Artigo 1986 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1986
Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 285
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
- Código Civil, art. 1976