art. 513
- Código de Processo Civil, art. 536
- Código de Processo Civil, art. 538
- Lei nº 7.347/1985, art. 11
- Código de Defesa do Consumidor, art. 84
- Lei nº 8.069/1990, art. 213
- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, art. 52, V
- Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 5º
Parágrafo único
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 499
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441 , 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)
Art. 500
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 501
Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Da Coisa Julgada
Art. 502
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
Remissões - Leis
I
dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II
a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III
o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º
A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504
Não fazem coisa julgada:
I
os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II
a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 493 - 494
I
se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Remissões - Leis
II
nos demais casos prescritos em lei.
Remissões - Leis
Art. 506
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Capítulo XIV
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
Remissões - Leis
I
por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II
pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º
O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º
Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
Art. 512
A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 513
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º
O devedor será intimado para cumprir a sentença:
Remissões - Leis
I
pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II
por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III
por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
Remissões - Leis
IV
por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Remissões - Leis
§ 4º
Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
§ 5º
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Art. 514
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Art. 515
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I
as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
Remissões - Leis
II
a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III
a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
Remissões - Leis
IV
o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
Remissões - Leis
V
o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI
a sentença penal condenatória transitada em julgado;
Remissões - Leis
VIII
a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX
a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X
(VETADO).
§ 1º
Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Art. 516
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I
os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II
o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III
o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Art. 517
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º
A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º
O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º
A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Art. 518
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 519
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Remissões - Leis
Capítulo II
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 520
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
Remissões - Leis
I
corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II
fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III
se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV
o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º
No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .
§ 2º
A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º
Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º
A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º
Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I
o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II
o credor demonstrar situação de necessidade;
III
pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
IV
a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 522
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I
decisão exequenda;
II
certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III
procurações outorgadas pelas partes;
IV
decisão de habilitação, se for o caso;
V
facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Capítulo III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Remissões - Leis
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 880
Código de Processo Civil, art. 824 - 875
- Código de Processo Civil, art 824
- Código de Processo Civil, art 825
- Código de Processo Civil, art 826
- Código de Processo Civil, art 827
- Código de Processo Civil, art 828
- Código de Processo Civil, art 829
- Código de Processo Civil, art 830
- Código de Processo Civil, art 831
- Código de Processo Civil, art 832
- Código de Processo Civil, art 833
- Código de Processo Civil, art 834
- Código de Processo Civil, art 835
- Código de Processo Civil, art 836
- Código de Processo Civil, art 837
- Código de Processo Civil, art 838
- Código de Processo Civil, art 839
- Código de Processo Civil, art 840
- Código de Processo Civil, art 841
- Código de Processo Civil, art 842
- Código de Processo Civil, art 843
- Código de Processo Civil, art 844
- Código de Processo Civil, art 845
- Código de Processo Civil, art 846
- Código de Processo Civil, art 847
- Código de Processo Civil, art 848
- Código de Processo Civil, art 849
- Código de Processo Civil, art 850
- Código de Processo Civil, art 851
- Código de Processo Civil, art 852
- Código de Processo Civil, art 853
- Código de Processo Civil, art 854
- Código de Processo Civil, art 855
- Código de Processo Civil, art 856
- Código de Processo Civil, art 857
- Código de Processo Civil, art 858
- Código de Processo Civil, art 859
- Código de Processo Civil, art 860
- Código de Processo Civil, art 861
- Código de Processo Civil, art 862
- Código de Processo Civil, art 863
- Código de Processo Civil, art 864
- Código de Processo Civil, art 865
- Código de Processo Civil, art 866
- Código de Processo Civil, art 867
- Código de Processo Civil, art 868
- Código de Processo Civil, art 869
- Código de Processo Civil, art 870
- Código de Processo Civil, art 871
- Código de Processo Civil, art 872
- Código de Processo Civil, art 873
- Código de Processo Civil, art 874
- Código de Processo Civil, art 875
§ 1º
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 824 - 875
- Código de Processo Civil, art 824
- Código de Processo Civil, art 825
- Código de Processo Civil, art 826
- Código de Processo Civil, art 827
- Código de Processo Civil, art 828
- Código de Processo Civil, art 829
- Código de Processo Civil, art 830
- Código de Processo Civil, art 831
- Código de Processo Civil, art 832
- Código de Processo Civil, art 833
- Código de Processo Civil, art 834
- Código de Processo Civil, art 835
- Código de Processo Civil, art 836
- Código de Processo Civil, art 837
- Código de Processo Civil, art 838
- Código de Processo Civil, art 839
- Código de Processo Civil, art 840
- Código de Processo Civil, art 841
- Código de Processo Civil, art 842
- Código de Processo Civil, art 843
- Código de Processo Civil, art 844
- Código de Processo Civil, art 845
- Código de Processo Civil, art 846
- Código de Processo Civil, art 847
- Código de Processo Civil, art 848
- Código de Processo Civil, art 849
- Código de Processo Civil, art 850
- Código de Processo Civil, art 851
- Código de Processo Civil, art 852
- Código de Processo Civil, art 853
- Código de Processo Civil, art 854
- Código de Processo Civil, art 855
- Código de Processo Civil, art 856
- Código de Processo Civil, art 857
- Código de Processo Civil, art 858
- Código de Processo Civil, art 859
- Código de Processo Civil, art 860
- Código de Processo Civil, art 861
- Código de Processo Civil, art 862
- Código de Processo Civil, art 863
- Código de Processo Civil, art 864
- Código de Processo Civil, art 865
- Código de Processo Civil, art 866
- Código de Processo Civil, art 867
- Código de Processo Civil, art 868
- Código de Processo Civil, art 869
- Código de Processo Civil, art 870
- Código de Processo Civil, art 871
- Código de Processo Civil, art 872
- Código de Processo Civil, art 873
- Código de Processo Civil, art 874
- Código de Processo Civil, art 875
Art. 524
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I
o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II
o índice de correção monetária adotado;
III
os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV
o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V
a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII
indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1º
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2º
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3º
Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4º
Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5º
Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Art. 525
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
I
falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II
ilegitimidade de parte;
III
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV
penhora incorreta ou avaliação errônea;
V
excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI
incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII
qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º
A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 3º
Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Remissões - Leis
§ 5º
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Remissões - Leis
§ 6º
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 831 - 844
- Código de Processo Civil, art 831
- Código de Processo Civil, art 832
- Código de Processo Civil, art 833
- Código de Processo Civil, art 834
- Código de Processo Civil, art 835
- Código de Processo Civil, art 836
- Código de Processo Civil, art 837
- Código de Processo Civil, art 838
- Código de Processo Civil, art 839
- Código de Processo Civil, art 840
- Código de Processo Civil, art 841
- Código de Processo Civil, art 842
- Código de Processo Civil, art 843
- Código de Processo Civil, art 844
§ 7º
A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8º
Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º
A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10º
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11º
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12º
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Remissões - Leis
§ 13º
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
Remissões - Leis
§ 14º
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Remissões - Leis
§ 15º
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Remissões - Decisões
Art. 526
É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Remissões - Leis
§ 1º
O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Remissões - Leis
Art. 527
Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Capítulo IV
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Art. 528
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Remissões - Leis
- Lei de Alimentos
- Código de Processo Civil, art. 523
- Código de Processo Civil, art. 531
- Código de Processo Civil, art. 911
Código Civil, art. 1644 - 1710
- Código Civil, art 1644
- Código Civil, art 1645
- Código Civil, art 1646
- Código Civil, art 1647
- Código Civil, art 1648
- Código Civil, art 1649
- Código Civil, art 1650
- Código Civil, art 1651
- Código Civil, art 1652
- Código Civil, art 1653
- Código Civil, art 1654
- Código Civil, art 1655
- Código Civil, art 1656
- Código Civil, art 1657
- Código Civil, art 1658
- Código Civil, art 1659
- Código Civil, art 1660
- Código Civil, art 1661
- Código Civil, art 1662
- Código Civil, art 1663
- Código Civil, art 1664
- Código Civil, art 1665
- Código Civil, art 1666
- Código Civil, art 1667
- Código Civil, art 1668
- Código Civil, art 1669
- Código Civil, art 1670
- Código Civil, art 1671
- Código Civil, art 1672
- Código Civil, art 1673
- Código Civil, art 1674
- Código Civil, art 1675
- Código Civil, art 1676
- Código Civil, art 1677
- Código Civil, art 1678
- Código Civil, art 1679
- Código Civil, art 1680
- Código Civil, art 1681
- Código Civil, art 1682
- Código Civil, art 1683
- Código Civil, art 1684
- Código Civil, art 1685
- Código Civil, art 1686
- Código Civil, art 1687
- Código Civil, art 1688
- Código Civil, art 1689
- Código Civil, art 1690
- Código Civil, art 1691
- Código Civil, art 1692
- Código Civil, art 1693
- Código Civil, art 1694
- Código Civil, art 1695
- Código Civil, art 1696
- Código Civil, art 1697
- Código Civil, art 1698
- Código Civil, art 1699
- Código Civil, art 1700
- Código Civil, art 1701
- Código Civil, art 1702
- Código Civil, art 1703
- Código Civil, art 1704
- Código Civil, art 1705
- Código Civil, art 1706
- Código Civil, art 1707
- Código Civil, art 1708
- Código Civil, art 1709
- Código Civil, art 1710
Remissões - Decisões
§ 1º
Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 4º
A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º
O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º
Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Remissões - Decisões
§ 8º
O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º
Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Art. 529
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Remissões - Leis
§ 1º
Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Remissões - Leis
§ 2º
O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3º
Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Art. 530
Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes .
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1694 - 1710
- Código Civil, art 1694
- Código Civil, art 1695
- Código Civil, art 1696
- Código Civil, art 1697
- Código Civil, art 1698
- Código Civil, art 1699
- Código Civil, art 1700
- Código Civil, art 1701
- Código Civil, art 1702
- Código Civil, art 1703
- Código Civil, art 1704
- Código Civil, art 1705
- Código Civil, art 1706
- Código Civil, art 1707
- Código Civil, art 1708
- Código Civil, art 1709
- Código Civil, art 1710
- Código Penal, art. 244
Remissões - Decisões
Art. 531
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1694 - 1710
- Código Civil, art 1694
- Código Civil, art 1695
- Código Civil, art 1696
- Código Civil, art 1697
- Código Civil, art 1698
- Código Civil, art 1699
- Código Civil, art 1700
- Código Civil, art 1701
- Código Civil, art 1702
- Código Civil, art 1703
- Código Civil, art 1704
- Código Civil, art 1705
- Código Civil, art 1706
- Código Civil, art 1707
- Código Civil, art 1708
- Código Civil, art 1709
- Código Civil, art 1710
- Lei de Alimentos, art. 19
§ 1º
A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º
O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Art. 532
Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Remissões - Leis
Art. 533
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 186 - 188
- Código Civil, art. 927
- Código Civil, art. 1694
§ 1º
O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2º
O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º
Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º
A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º
Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Capítulo V
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 534
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II
o índice de correção monetária adotado;
III
os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV
o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V
a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI
a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .
