Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código de Processo Civil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Capítulo I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Remissões - Leis
Art. 2º
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 141
Código de Processo Civil, art. 322 - 329
- Código de Processo Civil, art. 736
- Código de Processo Civil, art. 738
- Código de Processo Civil, art. 744
Art. 3º
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Remissões - Leis
§ 1º
É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Remissões - Leis
Art. 4º
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Remissões - Leis
Art. 5º
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 113
Código de Processo Civil, art. 79 - 81
Art. 6º
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Remissões - Leis
Art. 7º
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 8º
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9º
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica:
I
à tutela provisória de urgência;
II
às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III
à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10º
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Remissões - Leis
Art. 11
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único
Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 1º
A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º
Estão excluídos da regra do caput :
I
as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II
o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III
o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Remissões - Leis
IV
as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
V
o julgamento de embargos de declaração;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 1022 - 1026
VI
o julgamento de agravo interno;
VII
as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII
os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX
a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º
Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
Remissões - Leis
§ 4º
Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º
Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º
Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I
tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II
se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .
Capítulo II
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13
A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Remissões - Leis
Art. 14
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 15
Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Remissões - Leis
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16
A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 17
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 108
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
Código de Defesa do Consumidor, art. 81 - 82
- Código de Processo Civil, art. 109, § 1º
Código de Processo Civil, art. 329 - 330
- Código de Processo Civil, art. 485, VI
- Constituição Federal, art. 5º, XXI
- Constituição Federal, art. 5º, LXX
- Constituição Federal, art. 103, I
- Código Civil, art. 861
- Código de Processo Penal, art. 68
- Lei nº 1.134/1950
- Lei da Ação Popular
- Lei nº 7.347/1985
- Código de Processo Civil, art. 124
Parágrafo único
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
Remissões - Leis
I
da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
Remissões - Leis
Art. 20
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Capítulo I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I
o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II
no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
Remissões - Leis
III
o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único
Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22
Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
a
o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b
o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II
decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
Remissões - Leis
III
em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I
conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II
em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III
em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Remissões - Leis
Art. 24
A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 105, I, e
Código de Processo Civil, art. 55 - 57
Código de Processo Civil, art. 337, § 1º - § 3º
- Constituição Federal, art. 105, I, i
Parágrafo único
A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25
Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º
Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .
Capítulo II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Disposições Gerais
Art. 26
A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I
o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
Remissões - Leis
II
a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
Remissões - Leis
III
a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV
a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V
a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º
Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º
Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º
Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º
O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27
A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I
citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II
colheita de provas e obtenção de informações;
III
homologação e cumprimento de decisão;
IV
concessão de medida judicial de urgência;
V
assistência jurídica internacional;
VI
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Do Auxílio Direto
Art. 28
Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29
A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30
Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I
obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II
colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31
A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32
No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33
Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único
O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34
Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
Da Carta Rogatória
Art. 35
(VETADO).
Art. 36
O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
Remissões - Leis
§ 1º
A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º
Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37
O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38
O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39
O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40
A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960 .
Remissões - Leis
Art. 41
Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único
O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Disposições Gerais
Art. 42
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Remissões - Leis
Art. 43
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Remissões - Leis
Art. 44
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Remissões - Leis
Art. 45
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 108 - 110
I
de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
Remissões - Leis
II
sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Remissões - Leis
§ 1º
Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º
O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Art. 46
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Remissões - Leis
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 12
Código de Processo Civil, art. 62 - 63
§ 1º
Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
Remissões - Leis
§ 3º
Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
Remissões - Leis
§ 4º
Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Remissões - Leis
§ 5º
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)
Art. 47
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Remissões - Leis
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 12
- Lei nº 6.766/1979, art. 48
Código de Processo Civil, art. 62 - 63
Código de Processo Civil, art. 554 - 598
- Código de Processo Civil, art 554
- Código de Processo Civil, art 555
- Código de Processo Civil, art 556
- Código de Processo Civil, art 557
- Código de Processo Civil, art 558
- Código de Processo Civil, art 559
- Código de Processo Civil, art 560
- Código de Processo Civil, art 561
- Código de Processo Civil, art 562
- Código de Processo Civil, art 563
- Código de Processo Civil, art 564
- Código de Processo Civil, art 565
- Código de Processo Civil, art 566
- Código de Processo Civil, art 567
- Código de Processo Civil, art 568
- Código de Processo Civil, art 569
- Código de Processo Civil, art 570
- Código de Processo Civil, art 571
- Código de Processo Civil, art 572
- Código de Processo Civil, art 573
- Código de Processo Civil, art 574
- Código de Processo Civil, art 575
- Código de Processo Civil, art 576
- Código de Processo Civil, art 577
- Código de Processo Civil, art 578
- Código de Processo Civil, art 579
- Código de Processo Civil, art 580
- Código de Processo Civil, art 581
- Código de Processo Civil, art 582
- Código de Processo Civil, art 583
- Código de Processo Civil, art 584
- Código de Processo Civil, art 585
- Código de Processo Civil, art 586
- Código de Processo Civil, art 587
- Código de Processo Civil, art 588
- Código de Processo Civil, art 589
- Código de Processo Civil, art 590
- Código de Processo Civil, art 591
- Código de Processo Civil, art 592
- Código de Processo Civil, art 593
- Código de Processo Civil, art 594
- Código de Processo Civil, art 595
- Código de Processo Civil, art 596
- Código de Processo Civil, art 597
- Código de Processo Civil, art 598
- Código Civil, art. 328
- Código Civil, art. 341
Remissões - Decisões
§ 1º
O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 554 - 555
- Lei nº 8.245/1991, art. 58, II
§ 2º
A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Remissões - Leis
Art. 48
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 23, II
Código de Processo Civil, art. 610 - 673
- Código de Processo Civil, art 610
- Código de Processo Civil, art 611
- Código de Processo Civil, art 612
- Código de Processo Civil, art 613
- Código de Processo Civil, art 614
- Código de Processo Civil, art 615
- Código de Processo Civil, art 616
- Código de Processo Civil, art 617
- Código de Processo Civil, art 618
- Código de Processo Civil, art 619
- Código de Processo Civil, art 620
- Código de Processo Civil, art 621
- Código de Processo Civil, art 622
- Código de Processo Civil, art 623
- Código de Processo Civil, art 624
- Código de Processo Civil, art 625
- Código de Processo Civil, art 626
- Código de Processo Civil, art 627
- Código de Processo Civil, art 628
- Código de Processo Civil, art 629
- Código de Processo Civil, art 630
- Código de Processo Civil, art 631
- Código de Processo Civil, art 632
- Código de Processo Civil, art 633
- Código de Processo Civil, art 634
- Código de Processo Civil, art 635
- Código de Processo Civil, art 636
- Código de Processo Civil, art 637
- Código de Processo Civil, art 638
- Código de Processo Civil, art 639
- Código de Processo Civil, art 640
- Código de Processo Civil, art 641
- Código de Processo Civil, art 642
- Código de Processo Civil, art 643
- Código de Processo Civil, art 644
- Código de Processo Civil, art 645
- Código de Processo Civil, art 646
- Código de Processo Civil, art 647
- Código de Processo Civil, art 648
- Código de Processo Civil, art 649
- Código de Processo Civil, art 650
- Código de Processo Civil, art 651
- Código de Processo Civil, art 652
- Código de Processo Civil, art 653
- Código de Processo Civil, art 654
- Código de Processo Civil, art 655
- Código de Processo Civil, art 656
- Código de Processo Civil, art 657
- Código de Processo Civil, art 658
- Código de Processo Civil, art 659
- Código de Processo Civil, art 660
- Código de Processo Civil, art 661
- Código de Processo Civil, art 662
- Código de Processo Civil, art 663
- Código de Processo Civil, art 664
- Código de Processo Civil, art 665
- Código de Processo Civil, art 666
- Código de Processo Civil, art 667
- Código de Processo Civil, art 668
- Código de Processo Civil, art 669
- Código de Processo Civil, art 670
- Código de Processo Civil, art 671
- Código de Processo Civil, art 672
- Código de Processo Civil, art 673
Código de Processo Civil, art. 735 - 743
- Código Civil, art. 73
- Código Civil, art. 1785
Parágrafo único
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I
