Artigo 1868 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1868
O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1801, I
Código Civil, art. 1870 - 1871
- Código Civil, art. 1972
Código de Processo Civil, art. 735 - 736
- Lei nº 8.935/1994, art. 7º, II
I
que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
Remissões - Leis
II
que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III
que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV
que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único
O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.