§ 2º
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 239
- Código de Processo Civil, art. 344
- Código de Processo Civil, art. 496
- Código de Processo Civil, art. 516
- Código de Processo Civil, art. 918, II
- Código de Processo Civil, art. 921, II
- Lei nº 5.741/1971, art. 5º, Parágrafo único
- Código de Processo Civil, art. 917
- Código de Processo Civil, art. 921
Código Civil, art. 304 - 388
- Código Civil, art 304
- Código Civil, art 305
- Código Civil, art 306
- Código Civil, art 307
- Código Civil, art 308
- Código Civil, art 309
- Código Civil, art 310
- Código Civil, art 311
- Código Civil, art 312
- Código Civil, art 313
- Código Civil, art 314
- Código Civil, art 315
- Código Civil, art 316
- Código Civil, art 317
- Código Civil, art 318
- Código Civil, art 319
- Código Civil, art 320
- Código Civil, art 321
- Código Civil, art 322
- Código Civil, art 323
- Código Civil, art 324
- Código Civil, art 325
- Código Civil, art 326
- Código Civil, art 327
- Código Civil, art 328
- Código Civil, art 329
- Código Civil, art 330
- Código Civil, art 331
- Código Civil, art 332
- Código Civil, art 333
- Código Civil, art 334
- Código Civil, art 335
- Código Civil, art 336
- Código Civil, art 337
- Código Civil, art 338
- Código Civil, art 339
- Código Civil, art 340
- Código Civil, art 341
- Código Civil, art 342
- Código Civil, art 343
- Código Civil, art 344
- Código Civil, art 345
- Código Civil, art 346
- Código Civil, art 347
- Código Civil, art 348
- Código Civil, art 349
- Código Civil, art 350
- Código Civil, art 351
- Código Civil, art 352
- Código Civil, art 353
- Código Civil, art 354
- Código Civil, art 355
- Código Civil, art 356
- Código Civil, art 357
- Código Civil, art 358
- Código Civil, art 359
- Código Civil, art 360
- Código Civil, art 361
- Código Civil, art 362
- Código Civil, art 363
- Código Civil, art 364
- Código Civil, art 365
- Código Civil, art 366
- Código Civil, art 367
- Código Civil, art 368
- Código Civil, art 369
- Código Civil, art 370
- Código Civil, art 371
- Código Civil, art 372
- Código Civil, art 373
- Código Civil, art 374
- Código Civil, art 375
- Código Civil, art 376
- Código Civil, art 377
- Código Civil, art 378
- Código Civil, art 379
- Código Civil, art 380
- Código Civil, art 381
- Código Civil, art 382
- Código Civil, art 383
- Código Civil, art 384
- Código Civil, art 385
- Código Civil, art 386
- Código Civil, art 387
- Código Civil, art 388
Remissões - Decisões
I
falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II
ilegitimidade de parte;
III
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV
excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V
incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI
qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º
A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 189 - 211
- Código Civil, art 189
- Código Civil, art 190
- Código Civil, art 191
- Código Civil, art 192
- Código Civil, art 193
- Código Civil, art 194
- Código Civil, art 195
- Código Civil, art 196
- Código Civil, art 197
- Código Civil, art 198
- Código Civil, art 199
- Código Civil, art 200
- Código Civil, art 201
- Código Civil, art 202
- Código Civil, art 203
- Código Civil, art 204
- Código Civil, art 205
- Código Civil, art 206
- Código Civil, art 207
- Código Civil, art 208
- Código Civil, art 209
- Código Civil, art 210
- Código Civil, art 211
- Lei nº 8.213/1991, art. 128
- Lei nº 8.213/1991, art. 130
- Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 1º
I
expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
Remissões - Leis
II
por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492)
§ 4º
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)
§ 5º
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Remissões - Decisões
§ 6º
No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Remissões - Leis
§ 7º
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Remissões - Leis
§ 8º
Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Remissões - Leis
Capítulo VI
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
Art. 536
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 5º
- Código de Processo Civil, art. 496, I
- Código de Processo Civil, art. 497
Código de Processo Civil, art. 814 - 823
- Código de Processo Civil, art 814
- Código de Processo Civil, art 815
- Código de Processo Civil, art 816
- Código de Processo Civil, art 817
- Código de Processo Civil, art 818
- Código de Processo Civil, art 819
- Código de Processo Civil, art 820
- Código de Processo Civil, art 821
- Código de Processo Civil, art 822
- Código de Processo Civil, art 823
- Lei nº 9.494/1997
- Lei nº 7.347/1985, art. 11
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 213
- Código de Defesa do Consumidor, art. 84, § 5º
§ 1º
Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.
§ 3º
O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I
se tornou insuficiente ou excessiva;
II
o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º
O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 4º
A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Art. 538
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 513
Código de Processo Civil, art. 806 - 813
§ 1º
A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º
O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º
Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Capítulo I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 539
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Remissões - Leis
§ 1º
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 248, § 1º - § 2º
§ 2º
Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Remissões - Leis
§ 4º
Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 540
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 53, III, d
Código Civil, art. 327 - 328
Art. 541
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
Remissões - Leis
Art. 542
Na petição inicial, o autor requererá:
Remissões - Leis
I
o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;
II
a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único
Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 543
Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 544
Na contestação, o réu poderá alegar que:
I
não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II
foi justa a recusa;
III
o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
Parágrafo único
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 545
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º
No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º
A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Art. 546
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único
Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 547
Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
I
não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
II
comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III
comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
Art. 549
Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
Capítulo II
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Art. 550
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2º
Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3º
A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 4º
Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .
§ 5º
A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6º
Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
§ 1º
Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
§ 2º
As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552
A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Art. 553
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
Capítulo III
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Disposições Gerais
Art. 554
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1º
No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2º
Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§ 3º
O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Art. 555
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I
condenação em perdas e danos;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 420
- Código Civil, art 402
- Código Civil, art 403
- Código Civil, art 404
- Código Civil, art 405
- Código Civil, art 406
- Código Civil, art 407
- Código Civil, art 408
- Código Civil, art 409
- Código Civil, art 410
- Código Civil, art 411
- Código Civil, art 412
- Código Civil, art 413
- Código Civil, art 414
- Código Civil, art 415
- Código Civil, art 416
- Código Civil, art 417
- Código Civil, art 418
- Código Civil, art 419
- Código Civil, art 420
- Código Penal, art. 161, § 1º, II
II
indenização dos frutos.
Parágrafo único
Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I
evitar nova turbação ou esbulho;
II
cumprir-se a tutela provisória ou final.
Art. 556
É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Remissões - Leis
Art. 557
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 558
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único
Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 559
Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 560
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
IV
a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Remissões - Leis
Art. 562
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 564
Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único
Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Art. 565
No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 1º
Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 2º
O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3º
O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4º
Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5º
Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
Art. 566
Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
Do Interdito Proibitório
Art. 567
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Remissões - Leis
Art. 568
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Capítulo IV
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Disposições Gerais
Art. 569
Cabe:
I
ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1297 - 1298
- Código de Processo Civil, art. 574
- Lei nº 6.383/1976
II
ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
Remissões - Leis
Art. 570
É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.
Art. 571
A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
Art. 572
Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.
§ 1º
No caso do caput , serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
§ 2º
Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.
Art. 573
Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.
Da Demarcação
Art. 574
Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 47
- Código de Processo Civil, art. 73
- Código de Processo Civil, art. 292, IV
Código de Processo Civil, art. 319 - 320
- Código de Processo Civil, art. 569
Código Civil, art. 1297 - 1298
Art. 575
Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.
Art. 576
A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .
Remissões - Leis
Parágrafo único
Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .
Art. 577
Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
Remissões - Leis
Art. 578
Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.
Remissões - Leis
Art. 579
Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.
Art. 580
Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Art. 581
A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
Parágrafo único
A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.
Art. 582
Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.
Parágrafo único
Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Art. 583
As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:
Remissões - Leis
I
o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II
os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;
III
a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;
IV
a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;
V
as vias de comunicação;
VI
as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;
VII
a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.
Art. 584
É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
Art. 585
A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
Art. 586
Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único
Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Art. 587
Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
Da Divisão
Art. 588
A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:
Remissões - Leis
I
a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;
II
o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
Art. 589
Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578 .
Art. 590
O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Parágrafo único
O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Art. 591
Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Art. 592
O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1º
Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2º
Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Art. 593
Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 96 - 97
Art. 594
Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
§ 1º
Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
§ 2º
Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
Art. 595
Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
Art. 596
Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 96 - 97
Parágrafo único
Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585 , as seguintes regras:
I
as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
II
instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III
as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV
se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.
Art. 597
Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.
Remissões - Leis
§ 1º
Cumprido o disposto no art. 586 , o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.
Remissões - Leis
§ 2º
Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
Remissões - Leis
§ 3º
O auto conterá:
I
a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II
a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;
III
o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
§ 4º
Cada folha de pagamento conterá:
I
a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II
a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III
a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.
Art. 598
Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578 .
Capítulo V
DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Art. 599
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 997 - 1101
- Código Civil, art 997
- Código Civil, art 998
- Código Civil, art 999
- Código Civil, art 1000
- Código Civil, art 1001
- Código Civil, art 1002
- Código Civil, art 1003
- Código Civil, art 1004
- Código Civil, art 1005
- Código Civil, art 1006
- Código Civil, art 1007
- Código Civil, art 1008
- Código Civil, art 1009
- Código Civil, art 1010
- Código Civil, art 1011
- Código Civil, art 1012
- Código Civil, art 1013
- Código Civil, art 1014
- Código Civil, art 1015
- Código Civil, art 1016
- Código Civil, art 1017
- Código Civil, art 1018
- Código Civil, art 1019
- Código Civil, art 1020
- Código Civil, art 1021
- Código Civil, art 1022
- Código Civil, art 1023
- Código Civil, art 1024
- Código Civil, art 1025
- Código Civil, art 1026
- Código Civil, art 1027
- Código Civil, art 1028
- Código Civil, art 1029
- Código Civil, art 1030
- Código Civil, art 1031
- Código Civil, art 1032
- Código Civil, art 1033
- Código Civil, art 1034
- Código Civil, art 1035
- Código Civil, art 1036
- Código Civil, art 1037
- Código Civil, art 1038
- Código Civil, art 1039
- Código Civil, art 1040
- Código Civil, art 1041
- Código Civil, art 1042
- Código Civil, art 1043
- Código Civil, art 1044
- Código Civil, art 1045
- Código Civil, art 1046
- Código Civil, art 1047
- Código Civil, art 1048
- Código Civil, art 1049
- Código Civil, art 1050
- Código Civil, art 1051
- Código Civil, art 1052
- Código Civil, art 1053
- Código Civil, art 1054
- Código Civil, art 1055
- Código Civil, art 1056
- Código Civil, art 1057
- Código Civil, art 1058
- Código Civil, art 1059
- Código Civil, art 1060
- Código Civil, art 1061
- Código Civil, art 1062
- Código Civil, art 1063
- Código Civil, art 1064
- Código Civil, art 1065
- Código Civil, art 1066
- Código Civil, art 1067
- Código Civil, art 1068
- Código Civil, art 1069
- Código Civil, art 1070
- Código Civil, art 1071
- Código Civil, art 1072
- Código Civil, art 1073
- Código Civil, art 1074
- Código Civil, art 1075
- Código Civil, art 1076
- Código Civil, art 1077
- Código Civil, art 1078
- Código Civil, art 1079
- Código Civil, art 1080
- Código Civil, art 1081
- Código Civil, art 1082
- Código Civil, art 1083
- Código Civil, art 1084
- Código Civil, art 1085
- Código Civil, art 1086
- Código Civil, art 1087
- Código Civil, art 1088
- Código Civil, art 1089
- Código Civil, art 1090
- Código Civil, art 1091
- Código Civil, art 1092
- Código Civil, art 1093
- Código Civil, art 1094
- Código Civil, art 1095
- Código Civil, art 1096
- Código Civil, art 1097
- Código Civil, art 1098
- Código Civil, art 1099
- Código Civil, art 1100
- Código Civil, art 1101
Código Civil, art. 1085 - 1086
- Código Civil, art. 1089
I
a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II
a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III
somente a resolução ou a apuração de haveres.
§ 1º
A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
§ 2º
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
Remissões - Leis
I
pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II
pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III
pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV
pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
Remissões - Leis
V
pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
VI
pelo sócio excluído.
Parágrafo único
O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Art. 601
Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
Art. 602
A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
Remissões - Leis
Art. 603
Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
§ 2º
Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
I
fixará a data da resolução da sociedade;
II
definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
III
nomeará o perito.