o foro de situação dos bens imóveis;
II
havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III
não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49
A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
Código Civil, art. 22 - 25
- Código Civil, art. 27
Código Civil, art. 38 - 39
Art. 50
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Remissões - Leis
Art. 51
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)
Art. 53
É competente o foro:
I
para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
Remissões - Leis
a
de domicílio do guardião de filho incapaz;
b
do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c
de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d
de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ; (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
Remissões - Leis
II
de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
do lugar:
a
onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
b
onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
c
onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
Remissões - Leis
d
onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
e
de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
Remissões - Leis
f
da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV
do lugar do ato ou fato para a ação:
a
de reparação de dano;
b
em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 861 - 875
- Código Civil, art 861
- Código Civil, art 862
- Código Civil, art 863
- Código Civil, art 864
- Código Civil, art 865
- Código Civil, art 866
- Código Civil, art 867
- Código Civil, art 868
- Código Civil, art 869
- Código Civil, art 870
- Código Civil, art 871
- Código Civil, art 872
- Código Civil, art 873
- Código Civil, art 874
- Código Civil, art 875
V
de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Remissões - Leis
Da Modificação da Competência
Art. 54
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Remissões - Leis
Art. 55
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Remissões - Decisões
§ 1º
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput :
I
à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II
às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 337, § 1º - § 3º
Art. 57
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 58
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 60
Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Art. 61
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 299
- Código de Processo Civil, art. 674
- Código de Processo Civil, art. 712
- Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 76
Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 132 - 137
Art. 62
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 63
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º
Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Da Incompetência
Art. 64
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
Remissões - Decisões
§ 3º
Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Remissões - Decisões
§ 4º
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único
A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66
Há conflito de competência quando:
I
2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II
2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III
entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Capítulo II
DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67
Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68
Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 232
Código de Processo Civil, art. 236 - 237
I
auxílio direto;
II
reunião ou apensamento de processos;
III
prestação de informações;
IV
atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º
As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
Remissões - Leis
§ 2º
Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I
a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II
a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III
a efetivação de tutela provisória;
IV
a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V
a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI
a centralização de processos repetitivos;
VII
a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º
O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Capítulo I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 70
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Remissões - Leis
Art. 71
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 178, II
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1634, V
- Código Civil, art. 1690
- Código Civil, art. 1692
- Código Civil, art. 1747, I
- Código Civil, art. 1748, V
- Código Civil, art. 1767
Código Civil, art. 1774 - 1775
Código Civil, art. 1778 - 1779
Código Civil, art. 1781 - 1782
Estatuto do Idoso, art. 7º - 11
Art. 72
O juiz nomeará curador especial ao:
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 245, § 4º - § 5º
- Código de Processo Civil, art. 341, Parágrafo único
- Código de Processo Civil, art. 671
I
incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1692
II
réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 245, § 4º - § 5º
- Código de Processo Civil, art. 671
- Código Civil, art. 1692
- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, art. 21
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 73
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I
que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II
resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III
fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 226, § 5º
Código Civil, art. 1643 - 1644
IV
que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Remissões - Leis
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74
O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 76
- Código de Processo Civil, art. 337, IX
- Código de Processo Civil, art. 351
- Código de Processo Civil, art. 485, IV
- Constituição Federal, art. 226, § 5º
Código Civil, art. 1647 - 1648
- Código Civil, art. 1648
- Código de Processo Civil, art. 352
- Código de Processo Civil, art. 486, § 3º
Parágrafo único
A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Art. 75
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I
a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II
o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III
o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)
Remissões - Leis
IV
a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V
a massa falida, pelo administrador judicial;
Remissões - Leis
VI
a herança jacente ou vacante, por seu curador;
Remissões - Leis
VIII
a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
Remissões - Leis
IX
a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
Remissões - Leis
X
a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI
o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1º
Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
Remissões - Leis
§ 2º
A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
Remissões - Leis
§ 3º
O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4º
Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Remissões - Leis
§ 5º
A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)
Art. 76
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I
o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II
o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
Remissões - Leis
III
o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
Remissões - Decisões
I
não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II
determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Capítulo II
DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Dos Deveres
Art. 77
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I
expor os fatos em juízo conforme a verdade;
Remissões - Leis
II
não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III
não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV
cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
Remissões - Leis
V
declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI
não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII
informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Remissões - Leis
§ 2º
A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º
Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
Remissões - Leis
§ 4º
A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º
Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º
Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º
O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Art. 78
É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º
Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º
De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 79
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II
alterar a verdade dos fatos;
III
usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI
provocar incidente manifestamente infundado;
VII
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º
Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Remissões - Leis
§ 2º
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º
O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Remissões - Leis
Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Art. 82
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Remissões - Leis
- Lei de Alimentos, art. 1º
- Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 10
- Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 30
- Código de Processo Civil, art. 88
- Código de Processo Civil, art. 268
- Código de Processo Civil, art. 290
- Código de Processo Civil, art. 462
- Código de Processo Civil, art. 701
- Código de Processo Civil, art. 974
- Constituição Federal, art. 5º, LXIII
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV
- Lei nº 1.060/1950
- Lei nº 4.717/1965, art. 12
- Lei nº 6.830/1980, art. 39
- Lei nº 7.347/1985, art. 18
- Lei nº 8.245/1991, art. 62, II
- Lei Complementar nº 80/1994, art. 46
- Lei Complementar nº 80/1994, art. 91
- Lei Complementar nº 80/1994, art. 130
- Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II
§ 1º
Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 83
O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
Remissões - Leis
§ 1º
Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I
quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II
na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
§ 2º
Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Remissões - Leis
Art. 84
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Remissões - Leis
Art. 85
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Remissões - Leis
§ 1º
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Remissões - Leis
§ 2º
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 291
Lei nº 8.425/1991, art. 61 - 62
I
o grau de zelo do profissional;
II
o lugar de prestação do serviço;
III
a natureza e a importância da causa;
IV
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I
mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II
mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III
mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV
mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V
mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º
Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I
os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III
não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV
será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º
Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º
Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6-aº
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 7º
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 8-aº
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 9º
Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 10º
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11º
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12º
Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .
§ 13º
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14º
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Remissões - Leis
§ 15º
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16º
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Remissões - Leis
§ 17º
Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18º
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19º
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
§ 20º
O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 86
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Art. 87
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
Remissões - Leis
§ 1º
A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .
§ 2º
Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Art. 88
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 82
Código de Processo Civil, art. 719 - 770
- Código de Processo Civil, art 719
- Código de Processo Civil, art 720
- Código de Processo Civil, art 721
- Código de Processo Civil, art 722
- Código de Processo Civil, art 723
- Código de Processo Civil, art 724
- Código de Processo Civil, art 725
- Código de Processo Civil, art 726
- Código de Processo Civil, art 727
- Código de Processo Civil, art 728
- Código de Processo Civil, art 729
- Código de Processo Civil, art 730
- Código de Processo Civil, art 731
- Código de Processo Civil, art 732
- Código de Processo Civil, art 733
- Código de Processo Civil, art 734
- Código de Processo Civil, art 735
- Código de Processo Civil, art 736
- Código de Processo Civil, art 737
- Código de Processo Civil, art 738
- Código de Processo Civil, art 739
- Código de Processo Civil, art 740
- Código de Processo Civil, art 741
- Código de Processo Civil, art 742
- Código de Processo Civil, art 743
- Código de Processo Civil, art 744
- Código de Processo Civil, art 745
- Código de Processo Civil, art 746
- Código de Processo Civil, art 747
- Código de Processo Civil, art 748
- Código de Processo Civil, art 749
- Código de Processo Civil, art 750
- Código de Processo Civil, art 751
- Código de Processo Civil, art 752
- Código de Processo Civil, art 753
- Código de Processo Civil, art 754
- Código de Processo Civil, art 755
- Código de Processo Civil, art 756
- Código de Processo Civil, art 757
- Código de Processo Civil, art 758
- Código de Processo Civil, art 759
- Código de Processo Civil, art 760
- Código de Processo Civil, art 761
- Código de Processo Civil, art 762
- Código de Processo Civil, art 763
- Código de Processo Civil, art 764
- Código de Processo Civil, art 765
- Código de Processo Civil, art 766
- Código de Processo Civil, art 767
- Código de Processo Civil, art 768
- Código de Processo Civil, art 769
- Código de Processo Civil, art 770
Art. 89
Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 560
Código de Processo Civil, art. 569 - 598
- Código de Processo Civil, art 569
- Código de Processo Civil, art 570
- Código de Processo Civil, art 571
- Código de Processo Civil, art 572
- Código de Processo Civil, art 573
- Código de Processo Civil, art 574
- Código de Processo Civil, art 575
- Código de Processo Civil, art 576
- Código de Processo Civil, art 577
- Código de Processo Civil, art 578
- Código de Processo Civil, art 579
- Código de Processo Civil, art 580
- Código de Processo Civil, art 581
- Código de Processo Civil, art 582
- Código de Processo Civil, art 583
- Código de Processo Civil, art 584
- Código de Processo Civil, art 585
- Código de Processo Civil, art 586
- Código de Processo Civil, art 587
- Código de Processo Civil, art 588
- Código de Processo Civil, art 589
- Código de Processo Civil, art 590
- Código de Processo Civil, art 591
- Código de Processo Civil, art 592
- Código de Processo Civil, art 593
- Código de Processo Civil, art 594
- Código de Processo Civil, art 595
- Código de Processo Civil, art 596
- Código de Processo Civil, art 597
- Código de Processo Civil, art 598
- Código Civil, art. 1320
- Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º
Art. 90
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º
Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º
Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Art. 91
As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
Remissões - Leis
§ 2º
Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Art. 92
Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
Art. 93
As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 94
Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art. 95
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º
A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .
§ 3º
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I
custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II
paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º
Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
§ 5º
Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Art. 96
O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
Remissões - Leis
Art. 97
A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º
A gratuidade da justiça compreende:
I
as taxas ou as custas judiciais;
II
os selos postais;
III
as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV
a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V
as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI
os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII
o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII
os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX
os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º
Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º
Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 119 - 138
- Código de Processo Civil, art 119
- Código de Processo Civil, art 120
- Código de Processo Civil, art 121
- Código de Processo Civil, art 122
- Código de Processo Civil, art 123
- Código de Processo Civil, art 124
- Código de Processo Civil, art 125
- Código de Processo Civil, art 126
- Código de Processo Civil, art 127
- Código de Processo Civil, art 128
- Código de Processo Civil, art 129
- Código de Processo Civil, art 130
- Código de Processo Civil, art 131
- Código de Processo Civil, art 132
- Código de Processo Civil, art 133
- Código de Processo Civil, art 134
- Código de Processo Civil, art 135
- Código de Processo Civil, art 136
- Código de Processo Civil, art 137
- Código de Processo Civil, art 138
Código de Processo Civil, art. 319 - 331
- Código de Processo Civil, art 319
- Código de Processo Civil, art 320
- Código de Processo Civil, art 321
- Código de Processo Civil, art 322
- Código de Processo Civil, art 323
- Código de Processo Civil, art 324
- Código de Processo Civil, art 325
- Código de Processo Civil, art 326
- Código de Processo Civil, art 327
- Código de Processo Civil, art 328
- Código de Processo Civil, art 329
- Código de Processo Civil, art 330
- Código de Processo Civil, art 331
Código de Processo Civil, art. 335 - 342
- Código de Processo Civil, art. 994
§ 1º
Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 1009 - 1020
- Código de Processo Civil, art 1009
- Código de Processo Civil, art 1010
- Código de Processo Civil, art 1011
- Código de Processo Civil, art 1012
- Código de Processo Civil, art 1013
- Código de Processo Civil, art 1014
- Código de Processo Civil, art 1015
- Código de Processo Civil, art 1016
- Código de Processo Civil, art 1017
- Código de Processo Civil, art 1018
- Código de Processo Civil, art 1019
- Código de Processo Civil, art 1020
§ 1º
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Capítulo III
DOS PROCURADORES
Art. 103
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 133 - 134
- Código de Processo Civil, art. 111
- Código de Processo Civil, art. 287
- Código de Processo Civil, art. 313, § 3º
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 1º, I
- Lei de Alimentos, art. 2º
- Código Civil, art. 692
- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, art. 9º
- Código Penal, art. 355
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 791, § 1º - § 2º
- Decreto-lei nº 3.688/1941, art. 47
- Lei nº 3.836/1960
- Lei nº 6.367/1976, art. 13
Parágrafo único
É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Remissões - Leis
§ 2º
O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Remissões - Leis
Art. 105
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º
A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Remissões - Leis
§ 2º
A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Remissões - Leis
§ 3º
Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Remissões - Leis
Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 15 - 17
§ 4º
Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Remissões - Decisões
Art. 106
Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I
declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II
comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º
Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º
Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 107
O advogado tem direito a:
I
examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
Remissões - Leis
III
retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
Remissões - Leis
§ 1º
Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2º
Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4º
O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
§ 5º
O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)
Remissões - Leis
Capítulo IV
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 108
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 43
- Código de Processo Civil, art. 329
Código de Processo Civil, art. 778 - 779
Art. 109
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º
O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º
O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Remissões - Leis
§ 3º
Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Art. 110
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 111
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .
Art. 112
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2º
Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I
entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II
entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Remissões - Leis
§ 1º
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Remissões - Leis
§ 2º
O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Remissões - Decisões
Art. 115
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II
ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Remissões - Leis
Art. 117
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Remissões - Leis
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Capítulo I
DA ASSISTÊNCIA
Disposições Comuns
Art. 119
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único
Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Da Assistência Simples
Art. 121
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122
A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123
Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I
pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II
desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Remissões - Leis
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Remissões - Leis
Capítulo II
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125
É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I
ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II
àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º
Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Remissões - Leis
Art. 126
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
Art. 127
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Remissões - Leis
I
se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II
se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
Remissões - Leis
III
se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Capítulo III
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
Remissões - Leis
I
do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
Remissões - Leis
II
dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
Remissões - Leis
III
dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 265
- Código Civil, art. 275
- Código Civil, art. 827
- Código Civil, art. 829
Art. 131
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132
A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 283 - 285
- Código de Processo Civil, art. 778
Capítulo IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Remissões - Leis
§ 1º
A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
Remissões - Leis
§ 2º
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Capítulo V
DO AMICUS CURIAE
Art. 138
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Remissões - Leis
§ 1º
A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º
Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º
O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Capítulo I
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 139
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 2º
- Código de Processo Civil, art. 11
- Código de Processo Civil, art. 57
- Código de Processo Civil, art. 180
Código de Processo Civil, art. 203 - 205
- Código de Processo Civil, art. 226
- Código de Processo Civil, art. 229
- Código de Processo Civil, art. 235
- Código de Processo Civil, art. 359
- Código de Processo Civil, art. 370
- Código de Processo Civil, art. 772
I
assegurar às partes igualdade de tratamento;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
velar pela duração razoável do processo;
III
prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V
promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI
dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Remissões - Leis
VII
exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII
determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX
determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X
quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Art. 140
O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Remissões - Leis
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 4º - 5º
- Código de Processo Civil, art. 375
Parágrafo único
O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 141
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 142
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Remissões - Leis
Art. 143
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 37, § 6º
Código Civil, art. 402 - 404
- Código Civil, art. 927
- Código de Processo Civil, art. 93
- Código de Processo Civil, art. 226
- Código de Processo Civil, art. 235
Código Civil, art. 402 - 405
- Lei Complementar nº 35/1979, art. 49
I
no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Remissões - Leis
II
recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único
As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Capítulo II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 144
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
Remissões - Decisões
I
em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
Remissões - Leis
II
de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
Remissões - Decisões
III
quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV
quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V
quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI
quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII
em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII
em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953)
IX
quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º
Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º
É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º
O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
I
amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II
que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III
quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV
interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Remissões - Leis
§ 1º
Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º
Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I
houver sido provocada por quem a alega;
II
a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 146
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º
Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2º
Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I
sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II
com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3º
Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4º
Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5º
Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6º
Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7º
O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Art. 147
Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Art. 148
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I
ao membro do Ministério Público;
Remissões - Leis
II
aos auxiliares da justiça;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 149 - 175
- Código de Processo Civil, art 149
- Código de Processo Civil, art 150
- Código de Processo Civil, art 151
- Código de Processo Civil, art 152
- Código de Processo Civil, art 153
- Código de Processo Civil, art 154
- Código de Processo Civil, art 155
- Código de Processo Civil, art 156
- Código de Processo Civil, art 157
- Código de Processo Civil, art 158
- Código de Processo Civil, art 159
- Código de Processo Civil, art 160
- Código de Processo Civil, art 161
- Código de Processo Civil, art 162
- Código de Processo Civil, art 163
- Código de Processo Civil, art 164
- Código de Processo Civil, art 165
- Código de Processo Civil, art 166
- Código de Processo Civil, art 167
- Código de Processo Civil, art 168
- Código de Processo Civil, art 169
- Código de Processo Civil, art 170
- Código de Processo Civil, art 171
- Código de Processo Civil, art 172
- Código de Processo Civil, art 173
- Código de Processo Civil, art 174
- Código de Processo Civil, art 175
- Código de Processo Civil, art. 158
- Código de Processo Civil, art. 466
III
aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º
A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º
O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º
Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º
O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
Capítulo III
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 149
São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 156 -175
- Código de Processo Civil, art 156
- Código de Processo Civil, art 157
- Código de Processo Civil, art 158
- Código de Processo Civil, art 159
- Código de Processo Civil, art 160
- Código de Processo Civil, art 161
- Código de Processo Civil, art 162
- Código de Processo Civil, art 163
- Código de Processo Civil, art 164
- Código de Processo Civil, art 165
- Código de Processo Civil, art 166
- Código de Processo Civil, art 167
- Código de Processo Civil, art 168
- Código de Processo Civil, art 169
- Código de Processo Civil, art 170
- Código de Processo Civil, art 171
- Código de Processo Civil, art 172
- Código de Processo Civil, art 173
- Código de Processo Civil, art 174
- Código de Processo Civil, art 175
- Código de Processo Civil, art. 233
Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
Art. 150
Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 151
Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Art. 152
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
Remissões - Leis
I
redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
Remissões - Leis
II
efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III
comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV
manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a
quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b
com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
Remissões - Leis
c
quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d
quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
Remissões - Leis
V
fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI
praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1º
O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 2º
No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 153
O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 1º
A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
§ 2º
Estão excluídos da regra do caput :
I
os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
II
as preferências legais.
§ 3º
Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 4º
A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º
Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
Art. 154
Incumbe ao oficial de justiça:
I
fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II
executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III
entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV
auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
VI
certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único
Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Art. 155
O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
Remissões - Leis
I
sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II
praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Do Perito
Art. 156
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º
Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3º
Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4º
Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º
Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Art. 157
O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 164
Código de Processo Civil, art. 446 - 467
- Código de Processo Civil, art 446
- Código de Processo Civil, art 447
- Código de Processo Civil, art 448
- Código de Processo Civil, art 449
- Código de Processo Civil, art 450
- Código de Processo Civil, art 451
- Código de Processo Civil, art 452
- Código de Processo Civil, art 453
- Código de Processo Civil, art 454
- Código de Processo Civil, art 455
- Código de Processo Civil, art 456
- Código de Processo Civil, art 457
- Código de Processo Civil, art 458
- Código de Processo Civil, art 459
- Código de Processo Civil, art 460
- Código de Processo Civil, art 461
- Código de Processo Civil, art 462
- Código de Processo Civil, art 463
- Código de Processo Civil, art 464
- Código de Processo Civil, art 465
- Código de Processo Civil, art 466
- Código de Processo Civil, art 467
§ 1º
A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
Remissões - Leis
§ 2º
Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Art. 158
O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Do Depositário e do Administrador
Art. 159
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 160
Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único
O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Art. 161
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Do Intérprete e do Tradutor
Art. 162
O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I
traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II
verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III
realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
Art. 163
Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
Remissões - Leis
I
não tiver a livre administração de seus bens;
II
for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III
estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
Remissões - Leis
Art. 164
O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158 .
Remissões - Leis
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º
A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º
O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º
O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 166
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1º
A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2º
Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3º
Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4º
A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Art. 167
Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
Remissões - Leis
§ 1º
Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Remissões - Leis
§ 2º
Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3º
Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º
Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5º
Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6º
O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 168
As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º
O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º
Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º
Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art. 169
Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Remissões - Leis
§ 1º
A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º
Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 170
No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único
Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 171
No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições
Art. 172
O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 173
Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I
agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ;
II
atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º
Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2º
O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 174
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I
dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II
avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III
promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 175
As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único
Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 177
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 279
- Código de Processo Civil, art. 626
- Código de Processo Civil, art. 721
- Código de Processo Civil, art. 735, § 2º
- Código de Processo Civil, art. 737, § 2º
- Código de Processo Civil, art. 740, § 6º
- Lei nº 4.717/1965, art. 6º, § 4º
- Lei de Alimentos, art. 9º
- Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I
I
interesse público ou social;
II
interesse de incapaz;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
III
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
Remissões - Leis
I
terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 234 - 235
II
poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 234 - 235
Art. 180
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º
Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Remissões - Leis
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182
Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 131 - 132
- Lei Complementar nº 73/1993
- Lei nº 9.028/1995
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 9º - 10
- Decreto nº 4.250/2002
- Lei nº 9.469/1997
Art. 183
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Remissões - Leis
§ 2º
Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 37, § 6º
Código Civil, art. 186 - 188
Art. 184
O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 134 - 135
- Lei Complementar nº 80/1994
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185
A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 186
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Remissões - Leis
§ 1º
O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
Remissões - Leis
§ 2º
A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º
O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Remissões - Leis
§ 4º
Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187
O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Remissões - Leis
DOS ATOS PROCESSUAIS
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Capítulo I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Dos Atos em Geral
Art. 188
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 276 - 277
- Código de Processo Civil, art. 283
- Lei nº 9.800/1999
Art. 189
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I
em que o exija o interesse público ou social;
II
que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 107, I
- Código de Processo Civil, art. 152, V
- Código de Processo Civil, art. 368
Código Civil, art. 1511 - 1590
- Código Civil, art 1511
- Código Civil, art 1512
- Código Civil, art 1513
- Código Civil, art 1514
- Código Civil, art 1515
- Código Civil, art 1516
- Código Civil, art 1517
- Código Civil, art 1518
- Código Civil, art 1519
- Código Civil, art 1520
- Código Civil, art 1521
- Código Civil, art 1522
- Código Civil, art 1523
- Código Civil, art 1524
- Código Civil, art 1525
- Código Civil, art 1526
- Código Civil, art 1527
- Código Civil, art 1528
- Código Civil, art 1529
- Código Civil, art 1530
- Código Civil, art 1531
- Código Civil, art 1532
- Código Civil, art 1533
- Código Civil, art 1534
- Código Civil, art 1535
- Código Civil, art 1536
- Código Civil, art 1537
- Código Civil, art 1538
- Código Civil, art 1539
- Código Civil, art 1540
- Código Civil, art 1541
- Código Civil, art 1542
- Código Civil, art 1543
- Código Civil, art 1544
- Código Civil, art 1545
- Código Civil, art 1546
- Código Civil, art 1547
- Código Civil, art 1548
- Código Civil, art 1549
- Código Civil, art 1550
- Código Civil, art 1551
- Código Civil, art 1552
- Código Civil, art 1553
- Código Civil, art 1554
- Código Civil, art 1555
- Código Civil, art 1556
- Código Civil, art 1557
- Código Civil, art 1558
- Código Civil, art 1559
- Código Civil, art 1560
- Código Civil, art 1561
- Código Civil, art 1562
- Código Civil, art 1563
- Código Civil, art 1564
- Código Civil, art 1565
- Código Civil, art 1566
- Código Civil, art 1567
- Código Civil, art 1568
- Código Civil, art 1569
- Código Civil, art 1570
- Código Civil, art 1571
- Código Civil, art 1572
- Código Civil, art 1573
- Código Civil, art 1574
- Código Civil, art 1575
- Código Civil, art 1576
- Código Civil, art 1577
- Código Civil, art 1578
- Código Civil, art 1579
- Código Civil, art 1580
- Código Civil, art 1581
- Código Civil, art 1582
- Código Civil, art 1583
- Código Civil, art 1584
- Código Civil, art 1585
- Código Civil, art 1586
- Código Civil, art 1587
- Código Civil, art 1588
- Código Civil, art 1589
- Código Civil, art 1590
Código Civil, art. 1723 - 1727
- Lei de Alimentos
- Lei nº 6.515/1977
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
III
em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
Remissões - Leis
IV
que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Remissões - Leis
§ 1º
O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Remissões - Leis
§ 2º
O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Art. 190
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Remissões - Leis
§ 1º
O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º
Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Art. 192
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Art. 193
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
Art. 194
Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Remissões - Leis
Art. 195
O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Art. 196
Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Art. 197
Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º .