§ 1º
O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
§ 2º
O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
§ 3º
Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
Art. 605
A data da resolução da sociedade será:
I
no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II
na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III
no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV
na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V
na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
Art. 606
Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único
Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
Art. 607
A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
Art. 608
Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
Parágrafo único
Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
Art. 609
Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Remissões - Leis
Capítulo VI
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Disposições Gerais
Art. 610
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Remissões - Leis
§ 1º
Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Remissões - Leis
§ 2º
O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 611
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1796
- Lei nº 14.010/2020, art. 16
Código Civil, art. 1991 - 2027
- Código Civil, art 1991
- Código Civil, art 1992
- Código Civil, art 1993
- Código Civil, art 1994
- Código Civil, art 1995
- Código Civil, art 1996
- Código Civil, art 1997
- Código Civil, art 1998
- Código Civil, art 1999
- Código Civil, art 2000
- Código Civil, art 2001
- Código Civil, art 2002
- Código Civil, art 2003
- Código Civil, art 2004
- Código Civil, art 2005
- Código Civil, art 2006
- Código Civil, art 2007
- Código Civil, art 2008
- Código Civil, art 2009
- Código Civil, art 2010
- Código Civil, art 2011
- Código Civil, art 2012
- Código Civil, art 2013
- Código Civil, art 2014
- Código Civil, art 2015
- Código Civil, art 2016
- Código Civil, art 2017
- Código Civil, art 2018
- Código Civil, art 2019
- Código Civil, art 2020
- Código Civil, art 2021
- Código Civil, art 2022
- Código Civil, art 2023
- Código Civil, art 2024
- Código Civil, art 2025
- Código Civil, art 2026
- Código Civil, art 2027
- Código de Processo Civil, art. 48
Remissões - Decisões
Art. 612
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Remissões - Leis
Art. 613
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 615
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único
O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616
Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I
o cônjuge ou companheiro supérstite;
II
o herdeiro;
III
o legatário;
IV
o testamenteiro;
V
o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI
o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII
o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII
a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX
o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 617
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
Remissões - Leis
I
o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
Remissões - Leis
II
o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III
qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV
o herdeiro menor, por seu representante legal;
V
o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI
o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII
o inventariante judicial, se houver;
VIII
pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Art. 618
Incumbe ao inventariante:
I
representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
Remissões - Leis
II
administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
Remissões - Leis
III
prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV
exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V
juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI
trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 639 - 641
VII
prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII
requerer a declaração de insolvência.
Art. 619
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I
alienar bens de qualquer espécie;
II
transigir em juízo ou fora dele;
III
pagar dívidas do espólio;
IV
fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Art. 620
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
I
o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II
o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
III
a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV
a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
Remissões - Leis
a
os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
b
os móveis, com os sinais característicos;
Remissões - Leis
c
os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
d
o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e
os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f
as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
g
direitos e ações;
h
o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
§ 1º
O juiz determinará que se proceda:
Remissões - Leis
I
ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;
II
à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
Remissões - Decisões
§ 2º
As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.
Art. 621
Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1992 - 1996
Art. 622
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I
se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 626, § 2º
- Código de Processo Civil, art. 627
Código de Processo Civil, art. 633 - 634
II
se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III
se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
Remissões - Leis
IV
se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V
se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
Remissões - Leis
VI
se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1992 - 1996
Art. 623
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único
O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Art. 624
Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
Parágrafo único
Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 .
Art. 625
O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
Das Citações e das Impugnações
Art. 626
Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 256 - 258
§ 1º
O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .
§ 2º
Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3º
A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.
§ 4º
Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
Art. 627
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 624
Código de Processo Civil, art. 629 - 630
- Código de Processo Civil, art. 668, I
I
arguir erros, omissões e sonegação de bens;
III
contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
§ 1º
Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
§ 2º
Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
§ 3º
Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Remissões - Leis
Art. 628
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
Remissões - Leis
§ 1º
Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
§ 2º
Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Remissões - Leis
Art. 629
A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Remissões - Leis
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 630
Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 156 - 158
Parágrafo único
Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.
Art. 631
Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 .
Art. 632
Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
Art. 633
Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
Remissões - Leis
Art. 634
Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
Art. 635
Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.
§ 1º
Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2º
Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
Art. 636
Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
Remissões - Leis
Art. 637
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.
Art. 638
Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º
Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º
Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.
Das Colações
Art. 639
No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único
Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 640
O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.
Remissões - Leis
§ 1º
É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
§ 2º
Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.
§ 3º
O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.
Art. 641
Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.
Remissões - Leis
§ 1º
Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.
§ 2º
Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.
Remissões - Leis
Do Pagamento das Dívidas
Art. 642
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Remissões - Leis
§ 1º
A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º
Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
§ 3º
Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
§ 4º
Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
§ 5º
Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
Art. 643
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Art. 644
O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Parágrafo único
Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Art. 645
O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I
quando toda a herança for dividida em legados;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1912 - 1940
- Código Civil, art 1912
- Código Civil, art 1913
- Código Civil, art 1914
- Código Civil, art 1915
- Código Civil, art 1916
- Código Civil, art 1917
- Código Civil, art 1918
- Código Civil, art 1919
- Código Civil, art 1920
- Código Civil, art 1921
- Código Civil, art 1922
- Código Civil, art 1923
- Código Civil, art 1924
- Código Civil, art 1925
- Código Civil, art 1926
- Código Civil, art 1927
- Código Civil, art 1928
- Código Civil, art 1929
- Código Civil, art 1930
- Código Civil, art 1931
- Código Civil, art 1932
- Código Civil, art 1933
- Código Civil, art 1934
- Código Civil, art 1935
- Código Civil, art 1936
- Código Civil, art 1937
- Código Civil, art 1938
- Código Civil, art 1939
- Código Civil, art 1940
II
quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
Art. 646
Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1912 - 1940
- Código Civil, art 1912
- Código Civil, art 1913
- Código Civil, art 1914
- Código Civil, art 1915
- Código Civil, art 1916
- Código Civil, art 1917
- Código Civil, art 1918
- Código Civil, art 1919
- Código Civil, art 1920
- Código Civil, art 1921
- Código Civil, art 1922
- Código Civil, art 1923
- Código Civil, art 1924
- Código Civil, art 1925
- Código Civil, art 1926
- Código Civil, art 1927
- Código Civil, art 1928
- Código Civil, art 1929
- Código Civil, art 1930
- Código Civil, art 1931
- Código Civil, art 1932
- Código Civil, art 1933
- Código Civil, art 1934
- Código Civil, art 1935
- Código Civil, art 1936
- Código Civil, art 1937
- Código Civil, art 1938
- Código Civil, art 1939
- Código Civil, art 1940
Da Partilha
Art. 647
Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único
O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Art. 648
Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
I
a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
II
a prevenção de litígios futuros;
III
a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
Art. 649
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.
Art. 650
Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.
Art. 651
O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I
dívidas atendidas;
II
meação do cônjuge;
III
meação disponível;
IV
quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
Art. 652
Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.
Art. 653
A partilha constará:
I
de auto de orçamento, que mencionará:
a
os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b
o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c
o valor de cada quinhão;
II
de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único
O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 654
Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Parágrafo único
A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
Art. 655
Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I
termo de inventariante e título de herdeiros;
II
avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III
pagamento do quinhão hereditário;
IV
quitação dos impostos;
V
sentença.
Parágrafo único
O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Art. 656
A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Art. 657
A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .
Parágrafo único
O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I
no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II
no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III
quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 658
É rescindível a partilha julgada por sentença:
Remissões - Leis
I
nos casos mencionados no art. 657 ;
II
se feita com preterição de formalidades legais;
III
se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Remissões - Leis
Do Arrolamento
Art. 659
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Art. 660
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
Remissões - Leis
I
requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 613
Código de Processo Civil, art. 618 - 625
II
declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;
III
atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 661
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
Remissões - Leis
Art. 662
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 1º
A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º
O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 663
A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 630
Código de Processo Civil, art. 642, § 2º - § 4º
- Código de Processo Civil, art. 644
- Código de Processo Civil, art. 659
- Código de Processo Civil, art. 661
Parágrafo único
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Art. 664
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º
Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2º
Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º
Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
§ 4º
Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º
Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Art. 665
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Remissões - Leis
Art. 666
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .
Art. 667
Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.
Disposições Comuns a Todas as Seções
Art. 668
Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 308 - 310
I
se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II
se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
Art. 669
São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I
sonegados;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1992 - 1996
III
litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV
situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 670
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
II
ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
Remissões - Leis
Art. 672
É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I
identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II
heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III
dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Art. 673
No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.
Capítulo VII
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 674
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 790, III
- Código de Processo Civil, art. 792, § 4º
- Código de Processo Civil, art. 799, IX
Código de Processo Civil, art. 808 - 810
Código de Processo Civil, art. 844 - 845
- Código de Processo Civil, art. 868, § 1º
- Código de Processo Civil, art. 967, II
- Código de Processo Civil, art. 996
§ 1º
Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I
o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III
quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV
o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Remissões - Leis
Art. 675
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art. 676
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Art. 677
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Remissões - Leis
§ 1º
É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º
O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
Remissões - Leis
§ 3º
A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§ 4º
Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Art. 678
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Art. 679
Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.
Art. 680
Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I
o devedor comum é insolvente;
II
o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III
outra é a coisa dada em garantia.