Art. 198
As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único
Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .
Art. 199
As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Remissões - Leis
Dos Atos das Partes
Art. 200
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 90
- Código de Processo Civil, art. 105
- Código de Processo Civil, art. 122
Código de Processo Civil, art. 485, § 4º - § 5º
- Código de Processo Civil, art. 485, VIII
- Código de Processo Civil, art. 775
- Código de Processo Civil, art. 485, § 4º, VII
- Código de Processo Civil, art. 343
Parágrafo único
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 201
As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 202
É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Remissões - Leis
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Remissões - Leis
§ 3º
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Remissões - Leis
Art. 204
Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 205
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 152
Código de Processo Civil, art. 209 - 210
§ 1º
Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º
A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
Remissões - Leis
§ 3º
Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 206
Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
Art. 207
O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único
À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Art. 208
Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
Art. 209
Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
§ 1º
Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
Art. 210
É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
Art. 211
Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.
Remissões - Leis
Capítulo II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Do Tempo
Art. 212
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Remissões - Leis
§ 1º
Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º
Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
Remissões - Leis
§ 3º
Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213
A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Art. 214
Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I
os atos previstos no art. 212, § 2º ;
II
a tutela de urgência.
Art. 215
Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
Remissões - Leis
I
os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 719 - 770
- Código de Processo Civil, art 719
- Código de Processo Civil, art 720
- Código de Processo Civil, art 721
- Código de Processo Civil, art 722
- Código de Processo Civil, art 723
- Código de Processo Civil, art 724
- Código de Processo Civil, art 725
- Código de Processo Civil, art 726
- Código de Processo Civil, art 727
- Código de Processo Civil, art 728
- Código de Processo Civil, art 729
- Código de Processo Civil, art 730
- Código de Processo Civil, art 731
- Código de Processo Civil, art 732
- Código de Processo Civil, art 733
- Código de Processo Civil, art 734
- Código de Processo Civil, art 735
- Código de Processo Civil, art 736
- Código de Processo Civil, art 737
- Código de Processo Civil, art 738
- Código de Processo Civil, art 739
- Código de Processo Civil, art 740
- Código de Processo Civil, art 741
- Código de Processo Civil, art 742
- Código de Processo Civil, art 743
- Código de Processo Civil, art 744
- Código de Processo Civil, art 745
- Código de Processo Civil, art 746
- Código de Processo Civil, art 747
- Código de Processo Civil, art 748
- Código de Processo Civil, art 749
- Código de Processo Civil, art 750
- Código de Processo Civil, art 751
- Código de Processo Civil, art 752
- Código de Processo Civil, art 753
- Código de Processo Civil, art 754
- Código de Processo Civil, art 755
- Código de Processo Civil, art 756
- Código de Processo Civil, art 757
- Código de Processo Civil, art 758
- Código de Processo Civil, art 759
- Código de Processo Civil, art 760
- Código de Processo Civil, art 761
- Código de Processo Civil, art 762
- Código de Processo Civil, art 763
- Código de Processo Civil, art 764
- Código de Processo Civil, art 765
- Código de Processo Civil, art 766
- Código de Processo Civil, art 767
- Código de Processo Civil, art 768
- Código de Processo Civil, art 769
- Código de Processo Civil, art 770
- Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 39
- Lei Complementar nº 76/1993, art. 2º
II
a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 528 - 531
Código de Processo Civil, art. 911 - 913
Art. 216
Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Remissões - Leis
Lei nº 9.093/1995, art. 1º - 2º
Do Lugar
Art. 217
Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Capítulo III
DOS PRAZOS
Disposições Gerais
Art. 218
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º
Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º
Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 219
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 220
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º
Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º
Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 221
Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Art. 222
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º
Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º
Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Art. 223
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º
Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Art. 224
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Remissões - Leis
§ 1º
Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Remissões - Leis
§ 2º
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Remissões - Leis
§ 3º
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 225
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Art. 226
O juiz proferirá:
Remissões - Leis
I
os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II
as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III
as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 235 - 336
- Código de Processo Civil, art 235
- Código de Processo Civil, art 236
- Código de Processo Civil, art 237
- Código de Processo Civil, art 238
- Código de Processo Civil, art 239
- Código de Processo Civil, art 240
- Código de Processo Civil, art 241
- Código de Processo Civil, art 242
- Código de Processo Civil, art 243
- Código de Processo Civil, art 244
- Código de Processo Civil, art 245
- Código de Processo Civil, art 246
- Código de Processo Civil, art 247
- Código de Processo Civil, art 248
- Código de Processo Civil, art 249
- Código de Processo Civil, art 250
- Código de Processo Civil, art 251
- Código de Processo Civil, art 252
- Código de Processo Civil, art 253
- Código de Processo Civil, art 254
- Código de Processo Civil, art 255
- Código de Processo Civil, art 256
- Código de Processo Civil, art 257
- Código de Processo Civil, art 258
- Código de Processo Civil, art 259
- Código de Processo Civil, art 260
- Código de Processo Civil, art 261
- Código de Processo Civil, art 262
- Código de Processo Civil, art 263
- Código de Processo Civil, art 264
- Código de Processo Civil, art 265
- Código de Processo Civil, art 266
- Código de Processo Civil, art 267
- Código de Processo Civil, art 268
- Código de Processo Civil, art 269
- Código de Processo Civil, art 270
- Código de Processo Civil, art 271
- Código de Processo Civil, art 272
- Código de Processo Civil, art 273
- Código de Processo Civil, art 274
- Código de Processo Civil, art 275
- Código de Processo Civil, art 276
- Código de Processo Civil, art 277
- Código de Processo Civil, art 278
- Código de Processo Civil, art 279
- Código de Processo Civil, art 280
- Código de Processo Civil, art 281
- Código de Processo Civil, art 282
- Código de Processo Civil, art 283
- Código de Processo Civil, art 284
- Código de Processo Civil, art 285
- Código de Processo Civil, art 286
- Código de Processo Civil, art 287
- Código de Processo Civil, art 288
- Código de Processo Civil, art 289
- Código de Processo Civil, art 290
- Código de Processo Civil, art 291
- Código de Processo Civil, art 292
- Código de Processo Civil, art 293
- Código de Processo Civil, art 294
- Código de Processo Civil, art 295
- Código de Processo Civil, art 296
- Código de Processo Civil, art 297
- Código de Processo Civil, art 298
- Código de Processo Civil, art 299
- Código de Processo Civil, art 300
- Código de Processo Civil, art 301
- Código de Processo Civil, art 302
- Código de Processo Civil, art 303
- Código de Processo Civil, art 304
- Código de Processo Civil, art 305
- Código de Processo Civil, art 306
- Código de Processo Civil, art 307
- Código de Processo Civil, art 308
- Código de Processo Civil, art 309
- Código de Processo Civil, art 310
- Código de Processo Civil, art 311
- Código de Processo Civil, art 312
- Código de Processo Civil, art 313
- Código de Processo Civil, art 314
- Código de Processo Civil, art 315
- Código de Processo Civil, art 316
- Código de Processo Civil, art 317
- Código de Processo Civil, art 318
- Código de Processo Civil, art 319
- Código de Processo Civil, art 320
- Código de Processo Civil, art 321
- Código de Processo Civil, art 322
- Código de Processo Civil, art 323
- Código de Processo Civil, art 324
- Código de Processo Civil, art 325
- Código de Processo Civil, art 326
- Código de Processo Civil, art 327
- Código de Processo Civil, art 328
- Código de Processo Civil, art 329
- Código de Processo Civil, art 330
- Código de Processo Civil, art 331
- Código de Processo Civil, art 332
- Código de Processo Civil, art 333
- Código de Processo Civil, art 334
- Código de Processo Civil, art 335
- Código de Processo Civil, art 336
Art. 227
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Art. 228
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I
houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II
tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º
Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2º
Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Remissões - Leis
Art. 229
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º
Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art. 230
O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Art. 231
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I
a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II
a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Remissões - Leis
III
a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV
o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V
o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Remissões - Leis
VI
a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII
a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII
o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX
o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
§ 1º
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º
Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º
Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º
Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 232
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Remissões - Leis
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 233
Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º
Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º
Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Art. 234
Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º
É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
Remissões - Leis
§ 2º
Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º
Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
Remissões - Leis
§ 4º
Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5º
Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
Remissões - Leis
Art. 235
Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§ 1º
Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3º
Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236
Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 67 - 69
§ 1º
Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º
O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º
Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 237
Será expedida carta:
Remissões - Leis
I
de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;
Remissões - Leis
II
rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
Remissões - Leis
III
precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
Remissões - Leis
IV
arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único
Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Capítulo II
DA CITAÇÃO
Art. 238
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 114
Código de Processo Civil, art. 126 - 127
- Código de Processo Civil, art. 240
- Código de Processo Civil, art. 243
- Código de Processo Civil, art. 246
- Código de Processo Civil, art. 254
- Código de Processo Civil, art. 256
- Código de Processo Civil, art. 329
- Código de Processo Civil, art. 334
- Código de Processo Civil, art. 337, I
- Código de Processo Civil, art. 525, I
- Código de Processo Civil, art. 829
- Código de Processo Civil, art. 915
- Lei nº 14.195/2021
Parágrafo único
A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 239
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º
Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I
conhecimento, o réu será considerado revel;