Art. 681
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Capítulo VIII
DA OPOSIÇÃO
Art. 682
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Remissões - Leis
Art. 683
O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único
Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 684
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 685
Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único
Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686
Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Capítulo IX
DA HABILITAÇÃO
Art. 687
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 108 - 110
- Código de Processo Civil, art. 313
Art. 688
A habilitação pode ser requerida:
I
pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II
pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Remissões - Leis
Art. 690
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Remissões - Leis
Art. 692
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Capítulo X
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Art. 693
As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Remissões - Leis
- Lei nº 6.515/1977
- Lei nº 8.971/1994
- Lei nº 9.278/1996
Código Civil, art. 1511 - 1767
- Código Civil, art 1511
- Código Civil, art 1512
- Código Civil, art 1513
- Código Civil, art 1514
- Código Civil, art 1515
- Código Civil, art 1516
- Código Civil, art 1517
- Código Civil, art 1518
- Código Civil, art 1519
- Código Civil, art 1520
- Código Civil, art 1521
- Código Civil, art 1522
- Código Civil, art 1523
- Código Civil, art 1524
- Código Civil, art 1525
- Código Civil, art 1526
- Código Civil, art 1527
- Código Civil, art 1528
- Código Civil, art 1529
- Código Civil, art 1530
- Código Civil, art 1531
- Código Civil, art 1532
- Código Civil, art 1533
- Código Civil, art 1534
- Código Civil, art 1535
- Código Civil, art 1536
- Código Civil, art 1537
- Código Civil, art 1538
- Código Civil, art 1539
- Código Civil, art 1540
- Código Civil, art 1541
- Código Civil, art 1542
- Código Civil, art 1543
- Código Civil, art 1544
- Código Civil, art 1545
- Código Civil, art 1546
- Código Civil, art 1547
- Código Civil, art 1548
- Código Civil, art 1549
- Código Civil, art 1550
- Código Civil, art 1551
- Código Civil, art 1552
- Código Civil, art 1553
- Código Civil, art 1554
- Código Civil, art 1555
- Código Civil, art 1556
- Código Civil, art 1557
- Código Civil, art 1558
- Código Civil, art 1559
- Código Civil, art 1560
- Código Civil, art 1561
- Código Civil, art 1562
- Código Civil, art 1563
- Código Civil, art 1564
- Código Civil, art 1565
- Código Civil, art 1566
- Código Civil, art 1567
- Código Civil, art 1568
- Código Civil, art 1569
- Código Civil, art 1570
- Código Civil, art 1571
- Código Civil, art 1572
- Código Civil, art 1573
- Código Civil, art 1574
- Código Civil, art 1575
- Código Civil, art 1576
- Código Civil, art 1577
- Código Civil, art 1578
- Código Civil, art 1579
- Código Civil, art 1580
- Código Civil, art 1581
- Código Civil, art 1582
- Código Civil, art 1583
- Código Civil, art 1584
- Código Civil, art 1585
- Código Civil, art 1586
- Código Civil, art 1587
- Código Civil, art 1588
- Código Civil, art 1589
- Código Civil, art 1590
- Código Civil, art 1591
- Código Civil, art 1592
- Código Civil, art 1593
- Código Civil, art 1594
- Código Civil, art 1595
- Código Civil, art 1596
- Código Civil, art 1597
- Código Civil, art 1598
- Código Civil, art 1599
- Código Civil, art 1600
- Código Civil, art 1601
- Código Civil, art 1602
- Código Civil, art 1603
- Código Civil, art 1604
- Código Civil, art 1605
- Código Civil, art 1606
- Código Civil, art 1607
- Código Civil, art 1608
- Código Civil, art 1609
- Código Civil, art 1610
- Código Civil, art 1611
- Código Civil, art 1612
- Código Civil, art 1613
- Código Civil, art 1614
- Código Civil, art 1615
- Código Civil, art 1616
- Código Civil, art 1617
- Código Civil, art 1618
- Código Civil, art 1619
- Código Civil, art 1620
- Código Civil, art 1621
- Código Civil, art 1622
- Código Civil, art 1623
- Código Civil, art 1624
- Código Civil, art 1625
- Código Civil, art 1626
- Código Civil, art 1627
- Código Civil, art 1628
- Código Civil, art 1629
- Código Civil, art 1630
- Código Civil, art 1631
- Código Civil, art 1632
- Código Civil, art 1633
- Código Civil, art 1634
- Código Civil, art 1635
- Código Civil, art 1636
- Código Civil, art 1637
- Código Civil, art 1638
- Código Civil, art 1639
- Código Civil, art 1640
- Código Civil, art 1641
- Código Civil, art 1642
- Código Civil, art 1643
- Código Civil, art 1644
- Código Civil, art 1645
- Código Civil, art 1646
- Código Civil, art 1647
- Código Civil, art 1648
- Código Civil, art 1649
- Código Civil, art 1650
- Código Civil, art 1651
- Código Civil, art 1652
- Código Civil, art 1653
- Código Civil, art 1654
- Código Civil, art 1655
- Código Civil, art 1656
- Código Civil, art 1657
- Código Civil, art 1658
- Código Civil, art 1659
- Código Civil, art 1660
- Código Civil, art 1661
- Código Civil, art 1662
- Código Civil, art 1663
- Código Civil, art 1664
- Código Civil, art 1665
- Código Civil, art 1666
- Código Civil, art 1667
- Código Civil, art 1668
- Código Civil, art 1669
- Código Civil, art 1670
- Código Civil, art 1671
- Código Civil, art 1672
- Código Civil, art 1673
- Código Civil, art 1674
- Código Civil, art 1675
- Código Civil, art 1676
- Código Civil, art 1677
- Código Civil, art 1678
- Código Civil, art 1679
- Código Civil, art 1680
- Código Civil, art 1681
- Código Civil, art 1682
- Código Civil, art 1683
- Código Civil, art 1684
- Código Civil, art 1685
- Código Civil, art 1686
- Código Civil, art 1687
- Código Civil, art 1688
- Código Civil, art 1689
- Código Civil, art 1690
- Código Civil, art 1691
- Código Civil, art 1692
- Código Civil, art 1693
- Código Civil, art 1694
- Código Civil, art 1695
- Código Civil, art 1696
- Código Civil, art 1697
- Código Civil, art 1698
- Código Civil, art 1699
- Código Civil, art 1700
- Código Civil, art 1701
- Código Civil, art 1702
- Código Civil, art 1703
- Código Civil, art 1704
- Código Civil, art 1705
- Código Civil, art 1706
- Código Civil, art 1707
- Código Civil, art 1708
- Código Civil, art 1709
- Código Civil, art 1710
- Código Civil, art 1711
- Código Civil, art 1712
- Código Civil, art 1713
- Código Civil, art 1714
- Código Civil, art 1715
- Código Civil, art 1716
- Código Civil, art 1717
- Código Civil, art 1718
- Código Civil, art 1719
- Código Civil, art 1720
- Código Civil, art 1721
- Código Civil, art 1722
- Código Civil, art 1723
- Código Civil, art 1724
- Código Civil, art 1725
- Código Civil, art 1726
- Código Civil, art 1727
- Código Civil, art 1728
- Código Civil, art 1729
- Código Civil, art 1730
- Código Civil, art 1731
- Código Civil, art 1732
- Código Civil, art 1733
- Código Civil, art 1734
- Código Civil, art 1735
- Código Civil, art 1736
- Código Civil, art 1737
- Código Civil, art 1738
- Código Civil, art 1739
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
- Código Civil, art 1767
- Lei nº 12.318/2010
- Lei de Alimentos
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, Parágrafo único
Parágrafo único
A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.
Art. 694
Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único
A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Art. 695
Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
Remissões - Leis
§ 1º
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2º
A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
§ 3º
A citação será feita na pessoa do réu.
§ 4º
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Art. 696
A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
Art. 697
Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .
Remissões - Leis
Art. 698
Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
Art. 699
Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
Art. 699-a
Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.713, de 2023)
Capítulo XI
DA AÇÃO MONITÓRIA
Art. 700
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
Remissões - Decisões
I
o pagamento de quantia em dinheiro;
II
a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III
o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º
A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º
Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I
a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II
o valor atual da coisa reclamada;
III
o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º
O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º
Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º
Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 7º
Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 701
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Remissões - Decisões
§ 1º
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
§ 3º
É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
§ 4º
Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5º
Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Art. 702
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 824 - 910
- Código de Processo Civil, art 824
- Código de Processo Civil, art 825
- Código de Processo Civil, art 826
- Código de Processo Civil, art 827
- Código de Processo Civil, art 828
- Código de Processo Civil, art 829
- Código de Processo Civil, art 830
- Código de Processo Civil, art 831
- Código de Processo Civil, art 832
- Código de Processo Civil, art 833
- Código de Processo Civil, art 834
- Código de Processo Civil, art 835
- Código de Processo Civil, art 836
- Código de Processo Civil, art 837
- Código de Processo Civil, art 838
- Código de Processo Civil, art 839
- Código de Processo Civil, art 840
- Código de Processo Civil, art 841
- Código de Processo Civil, art 842
- Código de Processo Civil, art 843
- Código de Processo Civil, art 844
- Código de Processo Civil, art 845
- Código de Processo Civil, art 846
- Código de Processo Civil, art 847
- Código de Processo Civil, art 848
- Código de Processo Civil, art 849
- Código de Processo Civil, art 850
- Código de Processo Civil, art 851
- Código de Processo Civil, art 852
- Código de Processo Civil, art 853
- Código de Processo Civil, art 854
- Código de Processo Civil, art 855
- Código de Processo Civil, art 856
- Código de Processo Civil, art 857
- Código de Processo Civil, art 858
- Código de Processo Civil, art 859
- Código de Processo Civil, art 860
- Código de Processo Civil, art 861
- Código de Processo Civil, art 862
- Código de Processo Civil, art 863
- Código de Processo Civil, art 864
- Código de Processo Civil, art 865
- Código de Processo Civil, art 866
- Código de Processo Civil, art 867
- Código de Processo Civil, art 868
- Código de Processo Civil, art 869
- Código de Processo Civil, art 870
- Código de Processo Civil, art 871
- Código de Processo Civil, art 872
- Código de Processo Civil, art 873
- Código de Processo Civil, art 874
- Código de Processo Civil, art 875
- Código de Processo Civil, art 876
- Código de Processo Civil, art 877
- Código de Processo Civil, art 878
- Código de Processo Civil, art 879
- Código de Processo Civil, art 880
- Código de Processo Civil, art 881
- Código de Processo Civil, art 882
- Código de Processo Civil, art 883
- Código de Processo Civil, art 884
- Código de Processo Civil, art 885
- Código de Processo Civil, art 886
- Código de Processo Civil, art 887
- Código de Processo Civil, art 888
- Código de Processo Civil, art 889
- Código de Processo Civil, art 890
- Código de Processo Civil, art 891
- Código de Processo Civil, art 892
- Código de Processo Civil, art 893
- Código de Processo Civil, art 894
- Código de Processo Civil, art 895
- Código de Processo Civil, art 896
- Código de Processo Civil, art 897
- Código de Processo Civil, art 898
- Código de Processo Civil, art 899
- Código de Processo Civil, art 900
- Código de Processo Civil, art 901
- Código de Processo Civil, art 902
- Código de Processo Civil, art 903
- Código de Processo Civil, art 904
- Código de Processo Civil, art 905
- Código de Processo Civil, art 906
- Código de Processo Civil, art 907
- Código de Processo Civil, art 908
- Código de Processo Civil, art 909
- Código de Processo Civil, art 910
Remissões - Decisões
§ 1º
Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º
A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5º
O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º
Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Remissões - Leis
§ 7º
A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
§ 9º
Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
Remissões - Leis
§ 10º
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
Remissões - Leis
§ 11º
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Remissões - Leis
Capítulo XII
DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Art. 703
Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.
Remissões - Leis
§ 1º
Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.
§ 2º
A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1º deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.
§ 3º
Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704 , hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.
§ 4º
Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.
Art. 704
A defesa só pode consistir em:
I
nulidade do processo;
II
extinção da obrigação;
III
não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;
IV
alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.
Art. 705
A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 706
Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.
§ 1º
Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.
§ 2º
Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.
Remissões - Leis
Capítulo XIII
DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
Art. 707
Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.
Remissões - Leis
Art. 708
O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.
Remissões - Leis
§ 1º
A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.
§ 3º
Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903 .
§ 4º
É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.
Art. 709
As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.
Art. 710
O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.
§ 1º
Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.
§ 2º
Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.
Art. 711
Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158 , no que couber.
Remissões - Leis
Código Comercial, art. 762 - 765
Capítulo XIV
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 712
Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
Art. 713
Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I
certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II
cópia das peças que tenha em seu poder;
III
qualquer outro documento que facilite a restauração.
Art. 714
A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º
Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2º
Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 715
Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.
§ 1º
Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.
§ 2º
Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.
§ 3º
Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.
§ 4º
Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5º
Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 716
Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
Art. 717
Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º
A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
§ 2º
Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.
Art. 718
Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 79 - 81
- Código de Processo Civil, art. 143, I
Capítulo XV
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Disposições Gerais
Art. 719
Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Remissões - Leis
Art. 720
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 721
Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 722
A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Remissões - Leis
Art. 723
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Art. 724
Da sentença caberá apelação.
Art. 725
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
Remissões - Leis
I
emancipação;
Remissões - Leis
II
sub-rogação;
Remissões - Leis
III
alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
Remissões - Leis
IV
alienação, locação e administração da coisa comum;
V
alienação de quinhão em coisa comum;
VI
extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1390 - 1411
- Código Civil, art 1390
- Código Civil, art 1391
- Código Civil, art 1392
- Código Civil, art 1393
- Código Civil, art 1394
- Código Civil, art 1395
- Código Civil, art 1396
- Código Civil, art 1397
- Código Civil, art 1398
- Código Civil, art 1399
- Código Civil, art 1400
- Código Civil, art 1401
- Código Civil, art 1402
- Código Civil, art 1403
- Código Civil, art 1404
- Código Civil, art 1405
- Código Civil, art 1406
- Código Civil, art 1407
- Código Civil, art 1408
- Código Civil, art 1409
- Código Civil, art 1410
- Código Civil, art 1411
- Código de Processo Civil, art. 322
- Código de Processo Civil, art. 857, § 1º
VII
expedição de alvará judicial;
VIII
homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único
As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
Da Notificação e da Interpelação
Art. 726
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º
Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
Remissões - Leis
§ 2º
Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Art. 728
O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I
se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II
se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Art. 729
Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Da Alienação Judicial
Art. 730
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 .