II
execução, o feito terá seguimento.
Art. 240
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Remissões - Leis
§ 3º
A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º
O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Art. 241
Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Art. 242
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
Remissões - Leis
§ 2º
O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
Remissões - Leis
§ 3º
A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 243
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único
O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 244
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
Remissões - Leis
I
de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II
de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
Remissões - Leis
III
de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV
de doente, enquanto grave o seu estado.
Art. 245
Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1767
- Código Civil, art. 1775
§ 1º
O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º
Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º
Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º
Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
Remissões - Leis
§ 5º
A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Art. 246
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
V
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º
As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1-aº
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I
pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II
por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III
pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV
por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1-bº
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1-cº
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º
O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º
Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º
As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
§ 5º
As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
§ 6º
Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
Art. 247
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II
quando o citando for incapaz;
III
quando o citando for pessoa de direito público;
IV
quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V
quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Art. 248
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
Remissões - Decisões
§ 1º
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º
Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Remissões - Decisões
§ 3º
Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .
§ 4º
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Art. 249
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Remissões - Leis
Art. 250
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
Remissões - Leis
I
os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II
a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III
a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
Remissões - Leis
IV
se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V
a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI
a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Art. 251
Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I
lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II
portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III
obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Remissões - Leis
Art. 252
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
Remissões - Leis
§ 1º
Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º
A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º
Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º
O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Remissões - Leis
Art. 255
Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
Remissões - Leis
Art. 256
A citação por edital será feita:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 72, II
- Código de Processo Civil, art. 231, IV
- Código de Processo Civil, art. 246, IV
- Código de Processo Civil, art. 513, IV
- Código de Processo Civil, art. 576
- Código de Processo Civil, art. 589
- Código de Processo Civil, art. 626
- Código de Processo Civil, art. 830
- Código de Processo Civil, art. 876
I
quando desconhecido ou incerto o citando;
II
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
§ 1º
Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º
No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257
São requisitos da citação por edital:
I
a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II
a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
Remissões - Leis
III
a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV
a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Art. 258
A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A multa reverterá em benefício do citando.
Art. 259
Serão publicados editais:
II
na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III
em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
Remissões - Leis
Capítulo III
DAS CARTAS
Art. 260
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I
a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II
o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III
a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV
o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º
O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2º
Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
Remissões - Leis
§ 3º
A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
Remissões - Leis
Art. 261
Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
§ 1º
As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§ 2º
Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§ 3º
A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
Art. 262
A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único
O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
Art. 263
As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Remissões - Leis
Art. 264
A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
Remissões - Leis
Art. 265
O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .
§ 1º
O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
§ 2º
Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.
Art. 266
Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Remissões - Leis
Art. 267
O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I
a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II
faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III
o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único
No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
Art. 268
Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Capítulo IV
DAS INTIMAÇÕES
Art. 269
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Remissões - Decisões
§ 1º
É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º
O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3º
A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 270
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .
Art. 271
O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 272
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Remissões - Leis
§ 1º
Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
Remissões - Decisões
§ 2º
Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º
A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4º
A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5º
Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 6º
A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 7º
O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
§ 8º
A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9º
Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Art. 273
Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 183
- Código de Processo Civil, art. 186
- Código de Processo Civil, art. 255
- Código de Processo Civil, art. 308
- Código de Processo Civil, art. 385
- Código de Processo Civil, art. 485
- Código de Processo Civil, art. 528
- Código de Processo Civil, art. 675
- Código de Processo Civil, art. 841
- Código de Processo Civil, art. 854
- Código de Processo Civil, art. 1019
- Lei nº 11.419/2006
I
pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II
por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
Art. 274
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 275
A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Remissões - Leis
§ 1º
A certidão de intimação deve conter:
I
a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II
a declaração de entrega da contrafé;
III
a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
§ 2º
Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
DAS NULIDADES
Art. 276
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Remissões - Leis
Art. 278
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279
É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Remissões - Leis
§ 1º
Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º
A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º
O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º
Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 284
Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Remissões - Leis
Art. 285
A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
Art. 286
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I
quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 54 - 56
- Código de Processo Civil, art. 57
Remissões - Decisões
II
quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III
quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 287
A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único
Dispensa-se a juntada da procuração:
I
no caso previsto no art. 104 ;
II
se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III
se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Art. 288
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
Art. 289
A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Art. 290
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
DO VALOR DA CAUSA
Art. 291
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I
na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II
na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III
na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV
na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V
na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI
na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Remissões - Leis
VII
na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII
na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
DA TUTELA PROVISÓRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Remissões - Leis
§ 2º
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Remissões - Leis
§ 3º
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I
a sentença lhe for desfavorável;
II
obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III
ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV
o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º
Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I
o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II
o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III
não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
§ 2º
Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º
O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º
Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º
O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º
Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Remissões - Leis
§ 1º
No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º
Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
Remissões - Leis
§ 3º
A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º
Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
Remissões - Leis
§ 5º
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
Remissões - Leis
§ 6º
A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Capítulo III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 319 - 321
Parágrafo único
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
Art. 306
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º
A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º
Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I
o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
Remissões - Leis
III
o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Remissões - Leis
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I
ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
Remissões - Leis
II
as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III
se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV
a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 312
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 313
Suspende-se o processo:
Remissões - Leis
I
pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 75 - 76
- Código de Processo Civil, art. 221
- Código de Processo Civil, art. 921, I
III
pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Remissões - Leis
V
quando a sentença de mérito:
a
depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b
tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
Remissões - Leis
VII
quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII
nos demais casos que este Código regula.