Remissões - Leis
Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
Art. 731
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I
as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
Remissões - Leis
II
as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
Remissões - Decisões
III
o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
Parágrafo único
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .
Art. 732
As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
Remissões - Leis
Art. 733
O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .
§ 1º
A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º
O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 734
A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
Remissões - Leis
§ 1º
Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º
Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º
Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Dos Testamentos e dos Codicilos
Art. 735
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
Remissões - Leis
§ 1º
Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
§ 2º
Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
§ 3º
Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1976 - 1990
- Código Civil, art 1976
- Código Civil, art 1977
- Código Civil, art 1978
- Código Civil, art 1979
- Código Civil, art 1980
- Código Civil, art 1981
- Código Civil, art 1982
- Código Civil, art 1983
- Código Civil, art 1984
- Código Civil, art 1985
- Código Civil, art 1986
- Código Civil, art 1987
- Código Civil, art 1988
- Código Civil, art 1989
- Código Civil, art 1990
§ 4º
Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1976 - 1990
- Código Civil, art 1976
- Código Civil, art 1977
- Código Civil, art 1978
- Código Civil, art 1979
- Código Civil, art 1980
- Código Civil, art 1981
- Código Civil, art 1982
- Código Civil, art 1983
- Código Civil, art 1984
- Código Civil, art 1985
- Código Civil, art 1986
- Código Civil, art 1987
- Código Civil, art 1988
- Código Civil, art 1989
- Código Civil, art 1990
§ 5º
O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1976 - 1990
- Código Civil, art 1976
- Código Civil, art 1977
- Código Civil, art 1978
- Código Civil, art 1979
- Código Civil, art 1980
- Código Civil, art 1981
- Código Civil, art 1982
- Código Civil, art 1983
- Código Civil, art 1984
- Código Civil, art 1985
- Código Civil, art 1986
- Código Civil, art 1987
- Código Civil, art 1988
- Código Civil, art 1989
- Código Civil, art 1990
Art. 736
Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1864 - 1867
Art. 737
A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 1º
Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2º
Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4º
Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .
Da Herança Jacente
Art. 738
Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1819 - 1823
Art. 739
A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.
Remissões - Leis
I
representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;
Remissões - Leis
II
ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III
executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV
apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;
§ 2º
Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 .
Art. 740
O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.
§ 1º
Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.
§ 2º
Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§ 3º
Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.
§ 4º
O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
§ 5º
Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
§ 6º
Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
Art. 741
Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
Remissões - Leis
§ 1º
Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º
Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
§ 3º
Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.
§ 4º
Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
Remissões - Leis
I
de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
II
de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
III
de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV
de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V
de bens imóveis:
a
se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b
se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
§ 1º
Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
§ 2º
Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
Art. 743
Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1820 - 1823
§ 1º
Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
§ 2º
Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
Dos Bens dos Ausentes
Art. 744
Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
Art. 745
Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
Remissões - Decisões
§ 1º
Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.
Remissões - Leis
§ 2º
O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692 .
§ 3º
Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 37 - 38
§ 4º
Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.
Remissões - Leis
Das Coisas Vagas
Art. 746
Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.
Remissões - Leis
§ 1º
Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.
§ 2º
Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
§ 3º
Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.
Da Interdição
Art. 747
A interdição pode ser promovida:
I
pelo cônjuge ou companheiro;
II
pelos parentes ou tutores;
Remissões - Leis
III
pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
Parágrafo único
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 748
O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I
se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II
se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .
Art. 749
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750
O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 751
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1º
Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2º
A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3º
Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4º
A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Art. 752
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Remissões - Leis
§ 2º
O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º
Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Art. 753
Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1º
A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2º
O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Art. 754
Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Art. 755
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I
nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
Remissões - Leis
II
considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1º
A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º
Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
§ 3º
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Art. 756
Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1º
O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 2º
O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3º
Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4º
A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
Art. 757
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Remissões - Leis
Art. 758
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
Art. 759
O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
Remissões - Leis
II
intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
Remissões - Leis
§ 1º
O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
Remissões - Leis
§ 2º
Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.
Art. 760
O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1736 - 1739
I
antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II
depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
§ 1º
Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
§ 2º
O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
Remissões - Leis
Art. 761
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Art. 762
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
Art. 763
Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
§ 1º
Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2º
Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Art. 764
O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
Remissões - Leis
I
ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
Remissões - Leis
II
o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1º
O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Remissões - Leis
§ 2º
Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 765
Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
Remissões - Leis
I
se tornar ilícito o seu objeto;
II
for impossível a sua manutenção;
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
Art. 766
Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
Art. 767
A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.
Remissões - Leis
Art. 768
A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
§ 1º
Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.
§ 2º
Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.
Art. 769
Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 22 - 25
Art. 770
Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.
Parágrafo único
Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
DA EXECUÇÃO EM GERAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 771
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 513
Código de Processo Civil, art. 783 - 785
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Art. 772
O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I
ordenar o comparecimento das partes;
II
advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III
determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Art. 773
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único
Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
Art. 774
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I
frauda a execução;
II
se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III
dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV
resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V
intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Art. 775
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I
serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II
nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Art. 776
O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
Art. 777
A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
Capítulo II
DAS PARTES
Art. 778
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
Remissões - Leis
§ 1º
Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I
o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II
o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
Remissões - Leis
III
o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 109, § 1º
Código Civil, art. 287 - 289
IV
o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Remissões - Leis
§ 2º
A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
I
o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II
o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III
o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
Remissões - Leis
IV
o fiador do débito constante em título extrajudicial;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
V
o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI
o responsável tributário, assim definido em lei.
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 128 - 138
- Código Tributário Nacional, art 128
- Código Tributário Nacional, art 129
- Código Tributário Nacional, art 130
- Código Tributário Nacional, art 131
- Código Tributário Nacional, art 132
- Código Tributário Nacional, art 133
- Código Tributário Nacional, art 134
- Código Tributário Nacional, art 135
- Código Tributário Nacional, art 136
- Código Tributário Nacional, art 137
- Código Tributário Nacional, art 138
Art. 780
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 781
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 21
Código de Processo Civil, art. 23 - 24
Código de Processo Civil, art. 42 - 63
- Código de Processo Civil, art 42
- Código de Processo Civil, art 43
- Código de Processo Civil, art 44
- Código de Processo Civil, art 45
- Código de Processo Civil, art 46
- Código de Processo Civil, art 47
- Código de Processo Civil, art 48
- Código de Processo Civil, art 49
- Código de Processo Civil, art 50
- Código de Processo Civil, art 51
- Código de Processo Civil, art 52
- Código de Processo Civil, art 53
- Código de Processo Civil, art 54
- Código de Processo Civil, art 55
- Código de Processo Civil, art 56
- Código de Processo Civil, art 57
- Código de Processo Civil, art 58
- Código de Processo Civil, art 59
- Código de Processo Civil, art 60
- Código de Processo Civil, art 61
- Código de Processo Civil, art 62
- Código de Processo Civil, art 63
Código de Processo Civil, art. 951 - 959
I
a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II
tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III
sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV
havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V
a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Art. 782
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 154 - 155
- Código de Processo Civil, art. 233
§ 1º
O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º
Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º
O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Capítulo IV
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Do Título Executivo
Art. 783
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Remissões - Leis
Art. 784
São títulos executivos extrajudiciais:
I
a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V
o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1419 - 1510
- Código Civil, art 1419
- Código Civil, art 1420
- Código Civil, art 1421
- Código Civil, art 1422
- Código Civil, art 1423
- Código Civil, art 1424
- Código Civil, art 1425
- Código Civil, art 1426
- Código Civil, art 1427
- Código Civil, art 1428
- Código Civil, art 1429
- Código Civil, art 1430
- Código Civil, art 1431
- Código Civil, art 1432
- Código Civil, art 1433
- Código Civil, art 1434
- Código Civil, art 1435
- Código Civil, art 1436
- Código Civil, art 1437
- Código Civil, art 1438
- Código Civil, art 1439
- Código Civil, art 1440
- Código Civil, art 1441
- Código Civil, art 1442
- Código Civil, art 1443
- Código Civil, art 1444
- Código Civil, art 1445
- Código Civil, art 1446
- Código Civil, art 1447
- Código Civil, art 1448
- Código Civil, art 1449
- Código Civil, art 1450
- Código Civil, art 1451
- Código Civil, art 1452
- Código Civil, art 1453
- Código Civil, art 1454
- Código Civil, art 1455
- Código Civil, art 1456
- Código Civil, art 1457
- Código Civil, art 1458
- Código Civil, art 1459
- Código Civil, art 1460
- Código Civil, art 1461
- Código Civil, art 1462
- Código Civil, art 1463
- Código Civil, art 1464
- Código Civil, art 1465
- Código Civil, art 1466
- Código Civil, art 1467
- Código Civil, art 1468
- Código Civil, art 1469
- Código Civil, art 1470
- Código Civil, art 1471
- Código Civil, art 1472
- Código Civil, art 1473
- Código Civil, art 1474
- Código Civil, art 1475
- Código Civil, art 1476
- Código Civil, art 1477
- Código Civil, art 1478
- Código Civil, art 1479
- Código Civil, art 1480
- Código Civil, art 1481
- Código Civil, art 1482
- Código Civil, art 1483
- Código Civil, art 1484
- Código Civil, art 1485
- Código Civil, art 1486
- Código Civil, art 1487
- Código Civil, art 1488
- Código Civil, art 1489
- Código Civil, art 1490
- Código Civil, art 1491
- Código Civil, art 1492
- Código Civil, art 1493
- Código Civil, art 1494
- Código Civil, art 1495
- Código Civil, art 1496
- Código Civil, art 1497
- Código Civil, art 1498
- Código Civil, art 1499
- Código Civil, art 1500
- Código Civil, art 1501
- Código Civil, art 1502
- Código Civil, art 1503
- Código Civil, art 1504
- Código Civil, art 1505
- Código Civil, art 1506
- Código Civil, art 1507
- Código Civil, art 1508
- Código Civil, art 1509
- Código Civil, art 1510
Lei nº 492/1937, art. 1º - 13
- Lei nº 492/1937, art. 31
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 29
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 32, § 2º
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 35, § 1º
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 38
VI
o contrato de seguro de vida em caso de morte;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 789 - 802
- Decreto-lei nº 5.384/1943
VII
o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII
o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
Remissões - Leis
IX
a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Remissões - Leis
Lei nº 6.830/1980, art. 2º - 3º
Código Tributário Nacional, art. 201 - 204
X
o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1315
Código Civil, art. 1331 - 1358
- Código Civil, art 1331
- Código Civil, art 1332
- Código Civil, art 1333
- Código Civil, art 1334
- Código Civil, art 1335
- Código Civil, art 1336
- Código Civil, art 1337
- Código Civil, art 1338
- Código Civil, art 1339
- Código Civil, art 1340
- Código Civil, art 1341
- Código Civil, art 1342
- Código Civil, art 1343
- Código Civil, art 1344
- Código Civil, art 1345
- Código Civil, art 1346
- Código Civil, art 1347
- Código Civil, art 1348
- Código Civil, art 1349
- Código Civil, art 1350
- Código Civil, art 1351
- Código Civil, art 1352
- Código Civil, art 1353
- Código Civil, art 1354
- Código Civil, art 1355
- Código Civil, art 1356
- Código Civil, art 1357
- Código Civil, art 1358
- Lei nº 4.591/1964
XI
a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII
todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Remissões - Leis
- Lei nº 8.069/1990, art. 211
- Lei nº 8.069/1994, art. 24
- Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 142
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 32, § 2º
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 35, § 1º
- Decreto-lei nº 70/1966, art. 38
- Lei nº 5.741/1971, art. 10
- Lei nº 6.404/1976, art. 107, I
- Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 49, § 1º
Remissões - Decisões
§ 1º
A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Remissões - Decisões
§ 2º
Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
Remissões - Leis
§ 3º
O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º
Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 785
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Da Exigibilidade da Obrigação
Art. 786
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Art. 787
Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Parágrafo único
O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.