IX
pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Remissões - Leis
X
quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Remissões - Leis
§ 1º
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
§ 2º
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I
falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II
falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º
No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
Remissões - Leis
§ 4º
O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º
O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
§ 6º
No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Remissões - Leis
Art. 314
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Art. 315
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º
Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º
Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 316
A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Remissões - Leis
Art. 317
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Remissões - Leis
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DO PROCEDIMENTO COMUM
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 318
Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único
O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Capítulo II
DA PETIÇÃO INICIAL
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 319
A petição inicial indicará:
I
o juízo a que é dirigida;
II
os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III
o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV
o pedido com as suas especificações;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 322 - 329
V
o valor da causa;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 291 - 293
VI
as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 369 - 484
- Código de Processo Civil, art 369
- Código de Processo Civil, art 370
- Código de Processo Civil, art 371
- Código de Processo Civil, art 372
- Código de Processo Civil, art 373
- Código de Processo Civil, art 374
- Código de Processo Civil, art 375
- Código de Processo Civil, art 376
- Código de Processo Civil, art 377
- Código de Processo Civil, art 378
- Código de Processo Civil, art 379
- Código de Processo Civil, art 380
- Código de Processo Civil, art 381
- Código de Processo Civil, art 382
- Código de Processo Civil, art 383
- Código de Processo Civil, art 384
- Código de Processo Civil, art 385
- Código de Processo Civil, art 386
- Código de Processo Civil, art 387
- Código de Processo Civil, art 388
- Código de Processo Civil, art 389
- Código de Processo Civil, art 390
- Código de Processo Civil, art 391
- Código de Processo Civil, art 392
- Código de Processo Civil, art 393
- Código de Processo Civil, art 394
- Código de Processo Civil, art 395
- Código de Processo Civil, art 396
- Código de Processo Civil, art 397
- Código de Processo Civil, art 398
- Código de Processo Civil, art 399
- Código de Processo Civil, art 400
- Código de Processo Civil, art 401
- Código de Processo Civil, art 402
- Código de Processo Civil, art 403
- Código de Processo Civil, art 404
- Código de Processo Civil, art 405
- Código de Processo Civil, art 406
- Código de Processo Civil, art 407
- Código de Processo Civil, art 408
- Código de Processo Civil, art 409
- Código de Processo Civil, art 410
- Código de Processo Civil, art 411
- Código de Processo Civil, art 412
- Código de Processo Civil, art 413
- Código de Processo Civil, art 414
- Código de Processo Civil, art 415
- Código de Processo Civil, art 416
- Código de Processo Civil, art 417
- Código de Processo Civil, art 418
- Código de Processo Civil, art 419
- Código de Processo Civil, art 420
- Código de Processo Civil, art 421
- Código de Processo Civil, art 422
- Código de Processo Civil, art 423
- Código de Processo Civil, art 424
- Código de Processo Civil, art 425
- Código de Processo Civil, art 426
- Código de Processo Civil, art 427
- Código de Processo Civil, art 428
- Código de Processo Civil, art 429
- Código de Processo Civil, art 430
- Código de Processo Civil, art 431
- Código de Processo Civil, art 432
- Código de Processo Civil, art 433
- Código de Processo Civil, art 434
- Código de Processo Civil, art 435
- Código de Processo Civil, art 436
- Código de Processo Civil, art 437
- Código de Processo Civil, art 438
- Código de Processo Civil, art 439
- Código de Processo Civil, art 440
- Código de Processo Civil, art 441
- Código de Processo Civil, art 442
- Código de Processo Civil, art 443
- Código de Processo Civil, art 444
- Código de Processo Civil, art 445
- Código de Processo Civil, art 446
- Código de Processo Civil, art 447
- Código de Processo Civil, art 448
- Código de Processo Civil, art 449
- Código de Processo Civil, art 450
- Código de Processo Civil, art 451
- Código de Processo Civil, art 452
- Código de Processo Civil, art 453
- Código de Processo Civil, art 454
- Código de Processo Civil, art 455
- Código de Processo Civil, art 456
- Código de Processo Civil, art 457
- Código de Processo Civil, art 458
- Código de Processo Civil, art 459
- Código de Processo Civil, art 460
- Código de Processo Civil, art 461
- Código de Processo Civil, art 462
- Código de Processo Civil, art 463
- Código de Processo Civil, art 464
- Código de Processo Civil, art 465
- Código de Processo Civil, art 466
- Código de Processo Civil, art 467
- Código de Processo Civil, art 468
- Código de Processo Civil, art 469
- Código de Processo Civil, art 470
- Código de Processo Civil, art 471
- Código de Processo Civil, art 472
- Código de Processo Civil, art 473
- Código de Processo Civil, art 474
- Código de Processo Civil, art 475
- Código de Processo Civil, art 476
- Código de Processo Civil, art 477
- Código de Processo Civil, art 478
- Código de Processo Civil, art 479
- Código de Processo Civil, art 480
- Código de Processo Civil, art 481
- Código de Processo Civil, art 482
- Código de Processo Civil, art 483
- Código de Processo Civil, art 484
VII
a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Remissões - Leis
Art. 320
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 83
- Código de Processo Civil, art. 290
- Código de Processo Civil, art. 341, II
- Código de Processo Civil, art. 345, III
- Código de Processo Civil, art. 406
Código de Processo Civil, art. 434 - 435
- Código de Processo Civil, art. 798, I, a
- Lei nº 9.507/1997, art. 8º
- Lei nº 6.766/1979, art. 46
Art. 321
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Do Pedido
Art. 322
O pedido deve ser certo.
§ 1º
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 406 - 407
Remissões - Decisões
§ 2º
A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 324
O pedido deve ser determinado.
§ 1º
É lícito, porém, formular pedido genérico:
I
nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II
quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III
quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 325
O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único
Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326
É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Remissões - Leis
Parágrafo único
É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I
os pedidos sejam compatíveis entre si;
II
seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III
seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º
O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Art. 328
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 260 - 261
I
até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
Remissões - Leis
II
até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 330
A petição inicial será indeferida quando:
I
for inepta;
II
a parte for manifestamente ilegítima;
III
o autor carecer de interesse processual;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 17 - 19
- Código de Processo Civil, art. 120
IV
não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º
Considera-se inepta a petição inicial quando:
Remissões - Leis
I
lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 322 - 329
II
o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 322 - 329
III
da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV
contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Remissões - Leis
§ 1º
Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º
Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Capítulo III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I
enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV
enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Remissões - Leis
§ 4º
Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Capítulo IV
DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
Art. 333
(VETADO).
Capítulo V
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Remissões - Leis
§ 1º
O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
Remissões - Leis
§ 2º
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º
A audiência não será realizada:
I
se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II
quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º
A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Remissões - Leis
§ 10º
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11º
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12º
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Capítulo VI
DA CONTESTAÇÃO
Art. 335
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I
da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II
do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III
prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Remissões - Leis
§ 2º
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Art. 336
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
Remissões - Leis
I
inexistência ou nulidade da citação;
III
incorreção do valor da causa;
VII
coisa julgada;
IX
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X
convenção de arbitragem;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
XI
ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII
falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII
indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Remissões - Leis
§ 2º
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º
Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º
A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 338
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 79 - 81
§ 1º
O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
§ 2º
No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Art. 340
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Remissões - Leis
§ 1º
A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2º
Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º
Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º
Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 341
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Remissões - Leis
I
não for admissível, a seu respeito, a confissão;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 344 - 345
II
a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III
estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 342
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
Remissões - Leis
I
relativas a direito ou a fato superveniente;
II
competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III
por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Capítulo VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 343
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º
Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º
A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º
A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º
O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Capítulo VIII
DA REVELIA
Art. 344
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I
havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
III
a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
Remissões - Leis
IV
as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Capítulo IX
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
Art. 347
Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia
Art. 348
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 329
Código de Processo Civil, art. 344 - 345
- Código de Processo Civil, art. 355
Art. 349
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor
Art. 350
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Remissões - Leis
Das Alegações do Réu
Art. 351
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Remissões - Leis
Art. 352
Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Remissões - Leis
Art. 353
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
Capítulo X
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Da Extinção do Processo
Art. 354
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II
o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I
mostrar-se incontroverso;
II
estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º
A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º
A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º
A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º
A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Do Saneamento e da Organização do Processo
Art. 357
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
Remissões - Leis
I
resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II
delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III
definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV
delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V
designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Remissões - Leis
Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 132 - 137
§ 1º
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º
Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º
Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º
Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º
O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8º
Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
Remissões - Leis
§ 9º
As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Capítulo XI
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 358
No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Art. 359
Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Remissões - Leis
Art. 360
O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
II
ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III
requisitar, quando necessário, força policial;
Remissões - Leis
IV
tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V
registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art. 361
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
Remissões - Leis
I
o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II
o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 385 - 388
III
as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 456 - 459
Parágrafo único
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 362
A audiência poderá ser adiada:
I
por convenção das partes;
II
se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III
por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Remissões - Leis
§ 1º
O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º
O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º
Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 363
Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Art. 364
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
Remissões - Leis
§ 1º
Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º
Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Art. 365
A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único
Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
Art. 366
Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Remissões - Leis
Art. 367
O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1º
Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2º
Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
Remissões - Leis
§ 3º
O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º
Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5º
A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
Remissões - Leis
§ 6º
A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Art. 368
A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
Capítulo XII
DAS PROVAS
Disposições Gerais
Art. 369
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Remissões - Leis
Art. 372
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 373
O ônus da prova incumbe:
I
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Remissões - Leis
II
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Remissões - Leis
§ 1º
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Remissões - Leis
§ 2º
A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º
A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I
recair sobre direito indisponível da parte;
II
tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º
A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374
Não dependem de prova os fatos:
I
notórios;
II
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
Remissões - Leis
III
admitidos no processo como incontroversos;
IV
em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 375
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Remissões - Leis
Art. 376
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Remissões - Leis
Art. 377
A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea "b", quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
Art. 378
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Remissões - Leis
Art. 379
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
Remissões - Leis
I
comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II
colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 481 - 484
Art. 380
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I
informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
Remissões - Leis
II
exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 396 - 404
- Constituição Federal, art. 5º
Parágrafo único
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I
haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II
a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III
o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º
O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º
A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º
O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
Remissões - Leis
§ 5º
Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º
Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Da Ata Notarial
Art. 384
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Do Depoimento Pessoal
Art. 385
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Remissões - Leis
§ 1º
Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º
É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3º
O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 386
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 387
A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 388
A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
Remissões - Leis
I
criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
Remissões - Leis
III
acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV
que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único
Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Da Confissão
Art. 389
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Remissões - Leis
§ 1º
A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
Remissões - Leis
§ 2º
A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 391
A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 392
Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Remissões - Leis
§ 1º
A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Remissões - Leis
§ 2º
A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Remissões - Leis
Art. 393
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único
A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 394
A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Remissões - Leis
Art. 395
A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Remissões - Leis
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 396
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 397
O pedido formulado pela parte conterá:
I
a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
II
a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
III
as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Remissões - Leis
Art. 398
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399
O juiz não admitirá a recusa se:
II
o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III
o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Remissões - Leis
Art. 400
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I
o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II
a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 401
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Remissões - Leis
Art. 402
Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Art. 403
Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único
Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Art. 404
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I
concernente a negócios da própria vida da família;
II
sua apresentação puder violar dever de honra;
III
sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
Remissões - Leis
IV
sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V
subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI
houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único
Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Da Prova Documental
Da Força Probante dos Documentos
Art. 405
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Remissões - Leis
Art. 406
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Remissões - Leis
Art. 407
O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 408
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Art. 409
A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I
no dia em que foi registrado;
II
desde a morte de algum dos signatários;
III
a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV
da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V
do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Art. 410
Considera-se autor do documento particular:
I
aquele que o fez e o assinou;
II
aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III
aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Art. 411
Considera-se autêntico o documento quando:
I
o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II
a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III
não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 412
O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
Art. 413
O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 414
O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.
Art. 415
As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
Remissões - Leis
I
enunciam o recebimento de um crédito;
II
contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III
expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 416
A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
Art. 417
Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Remissões - Leis
Art. 418
Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Remissões - Leis
Art. 419
A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 395 - 419
- Código de Processo Civil, art 395
- Código de Processo Civil, art 396
- Código de Processo Civil, art 397
- Código de Processo Civil, art 398
- Código de Processo Civil, art 399
- Código de Processo Civil, art 400
- Código de Processo Civil, art 401
- Código de Processo Civil, art 402
- Código de Processo Civil, art 403
- Código de Processo Civil, art 404
- Código de Processo Civil, art 405
- Código de Processo Civil, art 406
- Código de Processo Civil, art 407
- Código de Processo Civil, art 408
- Código de Processo Civil, art 409
- Código de Processo Civil, art 410
- Código de Processo Civil, art 411
- Código de Processo Civil, art 412
- Código de Processo Civil, art 413
- Código de Processo Civil, art 414
- Código de Processo Civil, art 415
- Código de Processo Civil, art 416
- Código de Processo Civil, art 417
- Código de Processo Civil, art 418
- Código de Processo Civil, art 419
- Código de Processo Civil, art. 422
- Código Civil, art. 1183
Art. 420
O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
Remissões - Leis
II
na sucessão por morte de sócio;
III
quando e como determinar a lei.
Art. 421
O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Remissões - Decisões
Art. 422
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
Remissões - Leis
§ 1º
As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
§ 2º
Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
Art. 423
As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
Art. 424
A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 407 - 408
- Código de Processo Civil, art. 411
- Código de Processo Civil, art. 425
Art. 425
Fazem a mesma prova que os originais:
I
as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 216 - 218
- Código Civil, art. 224
II
os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 216 - 218
- Código Civil, art. 224
III
as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 216 - 217
- Código Civil, art. 224
- Lei nº 5.433/1968
IV
as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V
os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI
as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Remissões - Leis
§ 1º
Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
§ 2º
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Art. 426
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Remissões - Leis
Art. 427
Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A falsidade consiste em:
I
formar documento não verdadeiro;
II
alterar documento verdadeiro.
I
for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
II
assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429
Incumbe o ônus da prova quando:
I
se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II
se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Da Arguição de Falsidade
Art. 430
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
Art. 431
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433
A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Da Produção da Prova Documental
Art. 434
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 212
Código de Processo Civil, art. 350 - 351
- Código de Processo Civil, art. 396
- Código de Processo Civil, art. 401
Parágrafo único
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Art. 436
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I
impugnar a admissibilidade da prova documental;
II
impugnar sua autenticidade;
III
suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;