Art. 788
O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Remissões - Leis
Capítulo V
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 789
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Remissões - Leis
I
do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
III
do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV
do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
Remissões - Leis
V
alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI
cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII
do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 791
Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.
Remissões - Leis
Lei nº 10.257/2001, art. 21 - 24
§ 1º
Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.
§ 2º
Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.
Remissões - Leis
Art. 792
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I
quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
Remissões - Decisões
II
quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV
quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
Remissões - Decisões
V
nos demais casos expressos em lei.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º
No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º
Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Remissões - Leis
§ 4º
Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 793
O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 319
Código Civil, art. 476 - 477
- Código Civil, art. 491
- Código Civil, art. 495
- Código Civil, art. 578
- Código Civil, art. 644
- Código Civil, art. 664
- Código Civil, art. 681
- Código Civil, art. 709
Código Civil, art. 1219 - 1220
- Código Civil, art. 1423
Código Civil, art. 1433 - 1434
Código Civil, art. 1507 - 1509
Art. 794
O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
Remissões - Leis
§ 1º
Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2º
O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3º
O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
Art. 795
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 790, II
- Código Civil, art. 1022
Código Tributário Nacional, art. 134 - 135
§ 1º
O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
Remissões - Leis
§ 2º
Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
§ 3º
O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4º
Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Remissões - Leis
Art. 796
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 797
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Remissões - Leis
- Código Tributário Nacional, art. 187, Parágrafo único
- Código Tributário Nacional, art. 187
Código de Processo Civil, art. 908 - 909
Parágrafo único
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Art. 798
Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I
instruir a petição inicial com:
a
o título executivo extrajudicial;
b
o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c
a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
Remissões - Leis
d
a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
Remissões - Leis
II
indicar:
a
a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
Remissões - Leis
b
os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c
os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único
O demonstrativo do débito deverá conter:
I
o índice de correção monetária adotado;
II
a taxa de juros aplicada;
III
os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV
a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V
a especificação de desconto obrigatório realizado.
Art. 799
Incumbe ainda ao exequente:
I
requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
Remissões - Leis
II
requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
III
requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
IV
requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
V
requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
VI
requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
VII
requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ;
VIII
pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
IX
proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
X
requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Remissões - Leis
XI
requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Remissões - Leis
Art. 800
Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 252 - 256
§ 1º
Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.
§ 2º
A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.
Remissões - Leis
Art. 801
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 802
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Art. 803
É nula a execução se:
I
o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II
o executado não for regularmente citado;
III
for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Art. 804
A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.
Remissões - Leis
§ 1º
A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.
§ 2º
A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.
Remissões - Leis
§ 3º
A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.
§ 4º
A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.
Remissões - Leis
§ 5º
A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.
§ 6º
A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.
Art. 805
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Capítulo II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 806
O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
§ 2º
Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
Art. 807
Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.
Art. 808
Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
Remissões - Leis
Art. 809
O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
§ 1º
Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º
Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810
Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único
Havendo saldo:
I
em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II
em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 811
Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo único
Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.
Art. 812
Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 813
Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.
Capítulo III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER
Disposições Comuns
Art. 814
Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
Da Obrigação de Fazer
Art. 815
Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 816
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único
O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art. 817
Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
Parágrafo único
O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
Art. 818
Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
Parágrafo único
Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
Art. 819
Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.
Parágrafo único
Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
Art. 820
Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.
Parágrafo único
O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
Art. 821
Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 822
Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
Remissões - Leis
Art. 823
Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Parágrafo único
Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Capítulo IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Disposições Gerais
Art. 824
A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
Remissões - Leis
Art. 825
A expropriação consiste em:
I
adjudicação;
II
alienação;
III
apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Remissões - Leis
Art. 826
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Da Citação do Devedor e do Arresto
Art. 827
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Art. 828
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º
O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º
Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Art. 829
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2º
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Remissões - Leis
§ 1º
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Da Penhora, do Depósito e da Avaliação
Do Objeto da Penhora
Art. 831
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Remissões - Leis
Art. 832
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833
São impenhoráveis:
I
os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
Remissões - Decisões
II
os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III
os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV
os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V
os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
VII
os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX
os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X
a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI
os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII
os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º
A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º
Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Art. 834
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Art. 835
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
Remissões - Decisões
II
títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III
títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV
veículos de via terrestre;
VI
bens móveis em geral;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 82 - 83
VII
semoventes;
VIII
navios e aeronaves;
IX
ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X
percentual do faturamento de empresa devedora;
XI
pedras e metais preciosos;
XII
direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII
outros direitos.
§ 1º
É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Remissões - Decisões
§ 2º
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Art. 836
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 1º
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
§ 2º
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Art. 837
Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 838
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I
a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II
os nomes do exequente e do executado;
III
a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
Art. 839
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Art. 840
Serão preferencialmente depositados:
I
as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; (Vide ADI nº 5492)
II
os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
III
os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.
§ 1º
No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
§ 2º
Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
§ 3º
As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Art. 841
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º
A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2º
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
§ 3º
O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
§ 4º
Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .
Art. 842
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Art. 843
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º
É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º
Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Art. 844
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Remissões - Decisões
Do Lugar de Realização da Penhora
Art. 845
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
§ 1º
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
§ 2º
Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
Remissões - Decisões
Art. 846
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§ 1º
Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
§ 2º
Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
Remissões - Leis
§ 3º
Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 329 - 330
§ 4º
Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Das Modificações da Penhora
Art. 847
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Remissões - Leis
§ 1º
O juiz só autorizará a substituição se o executado:
I
comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;
II
descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;
III
descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;
IV
identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V
atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
§ 2º
Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
§ 3º
O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.
§ 4º
O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.
Art. 848
As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
ela não obedecer à ordem legal;
II
ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III
havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
IV
havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V
ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI
fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII
o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Parágrafo único
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Art. 849
Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.
Art. 850
Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
Art. 851
Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I
a primeira for anulada;
II
executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
Remissões - Leis
III
o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
Art. 852
O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I
se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
II
houver manifesta vantagem.
Art. 853
Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
Parágrafo único
O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.
Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
Art. 854
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I
as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II
ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4º
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6º
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
§ 7º
As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
§ 8º
A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
§ 9º
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
Da Penhora de Créditos
Art. 855
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I
ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
Remissões - Leis
II
ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Art. 856
A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
Remissões - Leis
§ 1º
Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
§ 2º
O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º
Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
Remissões - Leis
§ 4º
A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
Art. 857
Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
§ 1º
O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.
§ 2º
A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
Art. 858
Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.
Art. 859
Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Art. 860
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Remissões - Leis
Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas
Art. 861
Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 997 - 1101
- Código Civil, art 997
- Código Civil, art 998
- Código Civil, art 999
- Código Civil, art 1000
- Código Civil, art 1001
- Código Civil, art 1002
- Código Civil, art 1003
- Código Civil, art 1004
- Código Civil, art 1005
- Código Civil, art 1006
- Código Civil, art 1007
- Código Civil, art 1008
- Código Civil, art 1009
- Código Civil, art 1010
- Código Civil, art 1011
- Código Civil, art 1012
- Código Civil, art 1013
- Código Civil, art 1014
- Código Civil, art 1015
- Código Civil, art 1016
- Código Civil, art 1017
- Código Civil, art 1018
- Código Civil, art 1019
- Código Civil, art 1020
- Código Civil, art 1021
- Código Civil, art 1022
- Código Civil, art 1023
- Código Civil, art 1024
- Código Civil, art 1025
- Código Civil, art 1026
- Código Civil, art 1027
- Código Civil, art 1028
- Código Civil, art 1029
- Código Civil, art 1030
- Código Civil, art 1031
- Código Civil, art 1032
- Código Civil, art 1033
- Código Civil, art 1034
- Código Civil, art 1035
- Código Civil, art 1036
- Código Civil, art 1037
- Código Civil, art 1038
- Código Civil, art 1039
- Código Civil, art 1040
- Código Civil, art 1041
- Código Civil, art 1042
- Código Civil, art 1043
- Código Civil, art 1044
- Código Civil, art 1045
- Código Civil, art 1046
- Código Civil, art 1047
- Código Civil, art 1048
- Código Civil, art 1049
- Código Civil, art 1050
- Código Civil, art 1051
- Código Civil, art 1052
- Código Civil, art 1053
- Código Civil, art 1054
- Código Civil, art 1055
- Código Civil, art 1056
- Código Civil, art 1057
- Código Civil, art 1058
- Código Civil, art 1059
- Código Civil, art 1060
- Código Civil, art 1061
- Código Civil, art 1062
- Código Civil, art 1063
- Código Civil, art 1064
- Código Civil, art 1065
- Código Civil, art 1066
- Código Civil, art 1067
- Código Civil, art 1068
- Código Civil, art 1069
- Código Civil, art 1070
- Código Civil, art 1071
- Código Civil, art 1072
- Código Civil, art 1073
- Código Civil, art 1074
- Código Civil, art 1075
- Código Civil, art 1076
- Código Civil, art 1077
- Código Civil, art 1078
- Código Civil, art 1079
- Código Civil, art 1080
- Código Civil, art 1081
- Código Civil, art 1082
- Código Civil, art 1083
- Código Civil, art 1084
- Código Civil, art 1085
- Código Civil, art 1086
- Código Civil, art 1087
- Código Civil, art 1088
- Código Civil, art 1089
- Código Civil, art 1090
- Código Civil, art 1091
- Código Civil, art 1092
- Código Civil, art 1093
- Código Civil, art 1094
- Código Civil, art 1095
- Código Civil, art 1096
- Código Civil, art 1097
- Código Civil, art 1098
- Código Civil, art 1099
- Código Civil, art 1100
- Código Civil, art 1101
I
apresente balanço especial, na forma da lei;
II
ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III
não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1º
Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
§ 2º
O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 3º
Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§ 4º
O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I
superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
II
colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
§ 5º
Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
Art. 862
Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
§ 1º
Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º
É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.
§ 3º
Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.
§ 4º
Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.
Art. 863
A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.
Remissões - Leis
§ 1º
Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
§ 2º
Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.
Art. 864
A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.
Remissões - Leis
Art. 865
A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
Art. 866
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º
O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
§ 2º
O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 3º
Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel
Art. 867
O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
Art. 868
Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Remissões - Leis
§ 1º
A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.
Remissões - Leis
§ 2º
O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
Art. 869
O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
Remissões - Leis
§ 1º
O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.
Remissões - Leis
§ 2º
Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.
§ 3º
Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.
§ 4º
O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.
§ 5º
As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.
§ 6º
O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.
Da Avaliação
Art. 870
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
I
uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II
se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III
se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV
se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Art. 872
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I
os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II
o valor dos bens.
Remissões - Leis
§ 1º
Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.
§ 2º
Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
I
qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II
se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III
o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 874
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
Remissões - Leis
I
reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
II
ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 875
Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 876
Código de Processo Civil, art. 879 - 909
- Código de Processo Civil, art 879
- Código de Processo Civil, art 880
- Código de Processo Civil, art 881
- Código de Processo Civil, art 882
- Código de Processo Civil, art 883
- Código de Processo Civil, art 884
- Código de Processo Civil, art 885
- Código de Processo Civil, art 886
- Código de Processo Civil, art 887
- Código de Processo Civil, art 888
- Código de Processo Civil, art 889
- Código de Processo Civil, art 890
- Código de Processo Civil, art 891
- Código de Processo Civil, art 892
- Código de Processo Civil, art 893
- Código de Processo Civil, art 894
- Código de Processo Civil, art 895
- Código de Processo Civil, art 896
- Código de Processo Civil, art 897
- Código de Processo Civil, art 898
- Código de Processo Civil, art 899
- Código de Processo Civil, art 900
- Código de Processo Civil, art 901
- Código de Processo Civil, art 902
- Código de Processo Civil, art 903
- Código de Processo Civil, art 904
- Código de Processo Civil, art 905
- Código de Processo Civil, art 906
- Código de Processo Civil, art 907
- Código de Processo Civil, art 908
- Código de Processo Civil, art 909
Da Expropriação de Bens
Da Adjudicação
Art. 876
É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Remissões - Leis
§ 1º
Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I
pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II
por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III
por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.
§ 2º
Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único .
§ 3º
Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.
§ 4º
Se o valor do crédito for:
I
inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
II
superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 5º
Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
§ 6º
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
§ 7º
No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
Art. 877
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§ 1º
Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
I
a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II
a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
§ 2º
A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
§ 3º
No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
§ 4º
Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.
Art. 878
Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.
Da Alienação
Art. 879
A alienação far-se-á:
I
por iniciativa particular;
II
em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Art. 880
Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
§ 1º
O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º
A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:
I
a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II
a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
§ 3º
Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.
§ 4º
Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.
Art. 881
A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 871
Lei de Execução Fiscal, art. 22 - 23
§ 1º
O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
Remissões - Leis
§ 2º
Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
Art. 882
Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
Remissões - Leis
Lei de Execução Fiscal, art. 22 - 23
§ 1º
A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º
A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
§ 3º
O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.
Art. 883
Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.
I
publicar o edital, anunciando a alienação;
II
realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
III
expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV
receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;
V
prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Parágrafo único
O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.
Art. 885
O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.
Art. 886
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
Remissões - Leis
I
a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II
o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III
o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
IV
o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V
a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
VI
menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Parágrafo único
No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
Art. 887
O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.
§ 1º
A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
§ 2º
O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
§ 3º
Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
§ 4º
Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.
§ 5º
Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.
§ 6º
O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
Art. 888
Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887 .
Parágrafo único
O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.
Art. 889
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I
o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III
o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV
o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V
o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
Remissões - Leis
VI
o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
Remissões - Leis
VII
o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
Remissões - Leis
VIII
a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Art. 890
Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I
dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
Remissões - Leis
II
dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 653 - 692
- Código Civil, art 653
- Código Civil, art 654
- Código Civil, art 655
- Código Civil, art 656
- Código Civil, art 657
- Código Civil, art 658
- Código Civil, art 659
- Código Civil, art 660
- Código Civil, art 661
- Código Civil, art 662
- Código Civil, art 663
- Código Civil, art 664
- Código Civil, art 665
- Código Civil, art 666
- Código Civil, art 667
- Código Civil, art 668
- Código Civil, art 669
- Código Civil, art 670
- Código Civil, art 671
- Código Civil, art 672
- Código Civil, art 673
- Código Civil, art 674
- Código Civil, art 675
- Código Civil, art 676
- Código Civil, art 677
- Código Civil, art 678
- Código Civil, art 679
- Código Civil, art 680
- Código Civil, art 681
- Código Civil, art 682
- Código Civil, art 683
- Código Civil, art 684
- Código Civil, art 685
- Código Civil, art 686
- Código Civil, art 687
- Código Civil, art 688
- Código Civil, art 689
- Código Civil, art 690
- Código Civil, art 691
- Código Civil, art 692
III
do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
IV
dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
V
dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
VI
dos advogados de qualquer das partes.
Parágrafo único
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Art. 892
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Remissões - Leis
§ 1º
Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
§ 2º
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.
§ 3º
No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
Art. 893
Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.
Remissões - Leis
Art. 894
Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.
Remissões - Leis
§ 1º
Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
§ 2º
A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.
Art. 895
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I
até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II
até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§ 1º
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2º
As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
§ 5º
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
§ 6º
A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
§ 7º
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
§ 8º
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I
em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II
em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
§ 9º
No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Art. 896
Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
§ 1º
Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.
§ 2º
Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º
Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.
Art. 897
Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Art. 898
O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.
Art. 899
Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.
Remissões - Decisões
Art. 900
O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.
Remissões - Leis
Art. 901
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
§ 1º
A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
Remissões - Leis
§ 2º
A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.
Art. 902
No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.
Parágrafo único
No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.
Art. 903
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1º
Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I
invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II
considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;
III
resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
§ 2º
O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
§ 3º
Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
§ 4º
Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
§ 5º
O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I
se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
II
se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;
III
uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
§ 6º
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
Da Satisfação do Crédito
Art. 904
A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I
pela entrega do dinheiro;
II
pela adjudicação dos bens penhorados.
Art. 905
O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:
Remissões - Leis
I
a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
Remissões - Leis
II
não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
Art. 906
Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único
A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Art. 907
Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 908
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º
No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º
Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909
Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Remissões - Decisões
Capítulo V
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 910
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 100
- Código de Processo Civil, art. 146
- Código de Processo Civil, art. 239
- Código de Processo Civil, art. 344
- Código de Processo Civil, art. 496, II
Código de Processo Civil, art. 780 - 783
Código de Processo Civil, art. 917 - 918
- Código de Processo Civil, art. 921, II
Código Civil, art. 100 - 101
Remissões - Decisões
§ 1º
Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Remissões - Decisões
§ 3º
Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .
Capítulo VI
DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 911
Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 .
Art. 912
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
§ 1º
Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º
O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
Art. 913
Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1694 - 1710
- Código Civil, art 1694
- Código Civil, art 1695
- Código Civil, art 1696
- Código Civil, art 1697
- Código Civil, art 1698
- Código Civil, art 1699
- Código Civil, art 1700
- Código Civil, art 1701
- Código Civil, art 1702
- Código Civil, art 1703
- Código Civil, art 1704
- Código Civil, art 1705
- Código Civil, art 1706
- Código Civil, art 1707
- Código Civil, art 1708
- Código Civil, art 1709
- Código Civil, art 1710
- Código Penal, art. 244
Remissões - Decisões
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 914
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º
Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 915
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 2º
Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I
da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II
da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3º
Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .
§ 4º
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Art. 916
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º
O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º
Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4º
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I
o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II
a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º
A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7º
O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Art. 917
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
Remissões - Leis
Lei de Execução Fiscal, art. 16, § 2º - § 3º
- Código de Processo Civil, art. 782
I
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II
penhora incorreta ou avaliação errônea;
III
excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV
retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V
incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
Remissões - Leis
VI
qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º
A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º
Há excesso de execução quando:
I
o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II
ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III
ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV
o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V
o exequente não prova que a condição se realizou.
Remissões - Leis
§ 3º
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I
serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II
serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 5º
Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .
Remissões - Decisões
§ 6º
O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
§ 7º
A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
Art. 918
O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
Remissões - Leis
I
quando intempestivos;
II
nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III
manifestamente protelatórios.
Parágrafo único
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Art. 919
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Remissões - Leis
§ 2º
Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 3º
Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º
A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º
A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
I
o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
Remissões - Leis
II
a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 334
Código de Processo Civil, art. 358 - 368
- Código de Processo Civil, art 358
- Código de Processo Civil, art 359
- Código de Processo Civil, art 360
- Código de Processo Civil, art 361
- Código de Processo Civil, art 362
- Código de Processo Civil, art 363
- Código de Processo Civil, art 364
- Código de Processo Civil, art 365
- Código de Processo Civil, art 366
- Código de Processo Civil, art 367
- Código de Processo Civil, art 368
III
encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Capítulo I
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
I
nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II
no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III
quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V
quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
§ 4-aº
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
§ 6º
A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
§ 7º
Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
Art. 922
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 313, II
Código de Processo Civil, art. 313, § 4º - § 5º
Parágrafo único
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 923
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Remissões - Leis
Capítulo II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
I
a petição inicial for indeferida;
II
a obrigação for satisfeita;
III
o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Art. 925
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 926
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º
Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927
Os juízes e os tribunais observarão:
I
as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Remissões - Leis
II
os enunciados de súmula vinculante;
Remissões - Leis
III
os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Remissões - Leis
IV
os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V
a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º
Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º
A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º
Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Remissões - Leis
§ 4º
A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º
Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Remissões - Leis
Art. 928
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
II
recursos especial e extraordinário repetitivos.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Capítulo II
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 929
Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Art. 930
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 931
Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
Art. 932
Incumbe ao relator:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II
apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Remissões - Decisões
IV
negar provimento a recurso que for contrário a:
a
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V
depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Remissões - Leis
c
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Remissões - Leis
VI
decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
Remissões - Leis
VII
determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII
exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 933
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º
Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2º
Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Art. 934
Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.
Art. 935
Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1º
Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
§ 2º
Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
Art. 936
Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I
aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II
os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III
aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV
os demais casos.
Art. 937
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
V
nos embargos de divergência;
VI
na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII
(VETADO);
VIII
no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX
em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1º
A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.
§ 2º
O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3º
Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4º
É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Art. 938
A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1º
Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 2º
Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
§ 3º
Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
§ 4º
Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
Art. 939
Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.
Remissões - Leis
Art. 940
O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
Remissões - Leis
§ 1º
Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2º
Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Art. 941
Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1º
O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 2º
No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
§ 3º
O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Art. 942
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Remissões - Decisões
§ 1º
Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º
Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º
A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I
ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II
agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º
Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I
do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II
da remessa necessária;
III
não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Art. 943
Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
Remissões - Leis
§ 1º
Todo acórdão conterá ementa.
§ 2º
Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 944
Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Parágrafo único
No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
Art. 946
O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
Parágrafo único
Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.
Capítulo III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947
É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º
Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º
O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º
O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Capítulo IV
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 948
Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949
Se a arguição for:
I
rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II
acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 950
Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º
As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 2º
A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3º
Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Capítulo V
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Art. 951
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Art. 952
Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único
O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
Art. 953
O conflito será suscitado ao tribunal:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
pelo juiz, por ofício;
II
pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único
O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 954
Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único
No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
Art. 955
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Art. 956
Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
Remissões - Leis
Art. 957
Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único
Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 958
No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.
Art. 959
O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
Remissões - Leis
Capítulo VI
DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
Art. 960
A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
Remissões - Leis
§ 1º
A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2º
A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º
A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Art. 961
A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º
É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º
A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 3º
A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4º
Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5º
A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º
Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
Art. 962
É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
§ 1º
A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
§ 2º
A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
§ 3º
O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.
§ 4º
Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 963
Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I
ser proferida por autoridade competente;
Remissões - Leis
II
ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
Remissões - Leis
III
ser eficaz no país em que foi proferida;
Remissões - Leis
IV
não ofender a coisa julgada brasileira;
V
estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
Remissões - Leis
VI
não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .
Art. 964
Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo único
O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.
Art. 965
O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.
Parágrafo único
O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur , conforme o caso.
Capítulo VII
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 966
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Remissões - Leis
Código Penal, art. 316 - 317
- Código Penal, art. 319
Remissões - Decisões
II
for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 144
Código de Processo Civil, art. 147 - 148
III
resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 166 - 184
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
- Código Civil, art. 1909
VI
for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII
obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Remissões - Decisões
VIII
for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º
Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º
Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I
nova propositura da demanda; ou
II
admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º
A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º
Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Remissões - Leis
§ 5º
Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 6º
Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
Art. 967
Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II
o terceiro juridicamente interessado;
III
o Ministério Público:
a
se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b
quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c
em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV
aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único
Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Art. 968
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I
cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II
depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2º
O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3º
Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
§ 4º
Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .
§ 5º
Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I
não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;
II
tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6º
Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
Art. 969
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Remissões - Leis
Art. 970
O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 347 - 357
- Código de Processo Civil, art 347
- Código de Processo Civil, art 348
- Código de Processo Civil, art 349
- Código de Processo Civil, art 350
- Código de Processo Civil, art 351
- Código de Processo Civil, art 352
- Código de Processo Civil, art 353
- Código de Processo Civil, art 354
- Código de Processo Civil, art 355
- Código de Processo Civil, art 356
- Código de Processo Civil, art 357
Art. 971
Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
Art. 972
Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.
Art. 973
Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
Art. 974
Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .
Parágrafo único
Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .
Art. 975
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º
Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2º
Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3º
Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
Capítulo VIII
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 976
É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I
efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II
risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º
A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º
Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º
A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º
É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º
Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 977
O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I
pelo juiz ou relator, por ofício;
II
pelas partes, por petição;
III
pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único
O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Art. 978
O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único
O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Art. 979
A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º
Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
§ 2º
Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.
Art. 980
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único
Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Art. 981
Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Art. 982
Admitido o incidente, o relator:
I
suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II
poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III
intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2º
Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 3º
Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4º
Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º
Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Art. 983
O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
§ 1º
Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
§ 2º
Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.
Art. 984
No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I
o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II
poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a
o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b
os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
§ 1º
Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2º
O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Art. 985
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I
a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II
aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
§ 1º
Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2º
Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Art. 986
A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .
Art. 987
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º
O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º
Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Capítulo IX
DA RECLAMAÇÃO
Art. 988
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
Remissões - Leis
I
preservar a competência do tribunal;
II
garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III
garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
IV
garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 1º
A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º
A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º
Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º
As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º
É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
I
proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
II
proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 6º
A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Art. 989
Ao despachar a reclamação, o relator:
I
requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II
se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III
determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Art. 990
Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 991
Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Art. 992
Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Art. 993
O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
DOS RECURSOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I
apelação;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 1009 - 1044
- Código de Processo Civil, art 1009
- Código de Processo Civil, art 1010
- Código de Processo Civil, art 1011
- Código de Processo Civil, art 1012
- Código de Processo Civil, art 1013
- Código de Processo Civil, art 1014
- Código de Processo Civil, art 1015
- Código de Processo Civil, art 1016
- Código de Processo Civil, art 1017
- Código de Processo Civil, art 1018
- Código de Processo Civil, art 1019
- Código de Processo Civil, art 1020
- Código de Processo Civil, art 1021
- Código de Processo Civil, art 1022
- Código de Processo Civil, art 1023
- Código de Processo Civil, art 1024
- Código de Processo Civil, art 1025
- Código de Processo Civil, art 1026
- Código de Processo Civil, art 1027
- Código de Processo Civil, art 1028
- Código de Processo Civil, art 1029
- Código de Processo Civil, art 1030
- Código de Processo Civil, art 1031
- Código de Processo Civil, art 1032
- Código de Processo Civil, art 1033
- Código de Processo Civil, art 1034
- Código de Processo Civil, art 1035
- Código de Processo Civil, art 1036
- Código de Processo Civil, art 1037
- Código de Processo Civil, art 1038
- Código de Processo Civil, art 1039
- Código de Processo Civil, art 1040
- Código de Processo Civil, art 1041
- Código de Processo Civil, art 1042
- Código de Processo Civil, art 1043
- Código de Processo Civil, art 1044
II
agravo de instrumento;
Remissões - Leis
IV
embargos de declaração;
Remissões - Leis
V
recurso ordinário;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 1027 -1028
VI
recurso especial;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 105, III
Código de Processo Civil, art. 1029 - 1042
- Código de Processo Civil, art 1029
- Código de Processo Civil, art 1030
- Código de Processo Civil, art 1031
- Código de Processo Civil, art 1032
- Código de Processo Civil, art 1033
- Código de Processo Civil, art 1034
- Código de Processo Civil, art 1035
- Código de Processo Civil, art 1036
- Código de Processo Civil, art 1037
- Código de Processo Civil, art 1038
- Código de Processo Civil, art 1039
- Código de Processo Civil, art 1040
- Código de Processo Civil, art 1041
- Código de Processo Civil, art 1042
VII
recurso extraordinário;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 1029 - 1042
- Código de Processo Civil, art 1029
- Código de Processo Civil, art 1030
- Código de Processo Civil, art 1031
- Código de Processo Civil, art 1032
- Código de Processo Civil, art 1033
- Código de Processo Civil, art 1034
- Código de Processo Civil, art 1035
- Código de Processo Civil, art 1036
- Código de Processo Civil, art 1037
- Código de Processo Civil, art 1038
- Código de Processo Civil, art 1039
- Código de Processo Civil, art 1040
- Código de Processo Civil, art 1041
- Código de Processo Civil, art 1042
VIII
agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX
embargos de divergência.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 1043 - 1044
Remissões - Decisões
Art. 995
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 996
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Art. 997
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º
Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º
O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I
será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II
será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III
não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 998
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Remissões - Leis
Art. 1000
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1001
Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1002
A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 1003
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 183
Código de Processo Civil, art. 215 - 216
Código de Processo Civil, art. 220 - 222
- Código de Processo Civil, art. 225
- Código de Processo Civil, art. 229
- Código de Processo Civil, art. 231
- Código de Processo Civil, art. 236
- Código de Processo Civil, art. 242
Remissões - Decisões
§ 1º
Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º
Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º
No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º
Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024)
Remissões - Decisões
Art. 1004
Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Art. 1005
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Art. 1006
Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1007
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º
É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º
É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º
O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1008
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Capítulo II
DA APELAÇÃO
Art. 1009
Da sentença cabe apelação.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º
Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º
O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art. 1010
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I
os nomes e a qualificação das partes;
II
a exposição do fato e do direito;
III
as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV
o pedido de nova decisão.
§ 1º
O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1011
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I
decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
II
se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Art. 1012
A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I
homologa divisão ou demarcação de terras;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 569 - 570
- Código de Processo Civil, art. 572
- Lei nº 6.766/1979
III
extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV
julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V
confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI
decreta a interdição.
§ 2º
Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Remissões - Leis
§ 3º
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I
tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II
relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º
Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1013
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Remissões - Leis
§ 1º
Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Remissões - Decisões
§ 2º
Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I
reformar sentença fundada no art. 485 ;
II
decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III
constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV
decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º
Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º
O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Remissões - Leis
Art. 1014
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Capítulo III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1015
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
tutelas provisórias;
II
mérito do processo;
III
rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV
incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI
exibição ou posse de documento ou coisa;
VII
exclusão de litisconsorte;
VIII
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI
redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII
(VETADO);
XIII
outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1016
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I
os nomes das partes;
II
a exposição do fato e do direito;
III
as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
Remissões - Decisões
IV
o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Art. 1017
A petição de agravo de instrumento será instruída:
I
obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Remissões - Decisões
II
com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III
facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1º
Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2º
No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I
protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II
protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III
postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV
transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
§ 3º
Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .
§ 4º
Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5º
Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Art. 1018
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º
Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2º
Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º
O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 1019
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II
ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III
determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 1020
O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
Remissões - Decisões
Capítulo IV
DO AGRAVO INTERNO
Art. 1021
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º
O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º
É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º
A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Capítulo V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 1022
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Remissões - Decisões
III
corrigir erro material.
Parágrafo único
Considera-se omissa a decisão que:
I
deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II
incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1023
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º
Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
§ 2º
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1024
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º
Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º
O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
§ 4º
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º
Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Remissões - Decisões
Art. 1025
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Remissões - Decisões
Art. 1026
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º
Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º
Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Capítulo VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Do Recurso Ordinário
Art. 1027
Serão julgados em recurso ordinário:
Remissões - Leis
I
pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
Remissões - Leis
II
pelo Superior Tribunal de Justiça:
a
os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Remissões - Leis
b
os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1º
Nos processos referidos no inciso II, alínea "b", contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .
§ 2º
Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .
Art. 1028
Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea "b", aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º
Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º
O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea "a", deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º
Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Disposições Gerais
Art. 1029
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
Remissões - Decisões
II
a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III
as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Remissões - Leis
§ 1º
Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 2º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 3º
O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
§ 4º
Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
§ 5º
O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I
ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
II
ao relator, se já distribuído o recurso;
III
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Art. 1030
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
a
a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
b
a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
II
encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
III
sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
IV
selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
V
realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
Remissões - Leis
a
o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
b
o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
c
o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 1º
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 2º
Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
Art. 1031
Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º
Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º
Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
Art. 1032
Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1033
Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
Art. 1034
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Art. 1035
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º
Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º
O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º
Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I
contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II
( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III
tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .
§ 4º
O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º
Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6º
O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7º
Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 8º
Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9º
O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
§ 10º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 11º
A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
Art. 1036
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
Remissões - Leis
§ 1º
O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º
O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º
Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Remissões - Leis
§ 4º
A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5º
O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6º
Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Art. 1037
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
I
identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II
determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III
poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
§ 1º
Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º .
§ 3º
Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .
§ 4º
Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
§ 6º
Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036 .
§ 7º
Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
§ 8º
As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .
§ 9º
Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 10º
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I
ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II
ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III
ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV
ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§ 11º
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12º
Reconhecida a distinção no caso:
I
dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II
do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .
Remissões - Leis
§ 13º
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I
agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II
agravo interno, se a decisão for de relator.
Art. 1038
O relator poderá:
I
solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
Remissões - Leis
II
fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
III
requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.
§ 1º
No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
§ 2º
Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
§ 3º
O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Remissões - Leis
Art. 1039
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1040
Publicado o acórdão paradigma:
I
o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II
o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III
os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV
se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1º
A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º
Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º
A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Art. 1041
Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .
§ 1º
Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º
Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Remissões - Leis
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art. 1042
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Remissões - Leis
I
( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II
( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
III
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º
( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I
( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II
( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
a
( Revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
b
( Revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º
A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Remissões - Leis
§ 3º
O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º
Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º
O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º
Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º
Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º
Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Dos Embargos de Divergência
Art. 1043
É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
Remissões - Decisões
I
em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III
em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
§ 1º
Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º
A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3º
Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4º
O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Art. 1044
No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1º
A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
§ 2º
Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
LIVRO COMPLEMENTAR
Capítulo
E TRANSITÓRIAS
Art. 1045
Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Art. 1046
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º
As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2º
Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3º
Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
§ 4º
As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
§ 5º
A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código .
Art. 1047
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
Art. 1048
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I
em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
Remissões - Leis
II
regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
III
em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
Remissões - Leis
IV
em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Remissões - Leis
§ 1º
A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2º
Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º
Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4º
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
Art. 1049
Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único
Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
Art. 1050
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código , deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º , e 270, parágrafo único .
Art. 1051
As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Art. 1052
Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Art. 1053
Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.
Art. 1054
O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º , 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Art. 1055
(VETADO).
Art. 1056
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Art. 1057
O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Art. 1058
Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I .
Art. 1059
À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Art. 1060
O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 14 (...) II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil ; (...)" (NR)
Remissões - Leis
Art. 1061
O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 33 (...) § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil , se houver execução judicial." (NR)
Art. 1062
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Remissões - Leis
Art. 1063
Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 . (Redação dada pela Lei nº 14.976, de 2024)
Art. 1064
O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) " Art. 48 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil . (...)" (NR)
Art. 1065
O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) " Art. 50 Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso." (NR)
Art. 1066
O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) " Art. 83 Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (...) § 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...)" (NR)
Art. 1067
O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) " Art. 275 São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .
§ 1º
Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2º
Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4º
Nos tribunais:
I
o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II
não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III
vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5º
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6º
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7º
Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos." (NR)
Art. 1068
O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 274 O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles." (NR) "Art. 2.027 A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (...)" (NR)
Art. 1069
O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.
Art. 1070
É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Art. 1071
O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência) "Art. 216-A Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I
ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II
planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III
certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV
justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1º
O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2º
Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3º
O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4º
O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5º
Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6º
Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7º
Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8º
Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9º
A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10º
Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum."
Art. 1072
Revogam-se: (Vigência)
I
o art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ;
II
os arts. 227 , caput, 229 , 230 , 456 , 1.482 , 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ;
III
os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 ;
IV
os arts. 13 a 18 , 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 ;
V
os arts. 16 a 18 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 ; e
VI
o art. 98, § 4º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 .
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Jaques Wagner Joaquim Vieira Ferreira Levy Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2015